TJCE - 0000179-83.2006.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:45
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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19/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 90149180
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 90149180
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02/10/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90149180
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01/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA HELLENA RODRIGUES FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA HELLENA RODRIGUES FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90149180
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90149180
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90149180
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000179-83.2006.8.06.0032 Promovente: MUNICIPIO DE AMONTADA Promovido: M.
H.
R.
F. SENTENÇA I).
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO promovida pelo Município de Amontada/CE em desfavor de Francisco Edilson Teixeira, ex-prefeito do Município, ambas as partes qualificadas nos autos.
Sustentou o Município autor, em linhas gerais, que o requerido, na condição de ex-prefeito municipal, firmou o convênio denominado Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA 2004), celebrado entre o Ministério da Educação, por meio do FNDE e o Município de Amontada/CE, o que implicou em repasses anuais e contínuos.
Afirma que foram detectadas irregularidades no convênio, gerando uma Tomada de Contas Especial, promovida pelo TCU.
Tal situação gerou a imposição de multa no valor de R$ 1.024,01 (mil e vinte e quatro reais e um centavo).
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.024,01 (mil e vinte e quatro reais e um centavo).
Juntou documentos Id 42854288.
Contestação (Id 42854314), onde o ex-prefeito alega preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, alega ausência de comprovação de dano efetivo aos cofres municipais, restando impossibilitado o ressarcimento.
Relatórios de fiscalização emitidos pela Controladoria-Geral da União (Ids 42854459 e 42854459).
Parecer do Ministério Público, ID 42853819, se abstendo de atuar no feito. É o relatório.
Decido. II).
FUNDAMENTAÇÃO II.I).
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida aduz, em sede de preliminares, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Tal raciocínio, no entanto, não merece prosperar.
Conforme decreto n. 001/98 (ID 42854322), observa-se a delegação de poderes ao Secretário de Educação, como ordenador de despesas relativas ao Município de Amontada/CE.
Em que pese ter ocorrido a referida delegação, conforme comprovado nos autos, tal delegação não exime o Prefeito, enquanto Chefe do Executivo Municipal e gestor das contas públicas, do dever de prestar contas e de fiscalizar os atos do Secretário por ele nomeado e sob sua supervisão.
APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ARACAJU ADVOGADO: Thiago Carneiro De Santana Santos APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
FNDE.
MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DELEGAÇÃO DA FUNÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO NÃO AFASTADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Trata-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à União, diante do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC) e julgou improcedentes os pedidos da parte autora em face do FNDE (art. 487, I, CPC).
Honorários advocatícios em desfavor de Edvaldo Nogueira Filho e do Município de Aracaju, de forma rateada, na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. (Valor da causa: R$ 80.620,25) Em suas razões recursais, a parte apelante argui, preliminarmente, a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, posto que a Tomada de Contas Especial visa ao ressarcimento da União de eventuais prejuízos sofridos, o que também configura o seu interesse de agir.
Salienta que a Tomada de Contas Especial é procedimento administrativo bifásico, que tramita tanto no âmbito do FNDE quanto do Tribunal de Contas da União.
No mérito, aduz a ausência de responsabilidade do prefeito e a imputação da responsabilidade à Secretária de Educação como ordenadora de despesas.
Argumenta que, segundo a Lei Orgânica do Município de Aracaju, o Secretário Municipal será o ordenador de despesas, devendo responder civil e penalmente pela aplicação dos recursos que lhes forem conferidos.
Diz que segundo o art. 128 da Lei, o prefeito somente será responsabilizado caso comprovada a sua participação nas irregularidades administrativas, o que não ficou configurado.
Acrescenta que os convênios foram realizados virtualmente na plataforma do FNDE e todos os valores repassados foram gerenciados pela Secretaria Municipal de Educação, não havendo qualquer indício de ingerência do Prefeito Municipal.
