TJCE - 0049512-33.2014.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87820468
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87820468
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87820468
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0049512-33.2014.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RUSSAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima qualificadas, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) com a inicial.
Por ocasião do Ofício-Circular nº 63/2024, do Gabinete da Presidência do E.
TJCE, o presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos, a legislação vigente e notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que no presente processo executivo o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, sucessivamente, não houve movimentação útil nos últimos doze meses, tampouco, foram localizados bens passíveis de penhora.
Conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, inclusive jurisdicional, segundo inteligência do art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. A resolução supracitada alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 em regime de repercussão geral (tema 1184): É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, Tribunal Pleno, RE n. 1355208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 02/02/2024 - Tema de Repercussão Geral 1.184).
O propósito é otimizar a gestão das execuções fiscais, eliminando aquelas com baixa perspectiva de recuperação efetiva, direcionando os recursos judiciais para casos com maiores chances de recuperação efetiva, o que contribui significativamente para a desobstrução do sistema judiciário.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a comprovação do interesse processual se tornou um requisito fundamental para a propositura da execução fiscal, garantindo que o Estado-juiz seja acionado apenas quando sua atuação seja realmente necessária para a resolução da controvérsia.
Portanto, considerando-se o valor da causa e constatando-se a ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, cumulado com a busca infrutífera de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do presente processo executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 em regime de repercussão geral (tema 1184).
Registro que a extinção da presente ação não importa em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito, nos termos dos arts. 156 e 175 do CTN.
Sem custas, por força do artigo 39 da Lei 6.830/1980.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87820468
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10/06/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0049512-33.2014.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RUSSAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e diante da migração dos presentes autos ao Sistema PJE (ID 63467929), deve a Secretaria providenciar os expedientes pendentes da sentença de ID 63467934, cuja transcrição segue: "Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, promovida pelo CONSELHOREGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em desfavor do MUNICÍPIO DE RUSSAS, tendo por objeto o débito discriminado na CDA de fl. 11.
Citado (fl. 91), o executado não apresentou embargos à execução (fl. 100). É o que importa relatar.
Não havendo impugnações a serem apreciadas, EXTINGO a presente execução fiscal e determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício de RPV, via SAPRE, para pagamento do débito.
Sem custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Considerando que o pagamento do débito objeto da presente execução sujeitase ao rito do art. 100 da CF/88 e que não foram oferecidos embargos, deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, em aplicação analógica do art. 85, § 7º, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se à migração do presente feito para a plataforma PJe.
Concluído o ofício de RPV, em atenção ao disposto no art. 7º, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e art. 1º, III, "a", da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - OETJCE, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestarem, apontando, justificadamente, eventual incorreção que venham a identificar.
Havendo discordâncias, encaminhem-se os autos conclusos para análise.
Em caso contrário, remeta(m)-se o(s) ofício(s) para assinatura e encaminhamento.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito" Russas/CE, 2023-07-04. Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Supervisor de Unid.
Judiciária -
06/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63719437
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10/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 63719437
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 63719437
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11/03/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63719437
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02/02/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 14:43
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/06/2023 11:17
Mov. [122] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 11:52
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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22/03/2023 11:42
Mov. [120] - Decurso de Prazo
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01/11/2022 17:30
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 19:33
Mov. [118] - Mero expediente: Vistos em conclusão. O feito deverá tramitar nesta Unidade Jurisdiconal, eis que a parte exequente não aderiu ao Núcleo 4.0 Execuções Fiscais. Certifique-se o escoamento do prazo para o Município de Russas apresentar embargos
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19/09/2022 10:03
Mov. [117] - Conclusão
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19/09/2022 10:03
Mov. [116] - Processo recebido de outro Foro
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19/09/2022 10:03
Mov. [115] - Redistribuição de processo - saída
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19/09/2022 10:03
Mov. [114] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Declinio de competencia
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16/09/2022 09:37
Mov. [113] - Remessa a outro Foro: Para a 2ª Vara Cível da Comarca de Russas Foro destino: Russas
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02/09/2022 12:30
Mov. [112] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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02/09/2022 12:29
Mov. [111] - Certidão emitida
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31/08/2022 10:21
Mov. [110] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 09:34
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 16:36
Mov. [108] - Redistribuição de processo - saída
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08/08/2022 16:36
Mov. [107] - Processo recebido de outro Foro
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08/08/2022 16:36
Mov. [106] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria n° 847/2022 - TJ/CE
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04/08/2022 09:52
Mov. [105] - Remessa a outro Foro: Resolução 05/2022 do Tribunal Pleno do TJCE, de março de 2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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02/08/2022 15:57
Mov. [104] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação, em ato ordinatório de fl. retro. O referido é verdade. Dou fé.
