TJCE - 0050165-18.2021.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:23
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:35
Juntada de despacho
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27/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 98966868
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 98966868
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11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050165-18.2021.8.06.0052 AUTOR: MARIA MIGUEL DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral, Competência da Justiça Estadual] DECISÃO Recebidos hoje.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado somente com efeito devolutivo, a teor do disposto no 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique a secretaria sobre a tempestividade do recurso inominado e das contrarrazões apresentadas.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens.
BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98966868
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22/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90097566
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90097566
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90097566
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90097566
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90097566
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90097566
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90097566
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90097566
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90097566
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01/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050165-18.2021.8.06.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARIA MIGUEL DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA Recebidos hoje.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Miguel dos Santos Silva em face da sentença de ID 87667674.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95 Decido.
Os embargos de declaração configuram modalidade recursal vinculada, exigindo a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material como condição para seu próprio conhecimento.
In casu, o embargante alega a ocorrência de suposta omissão e contradição, sob a justificativa de que a autora continuou sofrendo descontos em seu benefício até setembro de 2023, os quais só foram cancelados após iniciada a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual afirma que seria cabível a aplicação das astreintes, em razão da desnecessidade de intimação pessoal da demandada, argumentando que esta já havia sido intimada através de seu advogado, o qual, inclusive, teria ingressado com Agravo de Instrumento.
Ora, confrontando as argumentações trazidas em sede de aclaratórios com a sentença vergastada, entendo que o embargante busca a modificação do mérito da Sentença por meio de sua rediscussão nesta via, o que se afigura inadequado, posto inexistir qualquer omissão ou contradição na decisão guerreada. O uso de fundamentação diversa, mas com a solução correta e integral da lide, NÃO configura omissão. Assim tem decidido o STJ e o E.TJ/CE, como se pode ver dos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03. Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator(Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023). (grifos nossos). Ademais, registre-se de passagem, que não houve a intimação pessoal do demandado para fins de cumprimento da tutela de urgência deferida em sentença, conforme ID 32421621.
Portanto, ante a ausência de intimação pessoal da parte executada, é inexigível a cobrança da multa cominatória, na forma como fora explanado na sentença de ID 87667674.
O STJ e o TJ/CE, possuem entendimento remansoso nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifo) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para julgá-los IMPROVIDOS com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se as demais determinações contidas na sentença de ID 87667674.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
31/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90097566
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31/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90097566 Documento: 90097566
-
31/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:54
Desentranhado o documento
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30/07/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89165562
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89165562
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89165562
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89165562
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10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo ATO ORDINATÓRIO 0050165-18.2021.8.06.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização por Dano Moral, Competência da Justiça Estadual] AUTOR: MARIA MIGUEL DOS SANTOS SILVANome: MARIA MIGUEL DOS SANTOS SILVAEndere�o: desconhecido REU: BANCO BRADESCO S.A.Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, fica o Embargado, através seu Advogado, INTIMADO para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro §2° do art. 1.023 do CPC, conforme despacho de ID 88258732. Brejo Santo/CE, 8 de julho de 2024. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciária -
09/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89165562
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08/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87667674
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87667674
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06/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050165-18.2021.8.06.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARIA MIGUEL DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA Trata-se de pedido de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oposto pelo Banco Bradesco S/A em face de José Lopes Filho.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95 DECIDO.
Aos autos consta Decisão de ID 71894571, determinando a remessa do processo ao setor de Cálculos do TJ/CE, e autorizando a liberação do valor incontroverso, qual seja R$ 97.556,78, sendo R$ 78.045,43 (setenta e oito mil, quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), para a exequente e R$ 19.511,35 (dezenove mil, quinhentos e onze reais e trinta e cinco centavos), para o advogado.
Alvarás de levantamentos nos ID's ( 77263566 e 77263555).
Em manifestação no ID 79197824, a exequente informou que não subsiste controvérsia acerca dos cálculos referente aos danos morais e materiais, conforme decidido, contudo, a controvérsia persiste em relação a execução das astreintes, já que teria havido o descumprimento da liminar que determinou a retirada do nome da exequente do cadastro de inadimplentes, o que teria ocorrido apenas em 21/09/2023.
Ao final, requereu que os autos não fossem remetidos ao setor de cálculos, pois se tratava de questão de direito.
O executado por sua vez, apresentou manifestação no ID 85848804, concordando com a desnecessidade de remessa dos autos ao TJCE, para fins de cálculo, e argumentou que não seria cabível a cobrança das astreintes pois teria cumprido com a decisão liminar antes do decurso do prazo, bem como, não teria havido a intimação pessoal para cumprimento, sustentando que para incidência das astreintes há necessidade de intimação pessoal, conforme enunciado de Súmula 410 do STJ, discorrendo quanto a violação ao art. 927, IV, e § 2º, do CPC.
