TJCE - 0180635-34.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159832053
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159832053
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10/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159832053
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10/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:28
Juntada de comunicação
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23/08/2024 23:21
Conclusos para despacho
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30/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 81046743
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06/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0180635-34.2000.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: REQUERENTE: GOLDEN CROSSPOLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO CLS.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 62293926 apresentada pelo Município de Fortaleza na qual alega ilegitimidade ativa da Exequente e excesso de execução.
A respeito da ilegitimidade ativa, sustenta que estariam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Sobre o excesso de execução, defende que o valor cobrado de R$ 1.531,74 (mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários mais R$ 39.784,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais) a título de ressarcimento de honorários periciais seriam indevidos.
Sustenta que o valor correto, devidamente atualizado, a título de honorários sucumbenciais seria de R$ 3.423,44 (Três mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) e que em nenhum momento teria havido condenação a ressarcimento de honorários periciais, conforme petição de ID 62287622.
Também argumenta que houve aplicação de juros sobre juros na atualização dos honorários sucumbenciais.
Intimada para se manifestar, a Exequente nada apresentou, conforme certidão de ID 62287604. É o relato.
Decido.
A respeito da ilegitimidade ativa, o Município apenas cita doutrina sobre o assunto e conclui que faltam pressupostos de desenvolvimento do processo sem especificar por qual motivo a Exequente seria ilegítima, logo, AFASTO tal alegação.
Sobre o alegado excesso de execução, primeiramente, a peça de ID 62293926 não especifica o valor que entende como devido e apenas alega que houve a aplicação de juros sobre juros em relação à verba de honorários sucumbenciais.
Porém, o documento de ID 62293664, no qual se baseia a execução, não traz aplicação de juros, mas apenas a correção do valor da causa, quanto a tal ponto como o STF e, também, o STJ decidiram que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/94 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), que prevê a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária nas condenações judiciais proferidas contra a Fazenda Pública, é inconstitucional, pois não preserva o patrimônio do credor da Fazenda Pública, violando o direito de propriedade, ele não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, seja ela de qualquer natureza (previdenciário, tributário, administrativo, servidores públicos etc.) Em substituição à TR, entretanto, os indigitados Tribunais Superiores adotaram os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dito manual, a propósito, aprovado por meio de Resolução do Conselho da Justiça Federal (que é composto por Ministros do STJ e Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais), é usualmente utilizado na orientação dos Juízes, servidores e partes na elaboração dos cálculos de condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública Federal.
Nele, aliás, constam os índices de juros e correção monetária que espelham o entendimento do STF e STJ sobre o tema, conforme é possível verificar no item 3.1 do Tema 905 dos Precedentes Qualificados do Superior Tribunal de Justiça: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Assim, o posicionamento então defendido e propagado pelos Tribunais Superiores para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitar-se-iam então aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: aplicação da Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, já que tal índex engloba ao mesmo tempo os juros de mora e a correção monetária; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Portanto, a execução proposta deve obedecer a tais parâmetros, porém, nota-se que o documento de ID 62293664 demonstra a aplicação de índice diverso no período de 02 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1995, bem como entre janeiro de 1996 a dezembro de 2002, já que não há demonstração de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período indicado.
Pelos mesmo motivos expostos, o cálculo apresentado pela Fazenda no ID 62287623 está equivocado já que todo ele foi efetuado com base no IPCA-E, sendo que, com base no precedente citado, este deveria incidir apenas a partir de janeiro de 2001.
Então, conclui-se que os cálculos a respeito da atualização do valor da causa e consequente definição dos honorários sucumbenciais devem ser refeitos com base nos parâmetros indicados acima.
Já sobre a questão sobre a validade da inclusão dos honorários periciais no cálculo da Exequente, tal questão já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conclui pela possibilidade de sua inclusão, mesmo que a sentença seja omissa quanto a tal ponto, conforme abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ART. 730 DO CPC/73).
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESSARCIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA.
DESNECESSIDADE.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em embargos à execução, interposto pela parte embargada contra sentença de primeiro grau, que julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer o excesso nos cálculos do credor e afastar a pretensão de cobrança das despesas processuais adiantadas na fase de conhecimento, condenando a exequente/embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no excesso apurado pelo setor de contadoria. 2.
Uma vez que o pedido dos embargos à execução é de caráter patrimonial, prestando-se eles a mitigar o excesso do valor indicado pelo exequente, chegando a um patamar ao qual o embargante entenda válido, o objeto mediato do pedido se confunde com o próprio valor apontado como excedente. 3.
Pode-se concluir, então, que a redução da dívida em valor menor que o pleiteado implica necessariamente em sucumbência parcial do requerente.
Ou seja, ocorre, no caso concreto, sucumbência recíproca, a ensejar distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. 4.
Por seu turno, a omissão da decisão judicial quanto à condenação do sucumbente ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora não obsta o reconhecimento do direito à sua restituição, não apenas por ser uma decorrência lógica do julgado, como também por decorrer de imposição legal do art. 20 do CPC/73. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para determinar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais e autorizar a inclusão na execução de título judicial das custas e despesas processuais suportadas pela parte vencedora na ação originária. (APELAÇÃO CÍVEL - 01682988520158060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024) Ressalte-se que, apesar de o julgado acima mencionar norma do Código de Processo Civil de 1973, tal norma foi fielmente reproduzida no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, conforme abaixo: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Assim, os fundamentos aplicados no julgado acima também pode ser aplicados no presente caso, devendo-se manter a inclusão dos honorários periciais no cálculo do Exequente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DE ID 62293926 apenas para determinar que a Exequente refaça os cálculos de atualização do valor da causa e consequentemente dos honorários de sucumbência, aplicando integralmente as orientações do item 3.1 Tema 905 dos Precedentes Qualificados do Superior Tribunal de Justiça.
