TJCE - 0050188-25.2021.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 19:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:48
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE VALCELIO DE SOUZA DE MARIA em 11/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE VALCELIO DE SOUZA DE MARIA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12868510
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12868510
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050188-25.2021.8.06.0161 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU APELADO: JOSE VALCELIO DE SOUZA DE MARIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0050188-25.2021.8.06.0161 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU AGRAVADO: JOSE VALCELIO DE SOUZA DE MARIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º C/C §1º DO ART. 154, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 E TEMA 900 (RE 964659/RS).
SÚMULA 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo município de Santana do Acaraú em face de decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Paulo Francisco Banhos Ponte, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao recorrido, servidor efetivo dos quadros funcionais do município agravante. 3.
O Município de Santana do Acaraú, ora agravante, aponta que a remuneração proporcional à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais foi expressamente prevista na lei que criou o cargo para o qual o recorrido prestou concurso público, assim como no respectivo edital regulamentador do certame. 4.
Inicialmente, ressalto que a Constituição Federal prevê o direito de o servidor público de receber o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, consoante art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º.
A Carta Magna prevê, ainda, em seu art. 154, §1º, que nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo. 5. Logo, qualquer norma infraconstitucional no âmbito federal, estadual ou municipal, estabelecendo a possibilidade de um servidor público ser remunerado em patamar inferior a um salário mínimo, padece de inconstitucionalidade. 6.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, que assim dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 7.
Confira-se, ainda, julgado da Corte Suprema, em sede de Recurso Extraordinário (RE 964659/RS), com repercussão geral, no qual se apreciou o Tema 900, tendo sido fixada a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". 8.
Acerca do tema, convém ressaltar a Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Ceará: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 9.
No caso concreto, é incontroverso que o agravado é servidor efetiva do Município de Santana do Acaraú, ora recorrente, e estava recebendo remuneração inferior ao salário mínimo.
O recorrente, por sua vez, restringe-se a sustentar a legalidade dos pagamentos salariais inferiores ao mínimo, considerando a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, desempenhada pela autora, o que, como já demonstrado, não se sustenta. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo município de Santana do Acaraú em face de decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Paulo Francisco Banhos Ponte, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante.
A decisão agravada fundamentou-se, em dispositivos da Constituição Federal e na Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual prevê que "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Nessa toada, o Ilustre relator concluiu que o município recorrente se quedou inerte na apresentação de documento, e até mesmo de argumentos, que comprovassem o efetivo pagamento das diferenças salariais ao servidor apelado, relativo ao período em que este recebeu salário inferior ao mínimo legal.
Inconformado, o Município de Santana do Acaraú aponta que a remuneração proporcional à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais foi expressamente prevista na lei que criou o cargo para o qual o recorrido prestou concurso público, assim como no respectivo edital regulamentador do certame.
O agravante assevera, ainda, que o referido diploma legal, não foi objeto de questionamento judicial, tendo permanecido hígido até o ano de 2019, quando o próprio ente público, através da propositura e posterior promulgação da Lei nº 1.726/2019, equiparou o valor da remuneração do cargo de auxiliar de serviços gerais ao salário-mínimo vigente, mantendo a carga horária de trabalho em 20 (vinte) horas semanais.
Assim, o servidor não teria direito ao pagamento de quaisquer diferenças salariais do período da posse até a efetiva alteração da legislação municipal, ante a ausência de ilegitimidade ou ilegalidade na conduta da administração.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao agravo interno (id. 11409714), manifestando-se pelo improvimento do recurso, bem como pela condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por deduzir pretensão contrária à súmula do Tribunal de Justiça do Ceará e à jurisprudência vinculante do STF (tema 900, STF). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao recorrido, servidor efetivo dos quadros funcionais do município agravante. Inicialmente, cumpre-nos rememorarmos o feito de origem, que se trata de ação de cobrança de vencimentos inferiores ao salário mínimo c/ obrigação de fazer c/ indenização por danos morais ajuizada por José Valcélio de Souza de Maria, servidor público municipal, contra o município de Santana do Acaraú.
A referida ação foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo da Vara única da Comarca de Santana do Acaraú, o qual declarou o direito do autor de receber a remuneração igual ao salário mínimo nacionalmente unificado, bem como de receber as diferenças salariais referentes ao período anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, a partir da assunção e exercício do cargo público, ou seja, novembro de 2016.
Além disso, a sentença condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais ao autor, referente ao período compreendido entre novembro de 2016 a janeiro de 2019, com as devidas atualizações e seus reflexos, relativos ao décimo terceiro-salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, correspondente ao valor de R$ 12.840,66 (doze mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), assim como ao repasse da contribuição previdenciária patronal correspondente ao referido período.
