TJCE - 3000243-38.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:52
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87405449
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87405449
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000243-38.2023.8.06.0067 Promovente: Francisca Patrícia Lima Pessoa e R.
P.
C.
Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, o parte promovente, representado por sua genitora Eliana Francisca de Morais Fontenele, objetiva a declaração de inexistência de débito, assim como a condenação do banco requerido no pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. O feito não pode ser processado no Juizado Especial, haja vista que o art. 8º da Lei 9.099/95 veda, de modo expresso, ao incapaz a propositura de ação pelo rito sumaríssimo, assim dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. No presente caso, a promovente não pode figurar no polo ativo da ação, ainda que assistida pela sua genitora, pois, no momento da propositura da ação, contava com 17 (dezessete) anos de idade (ID. 64608004), dada a vedação legal mencionada. Portanto, necessitando, o adolescente, de assistência, carece o processo entabulado nos Juizados Especiais de pressuposto de desenvolvimento válido, a fulminá-lo inexoravelmente. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DEDANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REPRESENTAÇÃO PELA FILHA.
CÓDIGO CIVIL, ART. 4º, INCISO III.
CAPACIDADE DE SER PARTE.
JUIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 8º, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/95.
PROCESSO EXTINTOSEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSOPREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. (Recurso Inominado Cível n. 0000373-84.2017.8.06.0198, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Valeria Márcia de Santana Barros Leal, Data do julgamento: 28/09/2021) Saliento que a superveniência da maioridade durante o trâmite processual não convalida o vício. Nesse sentido, segue a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FORMADO PELO GENITOR E DOIS FILHOS MENORES.
PROIBIÇÃO PREVISTA NO ART. 8O, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1999.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO AOS INCAPAZES. "A incompetência absoluta do incapaz no polo ativo da demanda ajuizado nos Juizados Especiais Cíveis não se convalida no tempo e pode ser apreciada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Verificado o fato, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, consoante preceitua à norma do art. 51, IV combinado com 8º, da Lei n. 9.099/1995". (Recurso Inominado Cível n. 03011934620168240139, TJSC, 1ª Turma de Recursos - Capital, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 04/07/2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS INCÊNDIO EM ARMAZÉM DE FERTILIZANTES QUE GEROU FUMAÇA TÓXICA.
DEMANDA PROPOSTA POR INCAPAZ.
VEDAÇÃO LEGAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS QUE NÃO SE CONVALIDA NO TEMPO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSOANTE NORMA DO ART. 51, IV, C/C 8º, CAPUT, AMBOS DA LEI 9.099/1995.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC Recurso Inominado Cível n. 03013725420158240061, TJSC, 5ª Turma de Recursos, Relator: Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Data de Julgamento: 07/11/2018) Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito e, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval/CE, 28 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87405449
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87405449
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05/06/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87405449
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05/06/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87405449
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31/05/2024 08:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:15
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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20/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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