TJCE - 3000295-45.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de AECIO MOTA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112955
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112955
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000295-45.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AECIO MOTA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000295-45.2024.8.06.0246 RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S.A.
RECORRIDO: Aecio Mota de Sousa JUIZADO DE ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO VERIFICADA.
DOCUMENTAÇÃO COM INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
CONTRATO ANULADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Aecio Mota de Sousa em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 13285481) que, na data de 13/10/2023, o Promovente foi vítima de um golpe engendrado por uma estelionatária, identificada como Cíntia, a qual, passando-se por correspondente do Banco Santander, ludibriou-o para a realização de portabilidade de um empréstimo mantido junto ao Banco do Brasil, com a promessa de redução de juros, quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo, que, mais tarde, seria repassado para terceiros.
Pugna, nesse contexto, pela anulação da operação bancária de cartão de crédito consignado adquirida mediante fraude, bem como pela condenação do Banco Requerido à devolução dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 8377570), o Banco alegou a inexistência de vício na contratação do cartão de crédito com margem de reserva consignável, diante da constatação de saque realizado pela parte autora e da existência do comprovante de pagamento respectivo.
Dessa forma, requer o julgamento totalmente improcedente da demanda e, em pedido contraposto, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a compensação dos valores creditados na conta do Promovente.
Em Réplica (Id. 13285560), o Autor reitera a ocorrência de fraude, alegando que jamais aceitou contratar um cartão de crédito consignado, visto que o seu intento era o de fazer a portabilidade de um empréstimo mantido junto à outra Instituição Financeira (Banco do Brasil), em virtude das melhores condições ofertadas pela suposta correspondente.
Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 13285563), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide (nº 878824177) e a devolução das parcelas indevidamente descontadas de forma simples, com correção pelo INPC da data de cada desconto e juros de 1% a.m. a partir da citação; b) condenar a promovida a pagar ao Reclamante a quantia R$ 7.646,92 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), a título de dano material, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação; e c) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data da sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação. Inconformada, a Instituição Financeira interpôs Recurso Inominado (Id. 13285566), oportunidade na qual alegou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado em 11/10/2023, sendo certo que houve sua autorização expressa para a constituição de reserva de margem consignável (RMC), bem como para a modalidade de saque complementar.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença para o julgamento improcedente da lide e, subsidiariamente, pela aplicação de apenas uma das duas obrigações de devolver os valores impostas pela sentença e pela redução do quantum indenizatório.
Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (Id. 13285573), o Requerente reafirmou a natureza fraudulenta do empréstimo contratado e aduziu já ter realizado o pagamento integral deste, para que as parcelas deixassem de ser descontadas de sua conta bancária.
Desta feita, requer o improvimento do recurso interposto e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo nº 878824177 realizado junto ao Banco Santander, o qual o Autor alega ter sido firmado de forma fraudulenta, fato este que ocasionou descontos indevidos em sua conta bancária.
Extrai-se dos autos que o Autor (recorrido) apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência do contato da suposta correspondente bancária (Id. 13285484), do contrato de empréstimo questionado (Id. 13285485) e dos descontos e pagamentos deste oriundos, os quais são evidenciados por meio dos extratos bancários, boleto, comprovantes de transferência e extrato de consignações (Ids. 13285486, 13285487, 13285488, 13285489, 13285490 e 13285491.
Por outro lado, o Banco Santander (recorrente) cingiu-se a sustentar a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade, colacionando cópia da Cédula de Crédito Bancário, na qual, em tese, consta a assinatura eletrônica do Autor, acompanhada de seus documentos pessoais e de selfie (Id. 13285553), comprovante de transferência (Id. 13285554), faturas (Id. 13285555) e planilha evolutiva (Id. 13285556).
Com efeito, da narração dos fatos realizada pelo Autor, infere-se que ele foi vítima do popular "golpe da falsa portabilidade".
Este se caracteriza pela empreitada golpista de terceiros que ludibriam o consumidor (que quer realizar a portabilidade de empréstimo anterior), induzindo-o a firmar novo contrato de empréstimo consignado e a depositar o valor recebido na conta indicada pelos falsários.
O estelionatário, nessa conjuntura, porta-se como preposto da Instituição Financeira que oferece melhores condições de pagamento e de juros (no caso dos autos, o Banco Santander), a qual - assim como a que detém o contrato de empréstimo válido cuja portabilidade supostamente será realizada - não adota as cautelas necessária para impedir a prática do esquema.
Outrossim, as circunstâncias dos autos revelam que a operação realizada não retratou o objeto de consentimento do Autor, que acreditava estar realizando a portabilidade de empréstimo e não nova contratação.
Desta feita, houve falha do Banco Santander ao deixar de adotar mecanismos possíveis e eficientes de confirmação de consentimento em relação ao objeto contratado, procedimento que era razoavelmente exigível pela existência de conhecidos golpes neste segmento e, especialmente, pela vulnerabilidade do contratante.