Por fim, informa que houve o integral cumprimento da obrigação e requer a restituição do valor a maior depositado para fins de garantia da execução.
Pois bem.
Com efeito, a multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, in fine: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso.
O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.
Contudo, o enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o referido enunciado sumular permanece em vigor, mesmo após a entrada do CPC/2015, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não é possível afirmar que existe coisa julgada dispensando a intimação pessoal do devedor para efeito de exigibilidade da multa cominatória se a decisão judicial definitiva não tem esse conteúdo específico. 3.
Questões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão. 4.
Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (grifo). Neste sentido é o entendimento pacífico também do E.TJCE, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão Monocrática proferida às fls. 96/104, a qual negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 0628673-82.2018.8.06.0000 . 2- Certifica-se da ausência de intimação pessoal do agravado para cumprir a obrigação de fazer na determinação judicial, sendo insuficiente a comunicação realizada apenas ao advogado da parte por meio do Diário da Justiça eletrônico. Isso torna, a princípio, inexigível a multa arbitrada pelo Juízo a quo às fls. 119/120 da Ação de Busca e Apreensão (nº 0010873-46.2012.8.06.0115 .0000), haja vista ser indispensável a intimação pessoal da parte que deveria cumprir a obrigação. 3-Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de Agravo Interno de nº 0628673-82.2018.8.06.0000 /50000 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 ( 0628673 82.2018.8.06.0000 /50000 - Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021) (grifo) No caso dos autos, verifico que nunca houve a intimação pessoal do executado acerca da Sentença de ID 32421621, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Neste contexto, quando se observa que não houve a intimação pessoal da parte requerida, para fins de cumprimento da decisão, bem como, que houve o integral cumprimento da obrigação antes da intimação pessoal desta, ressai inexigível a cobrança de astreintes.
Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, constatando o excesso de execução e INDEFIRO o pedido de cumprimento da multa requerida pelo exequente, ao passo que homologo o valor de R$ 97.556,78, devidos em virtude da condenação pelos danos morais, materiais e honorários advocatícios. Em consequência, considerando o depósito do valor executado, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado na quantia remanescente depositada nestes autos, considerando os depósitos no ID 71260690 e 71260691, bem como, que já houve o levantamento do valor exequendo de R$ 97.556,78, conforme Alvarás de ID's 77263566 e 77263555.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, em obediência à Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, apresentar a conta bancária, CPF e CNPJ do beneficiário, para transferência dos valores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se mediante baixa.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87667674
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87667674
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87667674
-
05/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87667674
-
05/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87667674
-
05/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87667674
-
04/06/2024 20:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84763045
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84763045
-
26/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84763045
-
23/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:07
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 18:06
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/12/2023 01:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:16
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71894571
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71894571
-
21/11/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71894571
-
17/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de BARBARA SILVA TAVARES em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64269552
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64595306
-
20/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64269552
-
18/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:34
Juntada de despacho
-
25/11/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
27/11/2021 03:08
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2021 18:20
Mov. [33] - Certidão emitida
-
23/11/2021 10:15
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 09:43
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00171425-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2021 09:27
-
24/08/2021 20:41
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0272/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
-
23/08/2021 02:09
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 17:03
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 17:03
Mov. [27] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 23/11/2021 Hora 09:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/06/2021 15:31
Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
02/06/2021 18:22
Mov. [25] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência. Intime(m)-se.
-
02/06/2021 10:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
01/06/2021 10:50
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
01/06/2021 10:35
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
01/06/2021 10:33
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/06/2021 10:27
Mov. [20] - Documento
-
01/06/2021 00:46
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00167745-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/06/2021 00:36
-
31/05/2021 23:35
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00167744-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/05/2021 23:02
-
31/05/2021 15:33
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2021 17:17
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00167711-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2021 16:18
-
15/03/2021 16:15
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2021 21:41
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
-
11/03/2021 21:41
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
-
10/03/2021 17:14
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00166072-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/03/2021 17:03
-
10/03/2021 16:39
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00166067-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/03/2021 15:47
-
10/03/2021 06:54
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 06:54
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 15:44
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/03/2021 15:42
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 15:31
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/03/2021 12:46
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 12:40
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/06/2021 Hora 09:30 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
-
01/03/2021 10:51
Mov. [3] - Outras Decisões: INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que, como cediço, só a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é que autoriza o provimento anteci
-
22/02/2021 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
22/02/2021 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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