TJCE - 0050246-23.2020.8.06.0077
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANA RODRIGUES DUARTE em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 105832132
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105832132
-
27/09/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105832132
-
27/09/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:24
Expedição de Alvará.
-
25/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105308681
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105308681
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0050246-23.2020.8.06.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANA RODRIGUES DUARTE REU: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., LOJAS AMERICANAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários (Agência, Conta, Operação, Banco, Titular da Conta e CPF/CNPJ do titula) para levantamento dos valores por meio de Alvará (Portaria 557/2020). SOBRAL/CE, 20 de setembro de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
20/09/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105308681
-
20/09/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 14:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:20
Decorrido prazo de DENIS DONAIRE JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99110376
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99110376
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0050246-23.2020.8.06.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANA RODRIGUES DUARTE REU: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., LOJAS AMERICANAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, caso seja encontrado dinheiro em conta (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 99109767), via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 20 de agosto de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
20/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99110376
-
20/08/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 11:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87776333
-
11/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2024. Documento: 87776333
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0050246-23.2020.8.06.0077 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o exequente a apresentar dados bancários para a realização do crédito em conta e o executado ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87776333
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87776333
-
07/06/2024 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87776333
-
07/06/2024 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87776333
-
07/06/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/05/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:15
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
20/07/2022 03:06
Decorrido prazo de CRISTIANA RODRIGUES DUARTE em 19/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 19:38
Mov. [36] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Forquilha: Vara Única da Comarca de Forquilha. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
-
25/03/2022 19:37
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/03/2022 09:18
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 09:43
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
25/02/2022 18:55
Mov. [32] - Certidão emitida
-
23/02/2022 18:28
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.22.00030348-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/02/2022 18:14
-
23/02/2022 17:19
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.22.00030346-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2022 17:06
-
22/02/2022 14:56
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.22.00030327-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2022 14:28
-
18/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:26
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.22.00030285-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/02/2022 17:59
-
17/02/2022 12:07
Mov. [26] - Encerrar análise
-
14/02/2022 14:38
Mov. [25] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 24/02/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
20/01/2022 11:56
Mov. [24] - Certidão emitida
-
19/01/2022 21:43
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
-
19/01/2022 21:42
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
-
18/01/2022 09:45
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 02:06
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 22:58
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
17/01/2022 17:57
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 09:13
Mov. [17] - Julgamento em Diligência: Despacho de páginas 67.
-
16/11/2021 17:58
Mov. [16] - Mero expediente: R.H. Cumpra-se o despacho às fls. 19, considerando que o demandado Acesso Soluções Pagamentos S/A não foi citado/intimado. Ademais, à Secretaria para designar data e hora em que a audiência se realizará. Expedientes necessário
-
09/11/2021 11:43
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
22/10/2021 12:11
Mov. [14] - Certidão emitida
-
12/10/2021 18:25
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00168467-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/10/2021 17:50
-
07/10/2021 21:14
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0456/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
-
06/10/2021 07:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 15:49
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 15:58
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
02/06/2021 20:01
Mov. [8] - Concluso para Sentença
-
02/06/2021 19:35
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00166591-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2021 19:13
-
22/12/2020 03:27
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/11/2020 17:17
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
-
30/09/2020 12:35
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.20.00166244-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2020 12:16
-
24/08/2020 15:00
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2020 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
13/08/2020 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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