TJCE - 3000506-79.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:13
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 14:35
Decorrido prazo de ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:47
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132544270
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132544270
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27/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132544270
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27/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130726318
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18/12/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130726318
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18/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 99220678
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10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 99220678
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000506-79.2022.8.06.0043 DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que o exequente, ERNANI TELES DE CASTRO JUNIOR requer o cumprimento das obrigações fixadas em sentença em face da executada BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE HOTEIS E RESERVAS LTDA. Na sentença prolatada no ID nº 54537288, foi determinado que o executado deveria cumprir obrigação de fazer consubstanciada, em suma, na confirmação da reserva pela demanda no Flat Jardim de Alah - Salvador - BA ou em hotel de categoria e região equivalente, em favor da parte autora, no período de 16/02/23 a 22/02/2023, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condenou, ainda, no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data da sentença e juros de mora de 1% desde o evento danoso. Em manifestação de ID 55809362, o executado informou a realização do estorno do valor da reserva e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, alegando que a sua obrigação é tão somente a de intermediar a relação entre consumidores e proprietários, não podendo a empresa compelir que o proprietário aceite uma reserva em determinado período. O trânsito em julgado da sentença ocorreu no dia 08.03.2023 (ID 56730056). Na petição de ID 56749829, a exequente pugna pela instauração da fase de cumprimento de sentença, juntou planilha de cálculo dos débitos.
Após, a parte executada apresentou o cumprimento da obrigação de pagar dano moral no valor de R$ 1.088,90 (IDs 57164982 e 57164979).
Em seguida, a parte exequente apresentou pedido de bloqueio do valor remanescente da execução no total de R$ 19.831,57 (dezenove mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), sob o argumento de que a parte executada realizou o cumprimento parcial das obrigações contidas em sentença (ID 358082260). Determinada a intimação da executada para cumprimento voluntário da sentença (ID 60176390), a executada apresentou petição de ID 64239156, informando que o pagamento anterior no valor de R$ 1.088,90 era referente a condenação em dano material e juntou novo comprovante de pagamento no valor de R$ 1.142,98 referente à condenação em dano moral (ID 64239161).
Apresentou a mesma petição e documentos nos IDs 64254407 e seguintes; e 64254593 e seguintes. Em seguida, no ID 64256624, apresentou embargos à execução alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente apresentou cálculos incluindo o pagamento de multa exorbitante, além de questionar a indevida cobrança juros, correção e multa referentes a valor que já estava à disposição do Juízo.
Reiterou, ainda, a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com a liberação do valor já pago (R$ 2.231,88) em favor da exequente, por entender ser o valor devido, além de requerer a declaração da diferença executada como indevida. Em sede de impugnação aos embargos (ID 64361270), a parte exequente requereu que os embargos à execução sejam julgados improcedentes, tendo em vista a ausência do excesso de execução alegado, e o consequente bloqueio dos valores remanescentes, no importe de R$ 19.831,57 (dezenove mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), além da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Decido.
Inicialmente, considerando que se trata de feito em fase de cumprimento de sentença, recebo os embargos à execução apresentados (ID 64256624) como impugnação ao cumprimento de sentença, em homenagem ao princípio da celeridade e da instrumentalidade das formas. Insta esclarecer, ainda de forma prévia, que a ação de conhecimento foi ajuizada exclusivamente em face da BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE HOTEIS E RESERVAS LTDA, sendo a então executada a única demandada da ação de conhecimento, a quem foi expressamente direcionada a condenação contida na sentença.
Por conseguinte, em que pese o trecho do dispositivo da sentença direcionar a condenação em danos morais às "partes demandadas" (ID 54537288), é inconteste ser um erro material, embora não questionado em fase recursal.
Compulsando os documentos e petições apresentados por ambas as partes, verifico que assiste razão aos cálculos apresentados pela parte exequente, explico.
