TJCE - 0046133-27.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159702287
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159702287
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25/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159702287
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24/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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27/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 133567319
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133567319
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30/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133567319
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30/01/2025 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105568931
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105568931
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10/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0046133-27.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Locação de Imóvel]PROMOVENTE(S): NILSON BARROS DA COSTAPROMOVIDO(A)(S): ESPÓLIO DE ALINE OLIVEIRA RODRIGUES e ADAUTO ALVES FEITOSA FILHO D E C I S Ã O O pedido de chamamento do feito à ordem realizado pelo co-executado ADAUTO ALVES FEITOSA FILHO não guarda fundamento com o regramento processual previsto no art. 139, inciso IX, do CPC, em que as alegações trazidas evidenciam verdadeira tentativa de rediscussão a respeito da matéria já Apreciada e decidida.
Então, vejamos.
Sustenta que, "devida e necessária ordem, determinando a citação do Espólio de Alice de Oliveira Rodrigues, na pessoa de seu representante legal", item 1.
A questão restou superada no id 60083257, haja vista a existência de responsabilidade solidária entre as partes ADAUTO ALVES FEITOSA FILHO e ESPÓLIO DE ALINE OLIVEIRA RODRIGUES, no acordo homologado judicialmente, segundo o art. 57 da Lei nº 9.099/95 (id 335869), sendo possível direcionar o cumprimento da sentença a qualquer um deles, conforme prevê o art.275 do Código Civil.
Quanto aos itens 2 e 3, em sede de Juizado Especial, nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, a manifestação do devedor deve ser recebida como Embargos à Execução e não como Impugnação ao Cumprimento, sendo a prévia garantia do juízo pressuposto indispensável para oposição e o recebimento.
Compulsando os autos, observa-se que o exequente recusou a nomeação do bem imóvel oferecido como penhora (id 34835726), sendo justificável, pois sem a observância da ordem legal, conforme despacho id 35668387.
Pelas mesmas razões já apontadas, item 4, do pedido em análise, não é o caso de chamamento do feito à ordem, conforme pretende o co-executado ADAUTO ALVES FEITOSA FILHO, devendo ser ressaltado que a mencionada decisão, constante do id 34099508 (30/06/2022), restou superada com o redirecionamento da execução para o devedor solidário, nos termos do que restou decidido no id 60083257 (31/05/2023).
No mais, é vedado ao julgador reexaminar questões já decididas nos autos, conforme estabelece o art. 505. do CPC.
Diante de todos os pedidos já indeferidos, passo ao exame da petição id 63106985 do exequente.
Inicialmente, cumpre salientar que, em ação tramitada pelo rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da mencionada lei. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Registra-se, oportunamente, que a razão por trás do referido dispositivo reside na simplificação do procedimento, para que não permaneça tramitando enquanto não forem encontrados bens passíveis de constrição do devedor, como ocorreu no caso dos autos. Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, INDEFIRO os itens "b)" e "d)" da petição do id 63106985, com o objetivo de serem fornecidas informações sobre bens pertencentes ao devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
INDEFIRO o pedido de penhora de valores da conta-salário dos executados, item "e)" da petição id 63106985, ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), por entender que são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Também, INDEFIRO o item "c)" da petição id 63106985.
Segundo as diretrizes fixadas pela Superior Tribunal de Justiça, as medidas atípicas de que trata o artigo 139, inciso IV, do CPC devem ser eficazes e úteis ao resultado final do processo executivo, cujo mérito consiste na satisfação de dívida da executada.
Nesse exato sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA INCOMPATÍVEL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No presente caso, a medida requerida pelo exequente no tocante a apreensão da CNH, não se mostra pertinente como forma de se buscar a satisfação do débito, pois não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido.
Com efeito, a adoção casuística das medidas atípicas será sempre de forma subsidiária e excepcional, mostrando-se necessária diante da existência de elementos concretos de que o executado estaria adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída, a justificar, ao menos em tese, a necessidade dessas medidas, comprovada pelo exequente.