Nessa conjuntura, notam-se inconsistências importantes entre os dados do Autor informados no contrato de empréstimo enviado pela suposta correspondente bancária (Id. 13285485) e o anexado pelo Banco aos autos (Id. 13285553), reforçando o caráter fraudulento da contratação.
São estas: residência do contratante em outro estado da federação, e-mails diferentes, números de telefone com DDD divergentes, campo destinado ao correspondente bancário em branco, ausência de geolocalização - a qual, inclusive, afronta o art. 784, §4º, do CPC/15 -, dentre outras.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA À DESCONTOS POSTERIORES AO EARESP 676.608 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3 In casum, é possível observar que o banco apelante sustenta reiteradamente a legalidade do contrato e empréstimo realizado, trazendo como argumentos o fato de que o apelado solicitara voluntariamente o contrato em questão (pacta sunt servanda), por isso, inexiste ato ilícito a ser indenizado.
Importa observar que, ao analisar os contratos objetos da lide às fls. 156/158, 169/170 e 180/181 dos autos, há informações que não correspondem com a realidade da autora, como por exemplo, a indicação de endereço é diferente do que consta nos documentos pessoais da apelada, além da estranha contratação dos empréstimos realizadas na cidade de Belo Horizonte MG, por meio de correspondente bancário, com endereço em Natal RN, configurando, assim, uma espécie de falha na prestação de serviço. 4 Ademais, observa-se que o apelante em nenhum momento traz aos autos provas que demonstrem a regularidade contratual e, ainda, ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, portanto, assiste em razão o Magistrado a quo quando afirma que o requerido deixou de se desincumbir do ônus da prova (art. 373, II do CPC), uma vez que a simples transferência de valores para a conta corrente da autora não é suficiente para atestar a validade e legalidade dos empréstimos supostamente contratados, considerando-se, ainda, que a autora no momento em que percebeu as transferências, de pronto estranhou, asseverou veemente não ter solicitado os valores e logo fora informar-se do que se tratavam.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelante na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (in verbis), o qual foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479 (in verbis).[...] (Apelação Cível - 0050074-91.2021.8.06.0030, Rel.
Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2a Câmara Direito Privado , data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) (grifos nossos) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. [...] 3.
No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4.
Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. 5.
Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) (grifos nossos) Ademais, de acordo com os extratos colacionados pelo Recorrido, este realizou a transferência do numerário advindo do empréstimo com o Banco Santander, no valor de R$ 7.600,49, para a conta bancária titularizada pela "Master Investimento e Consultoria Ltda" (Ids. 13285487 e 13285488), que não quitou o débito junto ao Banco do Brasil.
Ao contrário, tal operação resultou em mais um empréstimo para o Promovente, do qual este não usufruiu, refletindo, pois, a sua natureza fraudulenta.
Frisa-se que, no contexto do Artigo 34 do CDC, o fornecedor responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, de modo que, no caso concreto, eventual atuação deliberada de seus agentes, a concorrer para a fraude, não possuiria o condão de afastar a responsabilização da instituição bancária, que, inclusive, foi beneficiada pelo golpe, pois a sua carteira de empréstimos é incrementada, havendo lucro com os juros destes. Ademais, o intermediador não poderia agir sem o prévio conhecimento dos dados pessoais do consumidor, necessários para desenvolver o golpe.
Além disso, a Instituição Financeira deve arcar com os riscos de oferecer plataforma digital, que possibilita terceira pessoa a se apresentar como seu intermediário e dela fazer uso, bem como a viabilizar a contratação de empréstimo por meio de assinatura digital, suprimindo o contato pessoal entre o prestador dos serviços e o consumidor, o qual fica vulnerável às falhas que todo sistema informatizado pode apresentar.
Certo é que a fraude conhecida como "golpe da portabilidade" não se efetivaria sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora.
Assim, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos a ela inerentes (art. 14, § 3º, II do CDC e súmula 479 do STJ). No mais, destacam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se, ainda, que é aplicável ao caso em análise a teoria da verossimilhança preponderante, caso em que o julgamento levará em conta a situação que mais provavelmente tenha acontecido.
Isso para evitar uma solução com base em presunções, nas situações em que seria exigida a produção de prova negativa de quem tivesse o ônus probatório.
Desse modo, considerando o conjunto dessas constatações e o acervo probatório produzido, concluo que a documentação apresentada pelo Recorrente não é suficiente para provar a existência e a validade do contrato questionado.
Ao contrário, contém fortes indícios de fraude, que corroboram a tese sustentada pelo promovente.
Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva e falha do banco, que promoveu descontos indevidos na conta do Recorrido sem possuir pactuação válida que legitimasse os débitos. Portanto, devida a nulidade do empréstimo consignado em debate.
Por consequência, impõe-se o reconhecimento do direito do Recorrido em ser restituído em relação aos valores descontados e pagos indevidamente (sem contrato válido), bem como em relação aos danos morais suportados, nos moldes estabelecidos na sentença recorrida.
