TJCE - 3012920-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:14
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA SOARES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA SOARES em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136123519
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136123519
-
17/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136123519
-
17/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA SOARES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:48
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA SOARES em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 89952129
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 89952129
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012920-70.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: WESLLEY TAVARES DE ALMEIDA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89952129
-
14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de WESLLEY TAVARES DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 89952129
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89952129
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012920-70.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: WESLLEY TAVARES DE ALMEIDA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/07/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89952129
-
26/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA SOARES em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:24
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA SOARES em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87925226
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87925226
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87925226
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012920-70.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: WESLLEY TAVARES DE ALMEIDA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados, Intenta a parte requerente, WESLLEY TAVARES DE ALMEIDA, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AIT C/C PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS em face do requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN-CE, pessoa jurídica de direito público, ao que pugna por medida antecipatória de tutela no sentido de que seja determinado ao requerido que se abstenha de aplicar a penalidade de suspender o direito de dirigir em desfavor do Autor WESLLEY TAVARES DE ALMEIDA, bem como, não efetue a cobrança da multa lançada AD00799497, no licenciamento do ano de 2024 do veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, ANO 2019, PLACA POT4894, RENAVAM 1218365460, CHASSI 93YRBB009LJ313494, em caráter de urgência. É o breve relato dos autos.
Transpasso à decisão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, deve-se atentar para a presença dos requisitos de que trata o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, da seguinte forma: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Acerca do instituto da tutela provisória antecipada, observemos a lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery em Código de Processo Civil comentado: "(...) embora a expressão "poderá", constante do CPC 273 caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente.
Para tanto tem o juiz o livre convencimento motivado(CPC 131); a) convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação da tutela; caso as provas não o convençam dessa circunstância, deve negar a medida." Sobre os pressupostos mencionados no dispositivo legal, nesta oportunidade é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam: "São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações.
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza à melhor verdade possível( a mais próxima da realidade)- o que só é viável após uma cognição exauriente.
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária".
Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão Carneiro in obra "Da Antecipação de Tutela", editora Forense, em sustentar que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado.
O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança ("desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação..."), que nada mais é do que um juízo de probabilidade das alegações.
Nesta senda, em análise perfunctória dos autos, entende-se que as alegações não socorrem o direito postulado, uma vez que os elementos a título de provas acostados até o presente momento aos autos, não têm a força necessária para suspender o ato administrativo ora atacado, inclusive, se observa que o próprio histórico de infrações do autor, juntado pelo mesmo ao processo, não colabora com os fatos alegados.
Assim, sendo flagrante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela referida supra, bem como que o ato administrativo pugnado em sede de exordial está de acordo com os parâmetros da legislação vigente, não merece prosperar o pleito do autor.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte requerente.
CITE-SE o requerido, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
10/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87925226
-
10/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87710192
-
06/06/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012920-70.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: WESLLEY TAVARES DE ALMEIDA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido contraditório.
CITE-SE a parte Requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87710192
-
05/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710192
-
05/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 23:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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