TJCE - 3003667-58.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18779332
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20/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779332
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20/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 08:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/03/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17313266
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17/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17313266
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16/01/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17313266
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16/01/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 06:55
Conclusos para decisão
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20/12/2024 07:21
Recebidos os autos
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20/12/2024 07:21
Juntada de Petição de sentença
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3003667-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Tutela de Urgência] Requerente: MOURA & NUNES CLINICA DE BELEZA E ESTETICA LTDA - ME Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Conheço e dou provimento aos aclaratórios para suprir a omissão nele apontada, quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA "INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS", integrando a sentença nos seguintes termos: Acerca do pedido liminar, defiro-o. É que o art. 55 da LC º 123/2006 e § 1º do mesmo dispositivo, cita que: Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (...) De acordo com o contrato social (ID 79917215), a empresa se caracteriza como Microempresa (ME), devendo assim, ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. No caso em análise, verifica-se por meio da infração nº 028424 (ID 79917217) que não houve indicativos de que antes de aplicar a infração, a fiscalização tenha realizado orientação à empresa, estando ausente o critério de dupla visitação previsto no artigo 55, §1º, da Lei Complementar 123/2006. Isso posto, presente o requisito da probabilidade do direito, como requer o art. 300 do CPC, defiro o pleito liminar. Cumpra-se a decisão recorrida em seus demais termos. Datado e assinado digitalmente. -
29/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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