INTIME-SE as partes para conhecimento, devendo a Exequente apresentar novos cálculos em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, 03 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 81046743
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05/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81046743
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05/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 17:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/06/2023 15:59
Mov. [157] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 14:43
Mov. [156] - Evolução da Classe Processual
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15/07/2022 14:39
Mov. [155] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 15:00
Mov. [154] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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19/10/2021 20:47
Mov. [153] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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18/10/2021 01:44
Mov. [152] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 10:10
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 13:01
Mov. [150] - Concluso para Despacho
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17/06/2021 13:00
Mov. [149] - Encerrar análise
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30/12/2020 11:20
Mov. [148] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01632120-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/12/2020 10:45
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28/11/2020 10:08
Mov. [147] - Certidão emitida
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17/11/2020 17:26
Mov. [146] - Certidão emitida
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17/07/2020 16:10
Mov. [145] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2020 11:25
Mov. [144] - Cumprimento de sentença
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12/06/2020 13:38
Mov. [143] - Documento
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19/07/2016 16:23
Mov. [142] - Concluso para Despacho
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18/08/2015 10:56
Mov. [141] - Certificação de Processo Julgado
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10/07/2015 13:20
Mov. [140] - Apensado: Apenso o processo 0180628-42.2000.8.06.0001 - Classe: Execução - Assunto principal:
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10/07/2015 10:47
Mov. [139] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [138] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [137] - Petição
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10/07/2015 10:47
Mov. [136] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [135] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [134] - Mandado
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10/07/2015 10:47
Mov. [133] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [132] - Petição
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10/07/2015 10:47
Mov. [131] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [130] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [129] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [128] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [127] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [126] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [125] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [124] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [123] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [122] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [121] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [120] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [119] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [118] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [117] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [116] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [115] - Petição
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10/07/2015 10:47
Mov. [114] - Petição
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10/07/2015 10:47
Mov. [113] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [112] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [111] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [110] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [109] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [108] - Petição
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10/07/2015 10:47
Mov. [107] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [106] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [105] - Petição
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10/07/2015 10:47
Mov. [104] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [103] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [102] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [101] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [100] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [99] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [98] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [97] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [96] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [95] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [94] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [93] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [92] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [91] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [90] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [89] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [88] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [87] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [86] - Petição
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10/07/2015 10:47
Mov. [85] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [84] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [83] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [82] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [81] - Petição
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10/07/2015 10:47
Mov. [80] - Petição
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10/07/2015 10:47
Mov. [79] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [78] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [77] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [76] - Petição
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10/07/2015 10:47
Mov. [75] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [74] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [73] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [72] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [71] - Parecer do Ministério Público
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10/07/2015 10:47
Mov. [70] - Petição
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10/07/2015 10:47
Mov. [69] - Documento
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10/07/2015 10:47
Mov. [68] - Petição
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10/07/2015 10:47
Mov. [67] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [66] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [65] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [64] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [63] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [62] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [61] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [60] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [59] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [58] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [57] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [56] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [55] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [54] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [53] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [52] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [51] - Petição
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10/07/2015 10:46
Mov. [50] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [49] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [48] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [47] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [46] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [45] - Petição
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10/07/2015 10:46
Mov. [44] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [43] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [42] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [41] - Petição
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10/07/2015 10:46
Mov. [40] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [39] - Parecer do Ministério Público
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10/07/2015 10:46
Mov. [38] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [37] - Petição
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10/07/2015 10:46
Mov. [36] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [35] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [34] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [33] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [32] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [31] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [30] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [29] - Petição
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10/07/2015 10:46
Mov. [28] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [27] - Petição
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10/07/2015 10:46
Mov. [26] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [25] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [24] - Documento
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Mov. [23] - Documento
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Mov. [22] - Documento
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Mov. [21] - Documento
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Mov. [20] - Documento
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Mov. [19] - Petição
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Mov. [18] - Documento
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Mov. [17] - Documento
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Mov. [16] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [15] - Documento
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10/07/2015 10:46
Mov. [14] - Documento
-
16/06/2010 16:14
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 61B - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2009 16:46
Mov. [12] - Processo apensado: PROCESSO APENSADO NÚMERO DE VOLUMES: 05 NÚMERO DE APENSOS: 04 PROCESSO PRINCIPAL: 2000.0078.5628-9 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMAR
-
03/09/2009 12:07
Mov. [11] - Guarda Intermediária: ARQUIVO EM GUARDA INTERMEDIÁRIA AONDE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/1997 16:49
Mov. [10] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/1997 09:00
Mov. [9] - Apensado: APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROC. 53.02.58930-3 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/1997 00:00
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/08/1997 00:00
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/1997 00:00
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: EXP. DJ - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/1997 00:00
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/1997 00:00
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/1997 08:40
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: - 16/04/1997 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/04/1992 00:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
02/04/1992 00:00
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/1992
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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