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02/08/2022 13:18
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 13:17
Mov. [102] - Ofício
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22/04/2022 13:50
Mov. [101] - Certidão emitida
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29/11/2021 00:48
Mov. [100] - Certidão emitida
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18/11/2021 10:02
Mov. [99] - Certidão emitida
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18/11/2021 09:50
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 17:32
Mov. [97] - Mero expediente: Vistos em inspeção.s em inspeção. Existem determinações a cumprir à fl.86. Expedientes necessários.
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21/01/2021 20:25
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 16:37
Mov. [95] - Conclusão
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18/01/2021 09:47
Mov. [94] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - TJ/CE, DIA 18/12/2020 PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - TJ/CE, DIA 18/12/2020 PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - TJ/CE, DIA 18/12/2020
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18/01/2021 09:47
Mov. [93] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - TJ/CE, DIA 18/12/2020 PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - TJ/CE, DIA 18/12/2020 PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - TJ/CE, DIA 18/12/2020
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21/11/2020 17:16
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2020 23:39
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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17/09/2020 22:43
Mov. [90] - Conclusão
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17/09/2020 22:43
Mov. [89] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [88] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [87] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [86] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [85] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [84] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [83] - Petição
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17/09/2020 22:43
Mov. [82] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [81] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [80] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [79] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [78] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [77] - Ofício
-
17/09/2020 22:43
Mov. [76] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [75] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [74] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [73] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [72] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [71] - Ofício
-
17/09/2020 22:43
Mov. [70] - Ofício
-
17/09/2020 22:43
Mov. [69] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [68] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [67] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [66] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [65] - Ofício
-
17/09/2020 22:43
Mov. [64] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [63] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [62] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [61] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [60] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [59] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [58] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [57] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [56] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [55] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [54] - Mandado
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17/09/2020 22:43
Mov. [53] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [52] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [51] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [50] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [49] - Mandado
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17/09/2020 22:43
Mov. [48] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [47] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [46] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [45] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [44] - Petição
-
17/09/2020 22:43
Mov. [43] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [42] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [41] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [40] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [39] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [38] - Petição
-
17/09/2020 22:43
Mov. [37] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [36] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [35] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [34] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [33] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [32] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [31] - Documento
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17/09/2020 22:43
Mov. [30] - Petição
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17/09/2020 22:43
Mov. [29] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [28] - Documento
-
17/09/2020 22:43
Mov. [27] - Ofício
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17/09/2020 22:43
Mov. [26] - Documento
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06/07/2020 08:49
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Russas
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06/07/2020 08:49
Mov. [24] - Recebimento
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11/10/2019 11:26
Mov. [23] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal
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11/10/2019 11:26
Mov. [22] - Recebimento
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08/10/2019 10:57
Mov. [21] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2019 12:20
Mov. [20] - Mero expediente: Existe determinação judiial a cumprir. À secretaria, para ato de ofício.
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27/06/2019 15:32
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2019 12:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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29/01/2019 13:36
Mov. [17] - Recebimento
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29/01/2019 13:34
Mov. [16] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Russas
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29/01/2019 13:25
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO 3ª VARA DE RUSSAS/CE - PORTARIA 61/2019 PORTARIA TJCE
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29/01/2019 13:25
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: INSTALAÇÃO 3ª VARA DE RUSSAS/CE - PORTARIA 61/2019 PORTARIA TJCE
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28/01/2019 17:25
Mov. [13] - Recebimento
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18/01/2019 16:13
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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18/01/2019 16:12
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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20/04/2015 08:28
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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20/04/2015 08:27
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CONSELHO REGIONAL DE MEDICIANA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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26/03/2015 07:45
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO CEARÁ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
28/10/2014 08:32
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Encaminhem-se os autos a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
14/08/2014 17:43
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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14/08/2014 17:42
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
30/07/2014 11:48
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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30/07/2014 11:21
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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30/07/2014 11:21
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
29/07/2014 11:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2014
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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