TJCE - 0200329-21.2022.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA Processo nº 0200329-21.2022.8.06.0032 Promovente: MAURO SERGIO CARNEIRO DOS SANTOS Promovido(a): MUNICIPIO DE AMONTADA Data da Audiência: ATO ORDINATÓRIO Eu, lotado(a) na Vara Única da Comarca de Amontada, conforme Provimento nº 02/2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Intime-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos a Comarca de origem., no prazo de 10 (dez) dias. Amontada, data da assinatura digital. MARIA FABIANA DA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
30/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MAURO SERGIO CARNEIRO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MAURO SERGIO CARNEIRO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12865134
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03/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12865134
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200329-21.2022.8.06.0032 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MAURO SERGIO CARNEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMONTADA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200329-21.2022.8.06.0032 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Promovente: MAURO SERGIO CARNEIRO DOS SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO GOZADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
ART. 496, §3°, III, DO CPC.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença recorrida condenou o ente público a converter em pecúnia o valor de 01 (uma) licença-prêmio, com pagamento no importe de três meses do salário da época da aquisição do benefício, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), a Mauro Carneiro dos Santos, herdeiro necessário e representante do espólio da servidora Dalmerina Oliveira Alves. 2.
Considerando-se o Ato de Aposentadoria acostado no Id. 12206178, a última remuneração percebida pela servidora foi no valor de R$ 3.762,55 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), fato comprovado pelo valor da pensão fixada nesse montante, equivalente a 100% dos proventos que ela percebia.
O cálculo de 03 (três) meses de licença-prêmio importará no recebimento do valor de aproximadamente R$ 11.287,65 (onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor este que, mesmo acrescido de juros e correção monetária, representa quantia muito inferior ao mínimo exigido pelo CPC. 3.
Nota-se sem muito esforço que o valor da condenação está muito aquém a 100 (cem) salários-mínimos, equivalentes a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais) na data de prolação da sentença, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 4.
Precedentes do TJCE. 5.
Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Remessa Oficial que transfere a este Tribunal o reexame de sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amontada no âmbito de ação ordinária de cobrança de licença prêmio em pecúnia.
Petição inicial: narra o Promovente, herdeiro necessário e representante nomeado pelos demais herdeiros do espólio da servidora pública municipal Dalmerina Oliveira Alves, falecida em 12/11/2017, que a servidora não gozou em vida de suas licenças prêmios, direito garantido por força do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Amontada (art. 75 da Lei Municipal nº 146/1992).
Requer a conversão em pecúnia do direito da falecida em prol dos herdeiros.
Sem contestação: certidão de decurso de prazo no Id. 12206186.
Sentença: com fundamento nos arts. 75 e 76 da Lei Municipal nº 146/1990 do Município de Amontada e 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar que o Município de Amontada converta em pecúnia o valor de 01 (uma) licença-prêmio, com pagamento no importe de três meses de salário da época de aquisição de cada benefício, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), a Mauro Carneiro dos Santos, herdeiro necessário e representante do espólio da servidora Dalmerina Oliveira Alves.
Sentença submetida a reexame, "conforme art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil".
Ausência de recursos, com remessa dos autos à instância superior.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do reexame necessário. É o relatório no essencial. VOTO Analisando os autos do processo, nota-se que a sentença foi equivocadamente submetida à remessa oficial.
Explico.
A decisão de primeiro grau condenou o ente público a converter em pecúnia o valor de 01 (uma) licença-prêmio, com pagamento no importe de três meses de salário da época da aquisição do benefício, incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), a Mauro Carneiro dos Santos, herdeiro necessário e representante do espólio da servidora Dalmerina Oliveira Alves.
Não houve interposição de recursos.
Considerando-se o Ato de Aposentadoria acostado de Id. 12206178, a última remuneração percebida pela servidora foi no valor de R$ 3.762,55 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), fato comprovado pelo valor da pensão fixada nesse montante, equivalente a 100% dos proventos que a ela percebia.
Diante disso, o cálculo de 03 (três) meses de licença-prêmio importará no recebimento do valor de aproximadamente R$ 11.287,65 (onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor este que, mesmo acrescido de juros e correção monetária, representa quantia muito inferior ao mínimo exigido pelo CPC.
Partindo desta premissa, nota-se sem muito esforço que o valor da condenação está muito aquém a 100 (cem) salários-mínimos, equivalentes a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais) na data de prolação da sentença, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Desta forma, sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição.
Vejamos precedentes desta c.
Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
CONFIGURADA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0004787-35.2015.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) - negritei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
I.
Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida.
II.
A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público.
A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema.
III.
O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças.
Precedentes do STJ e do TJCE.
IV.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte.
Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. (Apelação / Remessa Necessária - 0016235-15.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) - negritei Isso posto, deixo de conhecer da remessa oficial, e, por inexistir pedido remanescente ante a ausência de interposição de recurso voluntário, hei por bem manter a sentença em seus termos.
A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário, inexistindo fixação de honorários no caso de remessa necessária, uma vez que não há trabalho adicional dos advogados das partes.
Inaplicável, portanto, o § 11º do art. 85 do NCPC nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12865134
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19/06/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2024 10:05
Sentença confirmada
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17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706383
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200329-21.2022.8.06.0032 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706383
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05/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706383
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05/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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08/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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