TJCE - 3003586-67.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/08/2023 13:03
Processo Desarquivado
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17/04/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:17
Transitado em Julgado em 11/01/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003586-67.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE DE SOUSA FARIAS NETO Endereço: JOAO COELHO, 186, CENTRO, IPU - CE - CEP: 62250-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Avenida Brasil, 1491, sala 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Sentença Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o requerimento de desistência da presente ação e, por consequência, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória de desistência que independe de manifestação da parte promovida (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95), determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código nos sistema PJE.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 14:34
Extinto o processo por desistência
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08/12/2022 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
08/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/12/2022 10:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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