TJCE - 3000295-45.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:16
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 09:12
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:31
Juntada de petição
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01/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88604113
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88604113
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000295-45.2024.8.06.0246 |Requerente: AECIO MOTA DE SOUSA |Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Custas recolhidas. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório. Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88604113
-
26/06/2024 06:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de AECIO MOTA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000295-45.2024.8.06.0246 |Requerente: AECIO MOTA DE SOUSA |Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Abatimento proporcional do preço] proposta por AECIO MOTA DE SOUSA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, diante da alegação vaga de "advocacia predatória" sem explicar os parâmetros utilizados ou se seria mera recomendação, este juízo entende que a análise de suposta prática há de ser detalhadamente verificada sob pena de penalizar o exercício da advocacia, que é figura indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos, visto que é o autor é advogado e está advogando em causa própria.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia acerca da manifestação de vontade do autor livre de vícios e devidamente informado quanto ao produto por ocasião da celebração de contrato, assim como da alegação de falha na prestação de serviço em relação ao dever de segurança que ensejou a contratação de empréstimo fraudulento.
A parte autora afirma que em 13/10/2023 foi abordado por uma pessoa de nome Cíntia que se dizia correspondente bancária do Banco promovido oferecendo uma proposta de portabilidade de empréstimo; Aduz o autor que já tinha feito transação parecida pelo mesmo meio de negociação via WhatsApp, não suspeitando de nada até então, tendo recebido contrato com logomarca do banco promovido referente a portabilidade pretendida.
A transação de portabilidade funciona através de um empréstimo no qual se paga um boleto para quitar o empréstimo anterior e recebe uma espécie de troco com o novo banco.
Porém, após a transação o requerente constatou que o empréstimo anterior não foi encerrado e agora ainda teria de arcar com o novo.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a nulidade do empréstimo com a consequente condenação em danos materiais e em danos morais.
Por sua vez, na contestação do promovido "BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A" de id. 85870477, a empresa promovida anexa uma contestação genérica que alega a legalidade da contratação do "cartão de crédito consignado" que consta na "página 10" da contestação, sem impugnar especificamente a alegação da parte de que havia feito um contrato de portabilidade e não de novo empréstimo consignado.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar em partes o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no ID. 80639164 e seguintes, sendo possível constatar conversas de WhatsApp (id. 80639164) com a negociação da portabilidade, o contrato com assinatura do autor (id. 80639165), o boleto da portabilidade (id. 80639173), comprovante de pagamento do boleto (id. 80639174), a proposta de portabilidade com a logomarca da empresa promovida (id. 80640875), as parcelas até então pagas (id. 80640876) e a quitação do empréstimo no valor de R$ 7.646,92 (id. 80640877).
Primeiramente, analisando os autos, quanto a questão da responsabilidade das instituições financeiras e a subsequente legitimidade passiva, necessário apontar que cabe às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de, não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados. Analisando a alegação de realização indevida de empréstimo, nos termos do art. 14, § 1°, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido. Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
A constatação de possíveis fraudes engloba atenção ao perfil de uso do correntista e padrões de uso que, mas especificamente se refere a análise da documentação como comprovação de endereço que de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
No caso dos autos é possível observar que o contrato assinado pelo autor que consta no id. 80639165 é totalmente diferente do contrato anexado pela parte requerida no id. 85870478, sendo a maior problemática possível de se analisar na questão do ENDEREÇO da parte autora que é residente em Juazeiro do Norte/CE e consta no contrato da promovida que a residência do autor seria em outro estado (Brasília/DF), contrato que sequer aponta a geolocalização da assinatura (id. 85870478, p. 26) para que referido contrato fosse considerado válido. Necessário apontar que nos termos do art. 784, §4º do CPC/15 para que a assinatura por meio eletrônico seja considerada válida é indispensável que sua integridade possa ser conferida por provedor de assinatura que tem de conter todos os dados válidos como geolocalização, data e horário, sendo que o contrato anexado pela parte promovida (id. 85870478) não possui geolocalização (p. 26), o telefone possui DDD diferente do estado do autor e ele não reconheceu o telefone e nem o e-mail em depoimento pessoal, assim como causa estranheza a este juízo e deixa mais patente a nulidade do contrato, quando sequer consta qual seria o suposto canal, o cerne desta lide, sendo que este item consta em branco no contrato (id. 85870478, p. 2). Nesses termos, colaciona as seguintes jurisprudências que focam na ausência de comprovação do envio de documentos pelo consumidor, assim como a ausência de comprovação do envio do link para o consumidor tirar a "foto" (selfie), o meio pelo qual foi enviado esse link está ligado exatamente a alegação da parte autora de que a foto em questão não foi tirada com a finalidade de contrair empréstimo, não tendo sido comprovado pelo banco por que meio foi feita referida negociação que é o CERNE da controvérsia dessa ação, in verbis as jurisprudências: Apelação Cível.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Ação Declaratória c.c.