A parte executada alegou a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, primeiro consubstanciada na cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer e depois na atualização dos valores referentes à condenação em obrigação de pagar danos morais. Quanto à primeira alegação, verifica-se que a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer é devida, já que a penalidade foi fixada na sentença de ID 54537288 e o seu descumprimento é fato incontroverso nos autos. Embora a executada tenha noticiado a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, tem-se que mera manifestação (ID 55809362) não possui o condão de desobrigá-la do efetivo cumprimento da condenação, de modo que a decretação da nulidade da sentença proferida (ou de parte dela) é inviável por meio da via eleita, prevendo o ordenamento processual os meios recursais próprios para pretensões dessa natureza. Logo, a parte executada deixou decorrer o prazo de interposição de recurso sem insurgência pela via adequada, de modo que a sentença transitou em julgado em 08.03.2023 (ID 56730056), restando-lhe devido o cumprimento da obrigação de pagar multa referente ao descumprimento da obrigação de fazer. Sobre o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, impugnação ao cumprimento de sentença e arbitramento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (...) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. - negritei Portanto, afasto a alegação de excesso de execução referente à cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que é efetivamente devida pela executada.
Quanto ao valor desta, reputo devido aquele apresentado pelo exequente em sede de cumprimento de sentença (R$ 18.828,02 - ID 56749829 e 56749831), considerando que a impugnação apresentada não questionou os cálculos apresentados.
No tocante à impugnação da atualização do valor devido à título de cumprimento de obrigação de pagar condenação em danos morais, também não verifico o excesso alegado, tendo em vista que o pagamento efetuado pela executada (IDs 57164982 e 57164979) foi feito em valor menor (R$ 1.088,90) do que o arbitrado na sentença (R$ 2.000,00), cabível portanto a incidência juros e correção monetária, conforme aplicado no cálculo apresentado pela exequente em sede de cumprimento de sentença (ID 56749830).
Por fim, indefiro o pedido da exequente de arbitramento em honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada no ID 64256624 e declaro o valor da execução em R$ 20.920,47 (vinte mil novecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 2.092,45 à título de danos morais e R$ 18.828,02 referente à multa por descumprimento de obrigação de fazer. Intimem-se as partes. Destaque-se que a executada já cumpriu parcialmente a execução, tendo efetuado o depósito judicial do valor de R$ 1.088,90 (ID 64239159) e de R$ 1.142,98 (ID 64254419), remanescendo o valor executado de R$ 18.688,59 (dezoito mil seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente (R$ 18.688,59), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seguimento do cumprimento de sentença com bloqueio de valores e atos subsequentes.
Intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários a fim de que seja expedido alvará para levantamento do valor já depositado em juízo. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
09/10/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99220678
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09/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 17:08
Processo Desarquivado
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24/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:37
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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27/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000506-79.2022.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Ernani Teles de Castro Junior Requerido: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, a preliminar agitada pela demandada concernente à sua ilegitimidade passiva, não merece prosperar.
Calha informar que o CPC adotou a teoria da asserção segundo a qual se analisam os pressupostos processuais de forma abstrata na petição inicial, admitindo-se, para tal fim, como verdadeiros os fatos descritos na exordial.
O que importa para verificação das condições da ação é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria matéria de mérito.
Nessa perspectiva, em tese, por integrar a cadeia de consumo, respondendo todos os participantes desse elo por danos causados aos consumidores, ante o liame da responsabilidade solidária que os une, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC, tendo sido imputado ao demandado a conduta de não restituir os valores pagos pela parte autora na aquisição frustrada do serviço ou mesmo efetuado a realocação em outro voo, entendo pela legitimidade passiva da requerida.
Quanto à gratuidade judiciária, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV).
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
DO MÉRITO Aduz a parte requerente que em 10.07.2022 fez a reserva para o carnaval de 2023 de 16.02.2023 a 22.02.2023 junto a ré no valor de R$ 3.499,35, contudo apesar da confirmação logo após recebeu e-mail de cancelamento, informando que devido a problemas elétricos tal contratação não se efetuaria.
O autor tentou contato com a requerida para ter o cumprimento da oferta ou então reserva equivalente, mas não obteve êxito.
Razão pela qual ingressou com a presente demanda.
A requerida argumentou em sua peça de defesa que seria mero intermediador online de acomodação, logo não teria ingerência sobre a organização, manutenção e demais atos da hospedagem, por isso não teria como cumprir com a propaganda.
Alega ainda que não caberia aplicação do código de defesa do consumidor e que o autor foi informado dos termos e condições de contratação.
Pois bem.
Decido.
Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre aparte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A parte autora trouxe aos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo juntado documentos que demonstram que houve o cancelamento da reserva.
Com efeito, há a confirmação de reserva id 44640666 e logo após o cancelamento id 44640674, id 44640675.