Destaca o posicionamento do STJ de que a delegação transfere ao delegado a responsabilidade pela prática do ato - o que retiraria a responsabilidade do prefeito municipal. [...] No que tange à responsabilização do Prefeito, cumpre-nos ressaltar que embora haja a previsão na Lei Orgânica de Aracaju de que o Secretário Municipal será o ordenador de despesas com responsabilização civil e penal decorrentes da aplicação dos recursos da edilidade, tal delegação não exime o Prefeito, enquanto Chefe do Executivo Municipal e gestor das contas públicas, do dever de prestar contas e de fiscalizar os atos do Secretário por ele nomeado e sob sua supervisão.
Irretocável a fundamentação do magistrado a quo quanto ao superfaturamento: "em que pese os autores afirmarem que a CGU e o FNDE não levaram em consideração nos preços orçados na licitação a necessidade de entrega semanal por parte do fornecedor, verifico que a não aceitação de tal justificativa apresentada pelo gestor público pelo órgão de fiscalização foi pela não demonstração do preço, sob o título de logística, que integrou o valor unitário de cada gênero alimentício". [...] Ressalta-se que, conquanto a ação de improbidade administrativa contra a Secretária de Educação à época tenha sido julgada improcedente, a jurisprudência é firme ao desvincular as esferas civil, penal e administrativa, dada a autonomia e a independência entre as instâncias.
Precedente: PROCESSO: 08078370420174050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 27/01/2021.
Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios arbitrados, pro rata, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Apelação improvida. (TRF-5 - Ap: 08065241920174058500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, 2ª TURMA). Isto posto, há legitimidade do ex-prefeito municipal em figurar no polo passivo da presente demanda, pelos motivos já delineados.
Superada tal questão, passo à análise do mérito. II.II).
DO MÉRITO Inicialmente, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Ademais, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Controverte-se sobre a existência de conduta do ex-prefeito demandado, que teria gerado suposto dano ao erário em razão de má aplicação de recursos oriundos de convênio com o Ministério da Educação.
A análise do pedido de ressarcimento formulado pelo município de Amontada/CE, adianto, não merece acolhimento.
Isso porque a parte autora não comprovou ao menos minimamente que efetivamente sofreu algum prejuízo financeiro por conta das irregularidades formais eventualmente havidas na prestação de contas.
Como cediço, o ressarcimento depende da efetiva comprovação das perdas e dos danos, que, na espécie, estariam estampadas por eventual pagamento de multa pelo Município, no entanto, salienta-se que, não há nos autos indicativo de cobrança da multa bem como do seu respectivo pagamento.
Ocorre que, ao que se observa da prova produzida nos autos, não há nenhuma evidência de que, para além da reprovação das contas, a parte autora fora obrigada a devolver quantias recebidas da União em virtude do convênio denominado Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA 2004), celebrado entre o Ministério da Educação e o Município autor.
Impende ressaltar que o ressarcimento está umbilicalmente relacionado a uma diminuição patrimonial, isto é, a um dano mensurável. É inequívoco que, sem prejuízo, não há a ressarcimento.
Sobre o tema, são precisas as lições do professor Sílvio de Salvo Venosa, vejamos: "Se houver inadimplemento, parcial ou total, surge o dever de indenizar.
Indenizar é reparar o dano, o prejuízo.
Indene é aquele que não sofreu prejuízo, que está incólume.
Indenizar é tornar indene.
Tanto na responsabilidade contratual, como na extracontratual, para que surja direito à indenização, há necessidade de um prejuízo, isto é, um dano avaliável, uma perda, uma diminuição no patrimônio.
Esse prejuízo, afora alguns casos de responsabilidade objetiva, estudados na responsabilidade aquiliana, deve decorrer de culpa.
Mormente no direito contratual, não havendo culpa, em rigor, não há dever de indenizar.
E, por fim, deve existir um nexo causal, o liame que liga o prejuízo à conduta do agente.
O descumprimento da obrigação é noção que integra o pressuposto do prejuízo.
Para que ocorra a responsabilidade do devedor, não basta que deixe culposamente de cumprir sua obrigação.
Deve existir um prejuízo." (Venosa, Sílvio de Salvo, Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4ed.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 264).
Como sobredito, não foi produzida no bojo dos autos qualquer prova acerca dos pretensos danos gerados à municipalidade.
Certo é que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora apresentar provas dos fatos constitutivos do direito que embasa a pretensão.