Segundo precedentes do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
FALSA PORTABILIDADE.
AUTOR QUE CONSENTIU COM A CONTRATAÇÃO DE PORTABILIDADE PARA OBTER DESCONTOS EM PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO.
NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO INDEVIDAMENTE.
TEMA 1061.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA. ÔNUS PROBANTE QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479/STJ.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO NA SUA FORMA SIMPLES.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DE AMBOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
EAREsp 676.608/RS STJ.PEDIDO DO BANCO PARA REFORMAR NÃO ACOLHIDO.
PEDIDO DA PARTE AUTORA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se há falha na prestação de serviço oriunda dos contratos de empréstimos consignados de nº 537747368, 541092694 e do contrato digital da APOLLON de ID c9a0dce3-6b20-4202-a47df584e05ea451, dos quais alegam que tais operações são frutos de uma fraude , na modalidade chamada "falsa portabilidade" na qual o juízo a quo entendeu pela procedência parcial dos pedidos autorais, declarando a nulidade dos referidos contratos, condenando o Apelante, solidariamente junto ao outro Requerido, ao ressarcimento dos valores de forma simples com incidência de juros e correção monetária, a título de dano material debitados indevidamente junto ao benefício, julgando improcedente o pedido quanto aos danos morais. [...] 3.
Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Os bancos que atuam como intermediários na portabilidade de mútuos, como no caso presente, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços. 4.
Torna-se evidente a aplicação da teoria da aparência ao caso concreto, a qual permite a aplicação do art. 3º do CDC ao fornecedor aparente, conforme inclusive decidido pelo e.
STJ, ainda que outros também possuam responsabilidade, solidária, pela falha na prestação do serviço. 5.Ademais, segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, ¿Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa."6.
O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."7.
Não é preciso demonstrar a intenção deliberada, já que os descontos ilegítimos na conta bancária da parte apelada violam diretamente a boa-fé objetiva. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0237254-12.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) (destacamos) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO VERIFICADA.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL NA FORMA DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL VERIFICADO.
DEVIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] Afastadas as preliminares, a demanda cinge-se a verificar a regularidade do contrato realizado entre o banco pan e a parte autora, por intermédio do segundo requerido, Lugus Cred, bem como a responsabilidade civil do Banco Pan (primeiro requerido) no caso de reconhecimento de fraude praticada pelo segundo requerido.
Por fim, a adequação de condenação em danos extrapatrimoniais que a autora tenha experimentado.
IV De análise da narrativa autoral, trata-se de um exemplo clássico do golpe da falsa portabilidade, pelo que os fraudadores celebraram em nome da aposentada contratação de empréstimo consignado para posterior transferência do valor, com a promessa de que o valor creditado seria devolvido à instituição financeira e de que as quantias correspondentes às parcelas do consignado seriam depositadas mensalmente até a quitação da dívida.
V Pelo conjunto de narrativas e documentos comprobatórios colacionados aos autos, pode-se inferir que a autora foi vítima de golpe intentado pela corré Lugus Cred, que contatou a sra.
Irani Lins e ofereceu serviços bancários de portabilidade de empréstimo consignado e ¿aluguel de margem consignada.
A partir dos dados obtidos para tanto, os segundos promovidos teriam firmado acordo de cartão de crédito consignado com o primeiro promovido, em nome da parte autora, firmando assim relação triangular com as partes.
Assim, tendo a correspondente contratado em nome da autora empréstimo consignado não pretendido, verifica-se falha na segurança do banco promovido, razão pela qual a responsabilidade pelos danos causados não pode ser excluída, sob pena de transferir a responsabilidade do negócio ao consumidor, conduta vedada pelo art. 927 p. único do CC, além do art. 14, CDC.
VI [...] Neste cenário, sem dúvida alguma, o prejuízo extrapatrimonial também se manifestou, visto que a autora teve uma parte de seus ganhos retirada, necessária para sua subsistência, devido a uma transação de crédito que não consentiu.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável e suficiente para a reprovação e desestímulo da prática, sem acarretar enriquecimento destituído de causa justa. [...] (Apelação Cível - 0247464-59.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) (destacamos) Sobreleva-se que o Autor faz jus tanto à devolução dos valores descontados de sua conta, quanto ao pagamento do importe de R$ 7.646,92 relativo à quitação do contrato, conforme comprovante de transferência anexado sob o Id. 13285541, de modo que não há falar em pagamento em duplicidade ou em bis in idem em face do Ente Financeiro.
Por fim, no que tange aos danos morais, considerando os valores mensalmente descontados, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, sendo, portanto, inconcebível a sua redução, em vista do caráter pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
29/08/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112955
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28/08/2024 17:57
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e não-provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13731101
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13731101
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000295-45.2024.8.06.0246 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
08/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13731101
-
08/08/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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