TJCE - 0050771-90.2020.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:31
Juntada de Ofício
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07/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:05
Juntada de comunicação
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09/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 83620399
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO Nº: 0050771-90.2020.8.06.0178 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOYCIANE NUNES DE FREITAS, SAVYO JOSE DOS SANTOS SOUSA, SAMUEL ANDERSON DOS SANTOS SOUSA, ESPÓLIO DE MARIA JOSEANIA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE URUBURETAMA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Espólio de Maria Joseania Mendes dos Santos em face do Município de Uruburetama, objetivando cobrar o pagamento referente a LICENÇA PRÊMIO (09 meses) acumulada no valor de R$ 9.450,00, 13º proporcional (09/12 avos) no valor de R$ 783,75, Férias Proporcionais + 1/3 Período Aquisitivo 09/18 - 09/2019 no valor R$ 1.393,33, Férias Proporcionais + 1/3 Período Aquisitivo 09/19 - 09/2020 no valor R$ 1.393,33, saldos de salário de Agosto de 2020 no valor de R$ 1.045,00 e saldo de salário de Setembro de 2020 no valor de R$ 139,33, TOTALIZANDO R$ 14.159,74, para os herdeiros necessários.
A sentença de Id 64795675 julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o ente requerido a pagar, à parte autora, o equivalente, em pecúnia, ao período de 9 (nove) meses de licença-prêmio, no valor de R$ 9.405,00, sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária, nos termos da fundamentação desta sentença.
Por isenção legal, deixo de condenar a o município de Uruburetama ao pagamento das verbas (art. 5°, I, da Lei Nº 16132 DE 01/11/2016).
Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno a requerida a pagá-los em favor do causídico da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com as baixas de estilo, vez que, em razão de ser sentença líquida contra a fazenda pública cujo valor não ultrapassa 100 salários-mínimos." Na segunda instância a apelação não foi conhecida com fundamento no disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
No Id 64795684 os autores requereram o cumprimento da sentença.
No Id 64795679 o Município de Uruburetama apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundamentando a inexigibilidade da obrigação (art. 535, III, CPC), alegando em síntese que "(...) não cabe sequer cogitar a conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não gozados, pois, não tratam-se de três quinquênios completos, apenas dois, cujos requisitos foram analisados, havendo concessão da mencionada licença por meio de portaria." No Id 64795695 os exequentes se manifestaram acerca da impugnação e refutaram todos os argumentos. É o relatório.
Decido.
Conforme já delineado anteriormente, os presentes autos já estão na fase executiva (cumprimento de sentença).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que a sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia se trata de título executivo judicial.
Isto porque, encerrada a fase de conhecimento com o trânsito em julgado, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, a qual se encontra estampada de forma expressa no Codex Processual: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Ao compulsar os autos verifiquei que na contestação (Id 64795722) apresentada pelo Município foi alegada apenas a prescrição e que "existem pedidos que versam sobre pagamentos que já foram realizados, ocorre que diferente do requerido pelos autores, o pagamento ocorreu com depósito na conta da de cujus".
Desta forma, entendo que a parte executada deseja rediscutir matéria de mérito da qual teve a oportunidade de apresentar a documentação no momento certo e não o fez.
Acerca da manifesta impossibilidade, declino a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07160798020198070000 DF 0716079-80.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Impugnação - Ação monitória cujos embargos foram julgados improcedentes e constituído título judicial - Título judicial que contém obrigação líquida, certa e exigível - Cumprimento provisório adequado - Pretensão à rediscussão de matérias analisadas na fase de conhecimento - Inadmissibilidade - Título judicial transitado em julgado que não admite mais discussões quanto à matéria decidida - Inteligência do art. 508 do Cód. de Proc.
Civil - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21553889020228260000 SP 2155388-90.2022.8.26.0000, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 25/07/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) Ademais, a previsão do art. 535, III, CPC, a qual foi fundamentada a impugnação ao cumprimento de sentença, diz respeito aos casos em que ainda não poderia ter sido instaurado o cumprimento de sentença, o qual cito como exemplo a pendência de algum recurso recebido com efeito suspensivo ou o caso de a própria obrigação estar sujeita a termo ou condição suspensiva, não se aplicando ao caso dos autos.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Só é lícito ao executado alegar, neste momento, matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento no qual se formou o título executivo judicial.
Só se admite defesas que são posteriores à formação do titulo executivo judicial, por exemplo, a alegação de pagamento da dívida, desde que superveniente a sentença.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Desta forma, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Setor de Contadoria do TJCE, para que sejam realizados os cálculos necessários, observando-se a sentença proferida, os parâmetros acima definidos, bem como, os documentos juntados na demanda, apresentando, assim, o valor do débito exequendo, inclusive para a data atual.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Uruburetama/CE, 3 de abril de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 83620399
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06/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83620399
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06/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/04/2024 19:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:43
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/03/2023 01:32
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 11:41
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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02/02/2023 19:27
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Instalação da 2ª Vara
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02/02/2023 19:27
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: Instalação da 2ª Vara
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02/02/2023 16:01
Mov. [52] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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01/02/2023 22:32
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WURT.23.01800313-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 01/02/2023 22:24
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13/01/2023 10:54
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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08/01/2023 02:01
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WURT.23.01800038-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/01/2023 01:56
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03/12/2022 00:14
Mov. [48] - Certidão emitida
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22/11/2022 11:47
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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22/11/2022 08:36
Mov. [46] - Certidão emitida
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22/11/2022 08:33
Mov. [45] - Certidão emitida
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22/11/2022 08:28
Mov. [44] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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18/11/2022 21:41
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 16:08
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01804421-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/11/2022 15:42
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18/10/2022 19:31
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 17:13
Mov. [40] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 24/06/2022 11:42:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES
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22/02/2022 23:26
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
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22/02/2022 23:25
Mov. [38] - Certidão emitida
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15/02/2022 23:45
Mov. [37] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.010, §3°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
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15/02/2022 09:47
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 09:46
Mov. [35] - Certidão emitida
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15/02/2022 07:22
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01800827-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 14/02/2022 19:31
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11/02/2022 23:33
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
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10/02/2022 02:16
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 09:57
Mov. [31] - Mero expediente: R.H. Intime-se o advogado da autora para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
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28/01/2022 13:52
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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28/01/2022 13:40
Mov. [29] - Certidão emitida
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22/01/2022 06:38
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01800326-7 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 21/01/2022 19:13
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10/12/2021 00:17
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/12/2021 03:57
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 2745
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29/11/2021 02:12
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2021 17:32
Mov. [24] - Certidão emitida
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28/11/2021 17:31
Mov. [23] - Certidão emitida
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28/11/2021 16:52
Mov. [22] - Informação
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23/11/2021 17:45
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 11:53
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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09/11/2021 11:52
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/11/2021 11:51
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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03/06/2021 07:08
Mov. [17] - Certidão emitida
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25/05/2021 22:36
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
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24/05/2021 02:08
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2021 18:25
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/05/2021 18:18
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 08:55
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/05/2021 12:05
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00166736-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/05/2021 11:27
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07/04/2021 04:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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07/04/2021 04:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/04/2021 20:46
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00166163-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2021 19:13
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18/02/2021 20:52
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/02/2021 20:52
Mov. [6] - Documento
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18/02/2021 20:49
Mov. [5] - Documento
-
20/01/2021 18:41
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2021/000091-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2021 Local: Oficial de justiça - JOÃO CLAUDIO XAVIER DE SOUSA
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14/01/2021 22:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2020 13:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2020 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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