TJCE - 3000424-20.2024.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164872375
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164872375
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22/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164872375
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14/07/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 21:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:13
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:32
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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10/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 08:41
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 01:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 104966091
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 104966091
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26/09/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104966091
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26/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96302037
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96302037
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000424-20.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: RAYANE SOUSA PEREIRAEndereço: Rua Jose Pinheiro Lima, 456, Estrada da Caponga, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIEndereço: Avenida Paulista, 1294, - de 611 a 1045 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-100Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.Endereço: GOMES DE CARVALHO, 1195, - até 149/150, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAYANE SOUSA PEREIRA, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que descobriu que o seu nome estava negativado, ou seja, inscrito no rol de maus pagadores, junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois seu nome estava negativado pela empresa ré na lista de devedores junto ao SERASA, lhe causando enormes prejuízos.
Sem entender o que estava acontecendo, verificou que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito com 01 pendência junto à empresa requerida no valor de R$ 328,59 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), tendo como referência o suposto contrato nº 001601107247.1. Aduz que não reconhece essa dívida com a empresa, pois nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com a promovida. Diante desse cenário, requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da dívida, e consequentemente condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e documentos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em analisar o pedido de declaração de inexistência de débito e apurar a responsabilidade civil do demandado em razão da suposta inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Pois bem, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei nº 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No caso em apreço, a autora alega que havia sido negativada por uma suposta dívida no valor de R$ 328,59 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), tendo como referência o contrato nº 001601107247.1. A parte demandada argumentou que o autor firmou contrato com Empresa NATURA.
A dívida reclamada, em verdade, advém de contraprestação da avença firmada e inadimplida. A parte requerida apresentou a nota fiscal das mercadorias adquiridas pela autora e enviada para o seu endereço, inclusive é o mesmo apresentado na inicial (ID 90342424), bem como o canhoto com assinatura da parte autora no momento que recebeu as mercadorias (ID 90342419). Assim, me permite concluir que a cobrança denunciada decorreu do exercício regular de direito do promovido. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos de julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Prova documental que evidencia a contratação de conta corrente entre as partes. Saldo devedor daquela, acrescido de encargos moratórios.
Alegação de quitação do ajuste pela parte autora.
Ausência de prova do pagamento.
Descumprimento do ônus previsto no art. 373, I, CPC.
Origem da dívida evidenciada pela prova documental.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Comprovada a origem do débito e a inadimplência, o cadastramento do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito emerge de exercício regular de um direito do credor.
Demais disso, inexiste dano moral quando existente outra anotação negativa em nome do devedor, anterior à data da inscrição indevida do registro impugnado.
Exegese da Súmula nº 385 do STJ, aplicável ao caso concreto.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*19-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-07-2019). APELAÇÃO CIVIL - CONSÓRCIO - Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e danos morais - Alegação de má prestação de serviço - Débito automático não cancelado e indevido descontos de duas parcelas de consórcio que geraram saldo negativo em conta - Pretensão de cancelamento dos de juros de cheque especial e indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência - Aplicação do Código de Defesa de Consumidor que é incontroversa no caso - Inversão do ônus da prova - Haja vista a ausência de manifestação da parte, ante ao despacho que lhe facultou a especificação das provas, sem qualquer reiteração do pedido de inversão do ônus, não há que se falar em cerceamento de defesa - Cancelamento do Débito Automático - Ônus da Prova - O princípio do ônus da prova repousa no fato de caber, à parte autora, o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz e à parte ré, de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito - Ônus do qual não se desincumbiu o autor - Sentença mantida - Sucumbência majorada - Apelo desprovido.* (TJSP; Apelação Cível 1040077-96.2016.8.26.0576; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018). Destarte, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pela autora, não havendo provas da conduta ilícita atribuída à promovida, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
21/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96302037
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14/08/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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12/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87724022
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07/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000424-20.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAYANE SOUSA PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para 13 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 10:30 hs. A sessão será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/49909b O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 5 de junho de 2024.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87724022
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06/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87724022
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05/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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04/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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31/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
31/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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