Assim, a prova do dano ao erário é ônus que incumbe à parte autora como prova constitutiva de seu direito.
A aplicação indevida dos recursos e a ocorrência de lesão devem estar cabalmente demonstradas, não se admitindo que haja presunção nesse sentido.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃOCIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRESUNÇÃO DE DANO AOERÁRIO.
RESSARCIMENTO.
INCABIMENTO. (...) III - A partir da leitura do acórdão prolatado pelo tribunal de origem, extrai-se que ao réu foi imposta a obrigação de ressarcir o erário em montante correspondente à integralidade dos recursos cuja prestação de contas não foi realizada, sem que tenha havido comprovação da malversação desses valores, mas mera presunção de dano.
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual, consoante o art. 21, I, da Lei n. 8.429/92, como regra, em ações judiciais que buscam a condenação por ato de improbidade administrativa, é necessária a efetiva demonstração de dano para que haja a imposição de ressarcimento ao erário.
Apenas excepcionalmente admite-se a presunção de dano, como na hipótese de frustração ou dispensa irregular de processo licitatório, nos termos do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92.
V - No caso, considerando a falta de comprovação do dano, expressa no acórdão prolatado pelo tribunal de origem, e o não cabimento de presunção do prejuízo, deve ser afastada a obrigação de ressarcimento ao erário neste feito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação com essa finalidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1538079/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CONVÊNIOREALIZADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SALINAS E A UNIÃO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Regularizada a prestação de contas referente ao contrato firmado pelo Município com a União e não havendo provas de desvios de verbas e dano ao erário, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0570.04.003821-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em20/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021). Confira-se, a respeito, as considerações do professor José Miguel Garcia Medina, o qual é categórico ao explicar a repartição do ônus da prova entre as partes, vejamos: "(...) decidiu-se que o chamado "ônus da prova" é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, I, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos: STJ, REsp 840.690/DF, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2 T, j 19.08.2010); de outro, é visto pelas partes, que, cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta).
Essas duas faces correspondem, respectivamente, àquilo que se costuma chamar de ônus "objetivo" e "subjetivo" da prova.
O ônus da prova, como regra geral, é atribuído pela lei a uma das partes tomando- se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade - o que implica em maior facilidade - entre a parte e o fato respectivo. À luz dessas premissas, chegou-se à formula segundo a qual ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo, e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito.
Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões.
Exemplo: em uma ação voltada ao cumprimento da obrigação, ao autor incumbe demonstrar a sua existência (da obrigação), e ao réu que a adimpliu (no caso, fato extintivo do direito)." (Medina, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 5 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 671). Não havendo provas do dano ao erário, supostamente decorrente de irregularidades na prestação de contas, impõe-se a improcedência do pedido.
Analisando caso semelhante, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1- A Ação de ressarcimento ao erário consiste em relevante instrumento processual, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público.
Referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. 2- Imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação de ressarcimento e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face de prejuízos comprovadamente atestados. 3- A responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano.
Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município. 4- Em consonância com o parecer do Ministério Público (fls.354/357), as provas evidenciam a realização do evento objeto do convênio (fls.152/155), tendo o Município informado a regularização da situação perante o SIAFI (fls.117/118).
Sem provas do dano ao erário, supostamente decorrente de irregularidades na prestação de contas, impõe-se a improcedência do pedido. 5- Sentença de acordo com precedentes do STJ e TJCE. 6- Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - AC: 00032286820138060168 Solonópole, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022). Resto-me convencido do descumprimento, por parte do Município autor, do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), já que não reuniu um conjunto probatório consistente que evidenciasse ter ocorrido dano efetivo aos cofres públicos capaz de ensejar ressarcimento.
Dessa forma, ante a falta de indício razoável de prova material, a improcedência do pedido, é medida que se impõe. III).
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento ao erário da quantia de R$ 1.024,01 (mil e vinte e quatro reais e um centavo), aos cofres da municipalidade e, declaro EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, 31 de julho de 2024. Valdir Vieira Júnior Juiz Substituto -
31/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90149180
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31/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAO OLIVARDO MENDES em 28/06/2024 23:59.