Reparação de Danos Morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Aplicação do CDC e Estatuto do Idoso.
Interpretação mais favorável ao consumidor.
Empréstimo consignado eletrônico.
Contratação negada.
Prova negativa. Ônus da prova da regularidade da contratação, que incumbe à ré.
Juntada aos autos do contrato eletrônico.
Não comprovação do envio do link.
Adesão inequívoca não demonstrada.
Documentação exibida cujo envio, pela autora, não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva. Ônus da ré de provar que as transações foram realizadas pela autora ou por culpa exclusiva dela.
Prova não produzida.
Falha que não a exime de responsabilidade ao constituir relação de negócio alheio à vontade de interposta pessoa, operando descontos de seu benefício.
Repetição em dobro.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Correção do arbitramento.
Súmula 362 do STJ.
Juros moratórios do evento danoso.
Súmula 54 do STJ. Ônus sucumbenciais invertidos.
Súmula 326 do STJ Honorários arbitrados em 20% do valor da condenação.
Recurso provido, nos termos da fundamentação. (grifamos; TJSP; Apelação Cível 1003511-04.2021.8.26.0438; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021). (grifos nossos) Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada procedente.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021.8.26.0322, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) A situação evidenciada pelo autor demonstra clara intenção por parte do representante do banco em induzi-lo a erro, conforme se depreende do depoimento pessoal prestado, no qual é possível constatar que a parte acreditava estar fazendo a portabilidade de um empréstimo anterior, que assinou um contrato online e enviou uma selfie com essa finalidade, que nunca desbloqueou o cartão e nem sequer recebia sempre as faturas e que mora em Juazeiro do Norte/CE e jamais residiu em Brasília/DF. Ademais, sendo possível verificar que o objeto da causa é a contratação do "Cartão de Crédito Consignado", com efeito a modalidade de contrato em questão quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas altas do crédito rotativo que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", uma dívida perpétua ad eternum. Em verdade a empresa promovida não comprova sequer que enviou o referido cartão para a parte autora, com o envio e assinatura de recebimento do consumidor, assim como é possível constatar pelas faturas anexadas pela promovida (id. 85870479) não há qualquer compra ou utilização do referido cartão, e ainda consta com o endereço em OUTRO estado. Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo para terminar.
Desse modo, a jurisprudência já pacífica da nossa egrégia corte, Tribunal do Estado do Ceará, é no sentido de que seria necessário o EFETIVO USO DO CARTÃO para que fosse considerada válida essa modalidade, visto que não é crível que o consumidor que poderia receber o mesmo crédito por outra via e viesse optar de forma consciente pela opção mais onerosa para pagá-lo. Nesses termos, reiterados julgamentos do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (319432018806014750000 e 0126836-12.2019.8.06.0001), notadamente, o recente julgado de agosto de 2022, que reconhece a nulidade de referido contrato: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0144366-78.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 04/08/2022) Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço diante da constatação de um contrato eivado de vícios, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Portanto, declaro a nulidade do contrato objeto desta lide de nº 878824177 (id. 80640876) e como consequência determino a devolução das parcelas indevidamente descontadas de forma SIMPLES, com correção pelo INPC da data de cada desconto e juros de 1% a.m. a partir da citação. Do mesmo modo, entendo devida a condenação em danos materiais referente ao valor da quitação de referido contrato fraudulento no valor de R$ 7.646,92 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), conforme comprovante de id. 80640877, com correção pelo INPC da data do pagamento e juros de 1% a.m. a partir da citação. Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a nulidade do contrato objeto desta lide de nº 878824177 (id. 80640876) e como consequência determino a devolução das parcelas indevidamente descontadas de forma SIMPLES, com correção pelo INPC da data de cada desconto e juros de 1% a.m. a partir da citação; (b) condenar a promovida a pagar ao reclamante a quantia R$ 7.646,92 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), a título de dano material, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (04/03/2024 - id. 80640877), acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação; (c) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86684134
-
05/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86684134
-
29/05/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/05/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:15
Decorrido prazo de AECIO MOTA DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84264593
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84264592
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84264593
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84264592
-
12/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84264593
-
12/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84264592
-
12/04/2024 17:07
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:35
Audiência Conciliação redesignada para 16/04/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/03/2024 07:38
Denegada a prevenção
-
04/03/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:49
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/03/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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