TJCE - 0055327-17.2019.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:52
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86019217
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0055327-17.2019.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Pagamento] Autor/Promovente: AUTOR: ADELAIDE CRISTINA DE AMORIM SEVERIANO Réu/Promovido: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Adelaide Cristina de Amorim Severiano em face do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), com o fito de obter pensão por morte rural.
Sustenta a parte autora, na inicial, que ingressou com o requerimento de pensão por morte diante do falecimento do seu esposo, contudo o pedido foi negado diante da alegativa de que o de cujus recebia BPC.
Sustenta que à época o seu esposo fazia jus ao recebimento de aposentadoria por idade rural, porém, por equívoco da autarquia, foi concedido o benefício assistencial ao portador de deficiência.
Requer, portanto, a conversão do BPC erroneamente concedido para aposentadoria por idade rural para que então seja concedida a pensão por morte pleiteada.
Citado, o demandado apresentou contestação, aduzindo que o benefício de amparo assistencial é intransferível e não gera pensão.
Defende que o BPC não pode ser convertido em aposentadoria por invalidez por se tratarem de benefícios de naturezas diversas, requerendo a improcedência da ação.
A peça veio acompanhada de documentos.
A parte autora peticionou nos autos requerendo a emenda da inicial (ID 46701301) para esclarecer que o esposo, apesar de ter exercido labor rural, teve como último vínculo a qualidade de contribuinte individual.
Informa que o de cujus exercia a atividade de mecânico e se afastou de suas atividades em 04/2015 momento em que foi acometido da patologia que o deixou de cadeira de rodas.
Sustenta que, como o falecido estava dentro do período de graça, faria jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez.
Houve audiência de instrução em que foi concedido prazo para apresentação das alegações finais.
Partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar.
O ponto chave para a resolução da lide reside na possibilidade de conversão do BPC recebido pelo de cujus para aposentadoria por invalidez que possibilitaria o recebimento da pensão por morte requerida pela parte autora.
Inicialmente, convém consignar que o benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência, por possuir caráter personalíssimo, não implica na concessão de pensão por morte.
Contudo, caso no momento do óbito o cônjuge possuísse a qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou auxílio-doença, o recebimento de BPC não importaria em óbice para a concessão da pensão por morte, uma vez que, nos termos do art. 102, §1º da Lei 8.213, a perda da qualidade se segurado não prejudica o direito à aposentadoria cujos requisitos já tenham sido preenchidos.
A título exemplificativo, trago o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1.
A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91. 2.
O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 3.
Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito, o marido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. 4.
De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 5.
Neste caso, foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de benefício por invalidez na ocasião em que a autarquia previdenciária concedeu o benefício assistencial ao marido da autora.
Há início de prova material suficiente da condição dele de trabalhador rural, corroborada por prova testemunhal produzida nestes autos, tendo a incapacidade laboral sido reconhecida na via administrativa, quando implantou o BPC ao segurado. 6.
Comprovados nestes autos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado do instituidor da pensão, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, porquanto a dependência econômica da esposa é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91). 7.
Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10.
Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte. (TRF-1 - AC: 10040000720184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/07/2020 PAG PJe 07/07/2020 PAG) Verificada a possibilidade de concessão de pensão por morte conforme requerida na inicial, passo a verificar o cumprimento dos requisitos no caso concreto.
Conforme disposição constante no art. 74, da Lei. 8.213/91, a pensão por morte será concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, sendo ele aposentado ou não, não existindo período de carência, segundo ditames do inciso I, do art. 26 da mesma lei.
Por seu turno, o art. 16, da Lei. 8.213/91 apresenta o rol de dependentes: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Considerando as normas supracitadas, conclui-se que, para a concessão do benefício, basta o postulante comprovar sua condição de dependente e a condição de segurado do de cujus.
Compulsando a documentação acostada junto com a inicial, verifica-se que a parte autora colacionou certidão de casamento com Valdi das Chagas Pereira realizada em 09/08/2022.
No documento consta averbação que indica que com divórcio foi decretado por este juízo em sentença datada de 27/11/2018 com trânsito em julgado em 08/01/2019 (ID 46701438).
Acrescente-se que a data em que foi prolatada a sentença de divórcio do casamento anterior da autora (27/11/2018) impede o reconhecimento da união estável em período anterior alegada pela parte autora, uma vez que não há nos autos prova de que a autora estivesse separada de fato do esposo, nos termos do art. 1.723, §1º e 1.521, inciso VI do Código Civil.
Imperioso destacar, ainda, que na ficha do sindicato dos trabalhadores rurais (ID 46701439) consta como data de entrada 07/03/2012 e a declaração de estado civil do de cujus como solteiro.
Verifica-se, portanto, que a declaração feita pelo falecido no momento da inscrição sindical contrasta com a da autora, corroborada pela informante ouvida na audiência de instrução, de que a união estável do casal teria perdurado pelo período de 12 anos, uma vez que de 2012 a 2019 teriam corrido apenas 7 anos.
Portanto, sopesando o frágil conjunto probatório e a oitiva da testemunha apenas na qualidade de informante, pois afirmou em sede de audiência possuir amizade intima com a autora, tenho que não ficou comprovada a união estável entre a autora e o de cujus.
Contudo, ainda que não fosse esse o caso, entendo que não caberia a concessão da pensão por morte requestada na inicial.
Explico.