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO OLIVARDO MENDES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO OLIVARDO MENDES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO em 28/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA HELLENA RODRIGUES FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA HELLENA RODRIGUES FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 85538253
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 85538253
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000179-83.2006.8.06.0032 Promovente: MUNICIPIO DE AMONTADA Promovido: M.
H.
R.
F. DESPACHO Ante a ausência de ofício ao TCU, conforme despacho de ID 68256285, determino à Secretaria que cumpra o comando do referido despacho, levando em consideração o lapso temporal decorrido.
Ultrapassado o prazo fixado no ofício, com ou sem resposta do TCU, dê-se vistas as partes para que informem se possuem interesse na produção de outras provas, cientes de que o silêncio será considerado concordância com o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Cumpra-se, com urgência, haja vista tratar de processo com metas conjugadas. Amontada, 6 de maio de 2024. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 85538253
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 85538253
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05/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85538253
-
05/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85538253
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28/05/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
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19/11/2022 10:12
Mov. [169] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/07/2022 08:51
Mov. [168] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 08:49
Mov. [167] - Petição juntada ao processo
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13/07/2022 17:17
Mov. [166] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01300649-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/07/2022 17:12
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03/06/2022 00:36
Mov. [165] - Certidão emitida
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24/05/2022 10:48
Mov. [164] - Certidão emitida
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24/05/2022 10:42
Mov. [163] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ressarcimento para Procedimento Comum Cível.
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23/05/2022 11:01
Mov. [162] - Certidão emitida
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23/05/2022 11:00
Mov. [161] - Mero expediente: Vistas ao Ministério Público para manifestação.
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19/08/2021 15:47
Mov. [160] - Concluso para Despacho
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11/08/2021 18:45
Mov. [159] - Mero expediente: Visto em inspeção interno. Remeta-se os autos concluso para despacho.
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05/05/2021 10:46
Mov. [158] - Documento
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05/05/2021 10:46
Mov. [157] - Conclusão
-
05/05/2021 10:46
Mov. [156] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [155] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [154] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [153] - Petição
-
05/05/2021 10:46
Mov. [152] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [151] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [150] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [149] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [148] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [147] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [146] - Ofício
-
05/05/2021 10:46
Mov. [145] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/05/2021 10:46
Mov. [144] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [143] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [142] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [141] - Parecer do Ministério Público
-
05/05/2021 10:46
Mov. [140] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [139] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [138] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/05/2021 10:46
Mov. [137] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [136] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [135] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/05/2021 10:46
Mov. [134] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [133] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [132] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [131] - Petição
-
05/05/2021 10:46
Mov. [130] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [129] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [128] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [127] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/05/2021 10:46
Mov. [126] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [125] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [124] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [123] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [122] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [121] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [120] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [119] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [118] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [117] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [116] - Ofício
-
05/05/2021 10:46
Mov. [115] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [114] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [113] - Documento
-
05/05/2021 10:46
Mov. [112] - Ofício
-
05/05/2021 10:45
Mov. [111] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/05/2021 10:45
Mov. [110] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [109] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [108] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/05/2021 10:45
Mov. [107] - Ofício
-
05/05/2021 10:45
Mov. [106] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [105] - Ofício
-
05/05/2021 10:45
Mov. [104] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [103] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [102] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/05/2021 10:45
Mov. [101] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [100] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [99] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [98] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [97] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/05/2021 10:45
Mov. [95] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [94] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [93] - Documento
-
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Mov. [92] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [91] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [90] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [89] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [88] - Petição
-
05/05/2021 10:45
Mov. [87] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [86] - Mandado
-
05/05/2021 10:45
Mov. [85] - Ofício
-
05/05/2021 10:45
Mov. [84] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [83] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [82] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [81] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [80] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [79] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [78] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [77] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [76] - Documento
-
05/05/2021 10:45
