TJCE - 3000998-36.2019.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:28
Processo Reativado
-
28/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 13:29
Alterado o assunto processual
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137484087
-
27/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137484087
-
27/01/2025 14:39
Alterado o assunto processual
-
15/01/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/01/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:43
Juntada de decisão
-
23/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 06:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89115135
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115135
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115135
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000998-36.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MARIA ZELIA DE LIMA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSE ALFREDO NICODEMOS DA CRUZ e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 5 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no Id.87697830, que extinguiu o cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC.
Nas razões apresentadas, a parte demandada alega que há obscuridades e contradições no julgado, pois não houve esclarecimento quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito.
Pois bem.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Em análise da irresignação veiculada nos embargos, vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada.
Pretende a parte obter inovação indevida do que já fora determinado em sentença e reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. -
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115135
-
05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115135
-
03/07/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87808481
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000998-36.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MARIA ZELIA DE LIMA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSE ALFREDO NICODEMOS DA CRUZ e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de junho de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000998-36.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MARIA ZELIA DE LIMA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSE ALFREDO NICODEMOS DA CRUZ e outros SENTENÇA Vistos, etc.
O processo foi proposto como sendo EMBARGOS DE TERCEIRO, de modo que o MM.
Juiz sentenciante que proferiu a sentença do id n° 21155858 recebeu o pedido não como Embargo de Terceiros, mas como simples petição e determinou o seguinte, nos limites do pedido inicial: "Defiro a expedição de Mandado Judicial ao 1º Ofício de Registro de Imóveis para a liberação da penhora averbada na matrícula nº20.160, do bem imóvel sito na Rua Joaquim Emílio, 143, determinado por este juízo nos autos do processo 1143/1997, sem qualquer ônus.
Informe ainda no referido expediente encontrar-se o feito originário devidamente arquivado." A referida sentença transitou em julgado, conforme certificou o id n° 34783753, de modo que o CRI competente deu cumprimento ao que foi determinado no dispositivo da sentença, observando seus limites e a coisa julgada (id n° 54491277). Ocorre que a parte autora veio aos autos, em id 55430026, requerer "prosseguimento do feito" para que fossem canceladas todas as demais restrições constantes da Matrícula objeto dos autos, tratando-se de verdadeira inovação indevida do que foi determinado em sentença.
O cumprimento de sentença deve guardar adstrição ao título executivo, de modo que se deve respeitar o que foi estabelecido na sentença/acórdão, observando os limites da coisa julgada. Neste sentido, junto recentes precedente que fundamentam o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 77, § 2º, CPC.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o princípio da fidelidade ao título executivo, o cumprimento de sentença é circunscrito aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes do TJDFT e STJ. 1.1.
Trata-se, em verdade, de consequência do próprio princípio da congruência, que limita a atividade judiciária a aquilo que foi demandado e decidido no processo judicial. 2.
In casu, a obrigação de fazer que se pretende convertida em perdas e danos não consta do título executivo judicial, sendo incabível sua conversão. 2.1.
Em última análise, a conversão pretendida terminaria por violar a própria coisa julgada, consistindo em inovação em sede de cumprimento de sentença. 3.
Não sendo o objeto litigioso e não havendo determinação judicial anterior reconhecendo a suspensão da exigibilidade do saldo devedor, não se configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07145144220238070000 1712502, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Os pedidos apresentados posteriormente não foram objeto de análise sentencial, sendo vedada a esta jurisdição proceder com determinações sem o respectivo título executivo. Outrossim, tratando-se de pretensão de regularização de matrícula de imóvel, deve a parte interessada buscar a jurisdição competente (Vara dos Registros Imobiliários) e ali demonstrar o direito e requerer o que for pertinente.
Desta feita, diante do cumprimento do que foi determinado em sentença, os pedidos inovadores devem ser rejeitados.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, declaro encerrado o presente cumprimento de sentença adstrito ao título judicial proferido nos autos e, em observância à coisa julgada, rejeito o pedido constante do id n° 55430026 e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87808481
-
06/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87808481
-
05/06/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 22:13
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 22:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 16:16
Juntada de resposta
-
04/04/2023 10:20
Juntada de resposta
-
03/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 04:53
Decorrido prazo de MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:57
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 02:14
Decorrido prazo de MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:10
Juntada de resposta
-
15/09/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:38
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
03/07/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES em 30/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:17
Juntada de resposta
-
18/05/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 20:14
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2021 19:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2021 19:23
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2019 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 07:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2020 16:05
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 02:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 18:14
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2020 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2020 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2020 13:52
Expedição de Intimação.
-
14/01/2020 13:52
Expedição de Intimação.
-
10/01/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 16:10
Juntada de ata da audiência
-
24/10/2019 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2019 13:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 11:59
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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