TJCE - 3000198-95.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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02/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:42
Decorrido prazo de NATERCYA VASCONCELOS MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 96238079
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 96238079
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 96238079
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 96238079
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000198-95.2023.8.06.0176 AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação no âmbito do Juizado Especial em que a parte reclamante não compareceu a audiência UNA de conciliação e instrução, mesmo devidamente intimada para o ato, consoante se vê em ID 87804732.
Presente a parte reclamada, a qual requerereu seja aplicada a pena de confissão, com o julgamento pela improcedência da ação. Pois bem, reza o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Por conseguinte, em virtude da ausência injustificada da Reclamante no momento da audiência UNA de conciliação e instrução, mesmo intimada, é o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, sendo a lei especial taxativa neste ponto, não sendo o caso de julgamento de mérito com pena de confissão, então aplicado no âmbito da justiça comum. Isto posto, indefiro o pedido do reclamado e ato contínuo JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem condenação a honorários sucumbenciais, na forma do art.55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, cumulado com o Enunciado 28 do FONAJE, condeno a reclamante às custas processuais, ficando a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao caso, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
06/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96238079
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06/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96238079
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14/08/2024 12:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:00
Juntada de ata da audiência
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21/06/2024 08:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/06/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87804732
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07/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 05:06
Confirmada a citação eletrônica
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000198-95.2023.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Fica a parte autora, por sua advogada, intimada para a AUDIÊNCIA UNA para o dia 21 de junho de 2024, às 08:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg0ZjdjNjktZjE1Yi00OTA1LThhNmUtNzYzZWJkYmEwZTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando ciente de que se tratando-se de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as diretrizes contidas no despacho 68850635.
Ubajara-Ce, 6 de junho de 2024 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de secretaria-Gabinete -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87804732
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06/06/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87804732
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06/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de NATERCYA VASCONCELOS MARTINS em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 23:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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