Mov. [75] - Documento
-
16/12/2020 12:18
Mov. [74] - Remessa: À DIGITALIZAÇÃO
-
28/09/2020 15:59
Mov. [73] - Certidão emitida
-
08/06/2016 17:39
Mov. [72] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02 CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
14/12/2015 17:51
Mov. [71] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
30/11/2015 14:37
Mov. [70] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02 CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
30/11/2015 14:34
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO META 02 CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
30/11/2015 14:32
Mov. [68] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
30/11/2015 14:30
Mov. [67] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
25/08/2014 09:42
Mov. [66] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ Meta 02.2014 do CNJ. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
17/09/2013 15:31
Mov. [65] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
17/09/2013 15:30
Mov. [64] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ CORREGEDOR PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
15/10/2009 17:15
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
15/10/2009 17:15
Mov. [62] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
15/10/2009 17:14
Mov. [61] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
15/10/2009 17:13
Mov. [60] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA ( COMARCA DE AMONTADA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
02/10/2009 08:25
Mov. [59] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/09/2009 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
17/09/2009 12:56
Mov. [58] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO int. no diário da justiça. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
17/09/2009 12:24
Mov. [57] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Juíza. PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
14/04/2009 09:24
Mov. [56] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
14/04/2009 09:24
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
02/03/2009 11:05
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
21/11/2008 09:51
Mov. [53] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
21/11/2008 09:51
Mov. [52] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
21/10/2008 10:20
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
21/10/2008 10:20
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
21/10/2008 10:18
Mov. [49] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROMOTOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
02/10/2008 16:01
Mov. [48] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. José Egydio Coelho FUNCIONARIO: Ulisses NO. DAS FOLHAS: 109 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/10/2008 DATA FINAL DO
-
27/05/2008 19:19
Mov. [47] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
23/05/2008 08:28
Mov. [46] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO Até: 27/05/08. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
16/05/2008 07:38
Mov. [45] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
07/05/2008 18:22
Mov. [44] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
07/05/2008 08:06
Mov. [43] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio: AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
02/05/2008 08:23
Mov. [42] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
17/03/2008 09:03
Mov. [41] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
10/03/2008 12:55
Mov. [40] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO carga ao Dr. Olivardo. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
04/03/2008 11:41
Mov. [39] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO até o dia 02/03/2008 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
18/02/2008 17:21
Mov. [38] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
30/01/2008 18:19
Mov. [37] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio: AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
28/01/2008 14:32
Mov. [36] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
23/01/2008 16:44
Mov. [35] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
14/01/2008 18:10
Mov. [34] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
22/11/2007 08:33
Mov. [33] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO Até dia 20.12.2007 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
24/10/2007 16:38
Mov. [32] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
24/10/2007 14:48
Mov. [31] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
16/10/2007 18:24
Mov. [30] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
02/10/2007 10:15
Mov. [29] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
04/09/2007 18:10
Mov. [28] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
31/08/2007 12:41
Mov. [27] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO prazo até o dia 04/09/2007 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
22/08/2007 14:15
Mov. [26] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
20/08/2007 16:28
Mov. [25] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio: AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
14/08/2007 17:37
Mov. [24] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
14/08/2007 16:18
Mov. [23] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
09/07/2007 18:45
Mov. [22] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO Até: 18.07.07 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
06/06/2007 17:38
Mov. [21] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
04/06/2007 10:35
Mov. [20] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio: AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
22/05/2007 12:41
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
07/05/2007 13:15
Mov. [18] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO Até: 17.05.07 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
25/04/2007 15:22
Mov. [17] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
24/04/2007 09:11
Mov. [16] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio: AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
16/04/2007 18:53
Mov. [15] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
28/03/2007 17:38
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
22/03/2007 18:08
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
22/03/2007 10:55
Mov. [12] - Contestação: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
07/03/2007 13:04
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO ATÉ DIA 21/03/2007 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
01/03/2007 10:35
Mov. [10] - Citação: intimação realizada/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
15/02/2007 15:07
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
12/12/2006 18:16
Mov. [8] - Aguardando recebimento de mandado pelo oficial: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO PELO OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
29/11/2006 16:24
Mov. [7] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
29/11/2006 12:12
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
29/11/2006 12:12
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
-
29/11/2006 12:07
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo : Competência Privativa - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
29/11/2006 12:07
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
29/11/2006 12:07
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
-
29/11/2006 12:01
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2006
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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