TJCE - 3001099-42.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:51
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111740602
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111740601
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111740602
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111740601
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001099-42.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA ERBENE DE OLIVEIRA MELO REU: HAPVIDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 109868250, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/10/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111740602
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23/10/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111740601
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21/10/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89814977
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24/07/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89814977
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23/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89814977
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19/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88268656
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88268656
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88268656
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001099-42.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA ERBENE DE OLIVEIRA MELO REU: HAPVIDA Prezado(a) Advogado(a) JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88076666.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Analisando os autos, não se verifica prova de a autora ter contratado plano de saúde individual e não o coletivo fornecido pelo réu ou ter havido um aumento de 15,50% em 2023, não tendo sido juntadas as faturas com valores antes e depois do alegado aumento. Não restam, pois, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Indefiro, no momento, a liminar solicitada. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
17/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88268656
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17/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:15
Juntada de Petição de procuração
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001099-42.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA ERBENE DE OLIVEIRA MELO REU: HAPVIDA Prezado(a) Advogado(a) JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 87695492, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta procuração desatualizada. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração atualizada, datada no mês do ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87745570
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05/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87745570
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05/06/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 19:24
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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