Compulsando detidamente a documentação acostada na inicial, bem como a emenda apresentada pela parte autora, verifica-se que, em verdade, o falecido era segurado da previdência como contribuinte individual e não como trabalhador rural.
O CNIS do de cujus (ID 46701439) aponta o recolhimento como contribuinte individual do período de 01/11/2008 a 30/04/2015 o que corrobora o depoimento da informante de que o falecido laborava como mecânico e, quando dava, ia para o roçado.
Ainda da análise do CNIS é possível verificar que o falecido passou a receber o BPC em 17/06/2018, havendo um período maior que 3 anos entre a interrupção do recolhimento e o início do recebimento do benefício.
Acrescente-se que não há nos autos nenhuma comprovação de que o autor tenha ingressado com o pedido dentro do prazo de carência ou de que, em verdade, o BPC teria sido concedido diante da incapacidade total do de cujus para o trabalho aliado à falta de qualidade de segurado.
Portanto, tenho que não ficou comprovado nos autos a qualidade de segurado do falecido no momento da concessão do BPC diante da frágil prova documental somado à oitiva de apenas uma testemunha na qualidade de informante.
Por tais considerações, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação da autora ao pagamento de custas e despesas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o procedimento previsto na Lei 12.153/09, regido, supletivamente, pela Lei 9.099/95, na medida em que não se cogita de má-fé do jurisdicionado no exercício do direito de ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Frederico Augusto Costa Juiz -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86019217
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86019217
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05/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86019217
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05/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86019217
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24/05/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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31/12/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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31/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2023 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 01:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 10:33
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 17:51
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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21/10/2022 17:13
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01802526-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 21/10/2022 16:19
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21/10/2022 14:06
Mov. [60] - Certidão emitida
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10/10/2022 16:12
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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08/10/2022 00:15
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 17:11
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01802358-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/10/2022 17:04
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06/08/2022 06:19
Mov. [56] - Certidão emitida
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29/07/2022 13:30
Mov. [55] - Certidão emitida
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29/07/2022 13:29
Mov. [54] - Documento
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27/07/2022 22:35
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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27/07/2022 18:33
Mov. [52] - Certidão emitida
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27/07/2022 18:32
Mov. [51] - Documento
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27/07/2022 15:35
Mov. [50] - Certidão emitida
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27/07/2022 15:34
Mov. [49] - Documento
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26/07/2022 14:41
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 13:06
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2022/001360-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2022 Local: Oficial de justiça - JULIANO HIDEO ENOMOTO
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26/07/2022 13:06
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2022/001359-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Oficial de justiça - JULIANO HIDEO ENOMOTO
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26/07/2022 13:05
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2022/001358-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Oficial de justiça - JULIANO HIDEO ENOMOTO
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26/07/2022 12:00
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 08:40
Mov. [43] - Certidão emitida
-
23/07/2022 16:54
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2022 16:52
Mov. [41] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 07/10/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência de Barroquinha Situacão: Realizada
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05/07/2021 22:12
Mov. [40] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada não se realizou, tendo em vista a falta de intimação da parte requerida. O referido é verdade. Dou fé.
-
05/07/2021 19:14
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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05/07/2021 16:07
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167301-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2021 15:55
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05/07/2021 10:13
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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05/07/2021 09:05
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167292-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/07/2021 08:34
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15/06/2021 11:08
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2021 11:08
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2021 11:08
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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14/06/2021 22:33
Mov. [32] - Certidão emitida
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14/06/2021 22:33
Mov. [31] - Documento
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14/06/2021 22:27
Mov. [30] - Certidão emitida
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14/06/2021 22:27
Mov. [29] - Documento
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14/06/2021 22:21
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/06/2021 22:20
Mov. [27] - Documento
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02/06/2021 13:52
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2021/001390-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2021 Local: Oficial de justiça - JULIO CESAR COSTA VIEIRA
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02/06/2021 13:52
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2021/001391-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2021 Local: Oficial de justiça - JULIO CESAR COSTA VIEIRA
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02/06/2021 13:52
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2021/001389-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2021 Local: Oficial de justiça - JULIO CESAR COSTA VIEIRA
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01/05/2021 00:20
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 18:40
Mov. [22] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de julho de 2021, às 14:00h *. O referido é verdade. Dou fé. Chaval/CE, 19 de abril de 2021. Luyner L
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19/04/2021 18:00
Mov. [21] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 05/07/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência de Chaval Situacão: Cancelada
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14/04/2021 21:58
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 19:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/08/2020 09:34
Mov. [18] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução.
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27/07/2020 20:39
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00165863-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2020 23:05
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16/07/2020 08:17
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/07/2020 09:35
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00165820-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 15/07/2020 09:29
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09/07/2020 14:22
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/07/2020 13:47
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 2405
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29/06/2020 09:13
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2020 13:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/04/2020 01:03
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/04/2020 11:37
Mov. [9] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2020 15:21
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/03/2020 16:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00165438-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/03/2020 15:25
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17/02/2020 10:59
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/02/2020 21:35
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/02/2020 16:44
Mov. [4] - Expedição de Carta: CITAÇÃO de INSS de todo o conteúdo da petição, para compor a lide e contestar a presente sob pena de revelia e confissão, ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão aceitos com
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30/01/2020 09:42
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade. Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo legal. Analisarei o pedido de tutela de urgência após o contraditório.
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18/12/2019 08:29
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2019 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Processo nº 0006803-78.2018.8.06.0178
Francisco Adamilton Pires Silva
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