No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
Inconformado, o município de Santana do Acaraú interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente, através de decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Também insatisfeito com a referida decisão, o município interpôs o presente agravo interno, onde, em suas razões aduz que a remuneração proporcional à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para o recorrido, enquanto servidor público municipal, foi expressamente prevista na lei que criou o cargo para o qual ele prestou concurso público, assim como no respectivo edital regulamentador do certame.
O agravante assevera, ainda, que o referido diploma legal, não foi objeto de questionamento judicial, tendo permanecido hígido até o ano de 2019, quando o próprio ente público, através da propositura e posterior promulgação da Lei nº 1.726/2019, equiparou o valor da remuneração do cargo de auxiliar de serviços gerais ao salário-mínimo vigente, mantendo a carga horária de trabalho em 20 (vinte) horas semanais.
Assim, o servidor não teria direito ao pagamento de quaisquer diferenças salariais do período da posse até a efetiva alteração da legislação municipal, ante a ausência de ilegitimidade ou ilegalidade na conduta da administração.
Pois bem.
Da análise dos autos não verifico motivos aptos a justificar a reforma da decisão recorrida, ou da sentença proferida em primeiro grau, dado que estão fundamentadas em preceitos constitucionais e na jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios.
Inicialmente, ressalto que a Constituição Federal prevê o direito de o servidor público de receber o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, consoante art. 7º, inciso IV, c/c art 39, § 3º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e à de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário e higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Ar. 39, § 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Carta Magna prevê, ainda, em seu art. 154, §1º, que nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e ao seguinte: § 1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo. Logo, qualquer norma infraconstitucional no âmbito federal, estadual ou municipal, estabelecendo a possibilidade de um servidor público ser remunerado em patamar inferior a um salário mínimo, padece de inconstitucionalidade.
Esse é o caso da lei municipal nº 760/2013 do município de Santana do Acaraú, a qual deu amparo ao edital do concurso público no qual o agravado foi aprovado.
O fato de a referida norma não ter sido combatida judicialmente não implica em sua constitucionalidade absoluta, uma vez que viola dispositivos constitucionais, de modo que sua inconstitucionalidade pode ser alegada a qualquer tempo.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, que assim dispõe: Súmula Vinculante nº 16: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Confira-se, ainda, julgado da Corte Suprema, em sede de Recurso Extraordinário (RE 964659/RS), com repercussão geral, no qual se apreciou o Tema 900, tendo sido fixada a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Veja-se a Ementa do julgado: Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar como disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (STF - RE 964659/RS - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Min.
DIAS TOFFOLI - Julgamento: 08/08/2022 - Publicação: 01/09/2022) (grifei) Acerca do tema, convém ressaltar a Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Ceará: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes desta Egrégia Corte (grifei): APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4.
In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5.
Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal.
Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário mínimo. - Apelações Cíveis conhecidas. - Apelação do Município não provida. - Apelação autoral provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0007380-54.2015.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE. 3ª Câmara de Direito Público.
Apelação nº 0007380-54.2015.8.06.0051.
Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE.
Julgado em 11/03/2024.
Publicado em 11/03/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF (SÚMULA VINCULANTE Nº 16 E TEMA 900/RE 964659/RS) E TJCE (SÚMULA Nº 47).
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, incs.
IV e VII, e art. 39, § 3º, assegura ao trabalhador, inclusive servidor público, o direito a perceber remuneração de, pelo menos, um salário mínimo vigente no país, independente da carga horária laborada, entendimento que já se encontra pacificado na jurisprudência pátria.
Incidência da Súmula Vinculante nº 16 do STF, tese fixada no RE 964659/RS com repercussão geral (Tema 900) e Súmula nº 47 do TJCE. 2.Na hipótese, sendo incontroverso que a autora/apelada é servidora efetiva do Município réu e estava recebendo remuneração inferior ao salário mínimo, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção das diferenças salariais pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. 3.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Agravo Interno nº 0000347-33.2014.8.06.0088.
Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA.
Julgado em 27/11/2023.
Publicado em 27/11/2023) No caso concreto, é incontroverso que o agravado é servidor efetiva do Município de Santana do Acaraú, ora recorrente, e estava recebendo remuneração inferior ao salário mínimo.
O recorrente, por sua vez, restringe-se a sustentar a legalidade dos pagamentos salariais inferiores ao mínimo, considerando a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, desempenhada pela autora, o que, como já demonstrado, não se sustenta.
Com efeito, a condenação ente público recorrente ao pagamento das diferenças salariais, nos termos determinados na sentença e confirmado na decisão agravada, é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral à remuneração não inferior ao mínimo legal (art. 7º, VII, CF), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
02/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12868510
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2024 07:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702916
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050188-25.2021.8.06.0161 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702916
-
05/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702916
-
05/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE VALCELIO DE SOUZA DE MARIA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 6183801
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 6183801
-
16/02/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 6183801
-
14/02/2023 10:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
24/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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