Salta aos olhos também que a hospedagem ainda está disponível no site da requerida id 44666580 e id 44666580.
Logo, patente a falha na prestação de serviço, posto que a promovida não cumpriu com a propaganda, sendo claro o enunciado legal, in verbis: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Ademais, tal sorte de argumentação apresentada pela reclamada somente comprova que, efetivamente, houve falha da promovida quanto ao serviço prestado, eis que não fora cumprido o que teria sido estipulado anteriormente.
Nessa toada, entendo que, a parte autora pagou por uma compra e houve o cancelamento, o caso é de falha na prestação de serviços, motivo pelo qual é inequívoca a responsabilidade da parte ré no presente feito, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 e 927 do CC/02.
A parte promovida não apresenta qualquer argumento que venha a infirmar sua responsabilidade pelos fatos aduzidos na inicial, sobretudo por não ter elencado qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC, ressalta-se que o fato constitui fortuito interno devendo a promovida arcar com os riscos da sua atividade.
Desta forma, ao fornecedor de produtos e serviços, incumbe o respeito a boa-fé contratual e lealdade entre as partes, de modo que a oferta e divulgação de informações ao consumidor, vincula o fornecedor ao seu cumprimento, tal qual no caso em estudo.
Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços das recorrentes, portanto, evidente o dever de cumprimento do ofertado, mormente porque não há provas nos autos acerca de eventual impossibilidade de cumprimento.
Veja, nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor de produto ou serviços recusar o cumprimento a oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, em que pese a restituição dos valores ao consumidor, este não está vinculado com o cumprimento forçado, uma vez que não foi escolha do consumidor a devolução dos valores.
Dessa forma merece reforma o pleito de obrigação de fazer.
Isso porque, aplicasse o artigo 35, inciso I do CDC, uma vez que recusado o cumprimento da publicidade inicialmente ofertada, alegando impossibilidade de cumprimento, quando a hospedagem ainda encontrava-se disponível para reserva no site.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA RÉ.
RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA ANUNCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PLEITO RECURSAL CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 INCISO I.
DIREITO DO CONSUMIDOR DE EXIGIR SEU CUMPRIMENTO FORÇADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-02.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.03.2018) Dito isso, determino que a requerida confirme a reserva no Flat Jardim de Alah - Salvador – BA, em favor da parte autora, no período de 16/02/23 a 22/02/2023, no valor de R$ 3.499,35 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) ou que seja realizada outra reserva em Hotel equivalente, na região deste, por igual período, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme tutela antecipada de id 46888063.
Bem como, devendo os valores estornado serem devolvidos a requerida, no prazo de 5 dias contados da disponibilização dessa sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos também são devidos.
Com efeito, a violação moral nesta hipótese constitui-se na falha na prestação do serviço, haja vista que a situação narrada nos autos ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, ante a frustração da legítima expectativa de direito, ainda as inúmeras tentativas de solução administrativa que buscou a promovente, mas foi tratada com descaso pela ré diante das respostas automáticas e que nada esclareciam, conforme documentos de id 44666575.
Assim, mostra-se inquestionável a ocorrência de transtornos à parte autora, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da ré, ensejando, assim, danos morais.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, levando em conta principalmente o valor da compra em questão, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirmam o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este juízo a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para Condenar a demanda a cumprir a confirmar a reserva no Flat Jardim de Alah - Salvador – BA, em favor da parte autora, no período de 16/02/23 a 22/02/2023, no valor de R$ 3.499,35 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) ou que seja realizada outra reserva em Hotel equivalente, na região deste, por igual período, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme tutela antecipada de id 46888063.
Condenar as partes demandadas solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
A restituição do valor estornado a requerida no prazo de 5 dias após a publicação dessa sentença.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95) Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito -
15/02/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 05:12
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:59
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/01/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) PROCESSO N° 3000506-79.2022.8.06.0043 Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 23/01/2023 08:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Bem como para ciência do inteiro teor da Decisão de ID 46888063.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/e19fcb RECOMENDAÇÕES: 1) Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. 2) Cabe aos advogados das partes cientificarem suas testemunhas acerca da audiência virtual, nos termos do artigo 455 do CPC. 3) Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Teams. 4) Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. 5) A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 11 de janeiro de 2023. -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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23/11/2022 20:24
Conclusos para decisão
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23/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:24
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
23/11/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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