TJCE - 3000612-25.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:24
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 04:03
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE AIRTON CARNEIRO MELGACIO em 08/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000612-25.2022.8.06.0016 REQUERENTE:JOSÉ AIRTON CARNEIRO MELGACIO REQUERIDOS:PICPAY SERVICOS S.A e BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor dos promovidos em que o autor alega, em síntese, que no dia 11/02/2022 foi vítima de estelionato virtual, mais conhecido como o “Golpe do WhatsApp”, por um pessoa, que se passando por seu filho, solicitou que fosse transferido, através de pix, a quantia de R$ 2.850,00.
Aduz ainda que logo após a transferência realizada, percebeu que se tratava de fraude e entrou em contato com o PICPAY para bloquear o valor de sua conta e compareceu à Delegacia para realização do Boletim de Ocorrência.
Afirma ainda que o valor foi transferido para uma conta no Banco Bradesco em nome de Tatiane de Morais Souza.
Requer a devolução da quantia de R$ 2.850,00 transferido por pix pela autor para os fraudadores, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 500,00.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos promovidos.
O autor questiona falha na aprovação de transferência através do pix realizadas por ele para conta de fraudadores, sem que os promovidos tenham realizado o bloqueio dos valores após comunicação do autor.
Em sendo questionado falha na prestação dos serviços seja do portador da conta do autor, seja no banco recebedor do crédito do PIX realizado, entendo que os promovidos possuem legitimidade para a presente ação, sendo analisada a responsabilidade dos mesmos quando do mérito.
Rejeito a preliminar.
Em contestação as promovidas aduzem não existir nexo causal entre o narrado na inicial e a participação deles.
Afirma o banco que quando o autor entrou em contato com o ele a transferência já havia se concretizado e que não deu causa à transferência, razão pela qual entende que não há responsabilidade.
Analisando os autos observa-se que o autor caiu no golpe de estelionatários que se passaram por seu filho e lhe pediram para transferir a quantia de R$ 2.850,00 através de pix.
Não há nos autos qualquer comprovação de que os promovidos tenham concorrido para a fraude realizada.
O autor realizou a transferência de valores por ato voluntário e somente após concretizada a transação bancária constatou que havia caído em um golpe de terceiros e avisou ao banco, que já não possuía gerência sobre os valores da conta do autor, já que o dinheiro já havia sido transferido.
Na verdade, consoante elementos de prova contidos nos autos, é possível concluir que o dano somente ocorreu porque a parte autora se deixou enganar por estelionatários, sem ter tomado as cautelas devidas, ao conferir o beneficiário da transferência e se o pedido havia partido de seu filho.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO DE GOLPE POR TERCEIROS.
CLONAGEM DE APLICATIVO DE MENSAGENS.
WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
TESE DE CLONAGEM DE CHIP.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INCISO II DO § 3º DO ART. 14 DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O já conhecido "golpe via WhatsApp", em que terceiros clonam o perfil de um usuário no aplicativo para, passando-se por essa vítima, solicitar dinheiro de seus contatos, não enseja responsabilidade de operadora de telefonia móvel se não há provas de que o ilícito decorreu de clonagem de chip de celular. 2 - Verificando-se que os contatos da pessoa cujo perfil foi clonado realizaram as transferências requeridas pelos golpistas, depositando dinheiro em favor de completos estranhos sem a adoção de mínima cautela no sentido de conferir se de fato estavam atendendo ao pedido de um amigo, há mais uma razão para afastar a responsabilidade da operadora de telefonia. 3 - Em casos tais, incide o inciso II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que exime o fornecedor de serviços da responsabilidade por fato do serviço quando houver "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1312494, 07182264220208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO DE BOLETO FALSO PARA QUITAÇÃO.
AUSENTE PROVA CONCRETA DA CONTRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OS FATOS NARRADOS.
CULPA DE TERCEIRO E DA PRÓPRIA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, com origem nos supostos prejuízos amargados em razão da emissão de boleto falso, para quitação de financiamento. - A sentença julgou improcedente o pedido, dela recorrendo o autor. - Pois bem.
Destaca-se, inicialmente, que a inversão do ônus da prova disposta no Código de Defesa do Consumidor, não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. - No caso concreto, é inegável a conduta negligente do demandante, ao desconsiderar os claros indícios de que o boleto recebido, no valor de R$ 8.498,00(...), era falso.
Ora, bastava que o autor pesquisasse o domínio “bvfinanciamentos.com”, descrito nas informações do contato denominado “Bv 2” para que concluísse que o mesmo sequer existe.
Além disso, ao verificar que o beneficiário do pagamento era Mercadopago.com Representações, empresa completamente estranha à relação jurídica, cumpria ao autor imediatamente solicitar o cancelamento da operação junto a sua instituição financeira, no mínimo, para melhor esclarecer os fatos. - Ou seja, o conjunto probatório produzido não evidencia a falha ou defeito no serviço prestado pela ré. - Não se pode dizer que se trata de fortuito interno, pois inexiste prova de que o contato primário, de fato, ocorreu com a central de atendimento do banco, o que afasta, no caso, a aplicação da Súmula 479 do STJ. - Ademais, o próprio autor manifestou ter sido ressarcido do prejuízo material administrativamente, por terceiro estranho à lide, no caso, Mercado Pago, sendo inviável a pretendida indenização por dano moral que não restou minimamente demonstrada nos autos. - Sendo assim, não havendo mínimo indício de que a demandada contribuiu direta ou indiretamente para o infortúnio reclamado, ônus da prova que cabia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, torna-se imperativo a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*30-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-07-2020) A situação configura negligência do autor, não havendo qualquer ilicitude no proceder dos promovidos, o que afasta o dever de indenizar tanto materialmente como moralmente o consumidor .
Uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviço pelos promovidos, nenhuma razão para a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais e declarar indevida a transferência.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 15:16
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE AIRTON CARNEIRO MELGACIO em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 14:51
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 17:21
Juntada de intimação
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25/05/2022 17:19
Juntada de petição
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25/05/2022 17:07
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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