Frise-se que, a mera falta de localização de bens em nome do executado, por si só, não justifica a adoção de medidas atípicas, em razão da violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
DEFIRO, mediante o recolhimento das respectivas custas, a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida, que servirá para fins de inscrição na SERASA, nos termos do art. 517 e parágrafos, do Código de Processo Civil, conforme o Provimento n.º 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais). Expedida a certidão, caberá à parte interessada providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte co-executada ADAUTO ALVES FEITOSA FILHO passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105568931
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08/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ADAUTO ALVES FEITOSA FILHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ADAUTO ALVES FEITOSA FILHO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105568931
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105568931
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26/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105568931
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26/09/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 03:44
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:17
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0046133-27.2015.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento ao despacho id 60083257, procedi consulta no sistema RenaJud, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Certifico, ainda, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) exequente(s) NILSON BARROS DA COSTA, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
CERTIFICO, finalmente, que, na presente data, os presentes autos do processo em epígrafe foi visto em inspeção Judicial Anual Interna, consoante as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade, exarada por este Juízo, publicada aos 19 de maio de 2023, no Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido constatada a sua regularidade.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral -
16/06/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:52
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO E SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:52
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:50
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO E SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO E SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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11/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 0046133-27.2015.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 23/06/2023 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
02/06/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:35
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO E SILVA em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:05
Decorrido prazo de NILSON BARROS DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
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06/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046133-27.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Locação de Imóvel] PROMOVENTE(S): NILSON BARROS DA COSTA PROMOVIDO(A)(S): ESPÓLIO DE ALINE OLIVEIRA RODRIGUES e outros D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos da lei.
Tratam-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela parte executada, EXECUTADO: ADAUTO ALVES FEITOSA FILHO, figurando como impugnada a parte exequente, EXEQUENTE: NILSON BARROS DA COSTA, ambos já amplamente qualificados. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A impugnação em questão, entretanto, foi interposta sem a necessária garantia do juízo, na forma exigida pela Lei nº. 9.099/95, que, sendo regra específica, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, prevalece sobre a do art. 914, do Código de Processo Civil.
O art. 52, inciso IX, do diploma legal supracitado é claro ao prever a possibilidade de oposição de embargos à execução nos sistema dos Juizados como forma de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que, o artigo 53, § 1º, da mesma lei, dispõe que a penhora é pressuposto para a sua oposição.
Não é demais, também, mencionar que o Enunciado nº 117, do FONAJE, exige a garantia do Juízo como pressuposto para o processamento dos embargos.
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Dessa forma, em sendo a segurança do juízo pressuposto indispensável para o oferecimento dos embargos à execução, os mesmos devem ser rejeitados.
Isto posto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença oposta, em face da ausência de segurança do juízo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar endereço atual do representante do espólio demandado, com o fim de dar prosseguimento na execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/02/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046133-27.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Locação de Imóvel] PROMOVENTE(S): NILSON BARROS DA COSTA PROMOVIDO(A)(S): ESPÓLIO DE ALINE OLIVEIRA RODRIGUES e outros D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelos AUTORES: EXPEDITO RODRIGUES BARROSO, LUIZA OSCARINA DA ROCHA MELO, alegando a ocorrência de omissão contra a decisão (ID. 37416372), requerendo a sua reforma, sob o fundamento de que a dívida está prescrita em razão de lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos.
O embargado, por sua vez, formalizou o pedido de desarquivamento na data de 09/10/2015 (ID 1346006), em razão do processo encontra-se parado no arquivo desde a época do acordo entabulado.
Foi homologado e arquivado o feito; desarquivado em 17/10/2019 as 09:16, despacho nº17916076 proferido em 17/10/2019 as 14:40, sendo que em nenhum momento o embargado se manifestou nos autos para pedir impulsionamento. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados pela parte, bastando que a decisão possua fundamentos aptos a justificar o seu desenlace, conforme o princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no princípio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões a serem sanadas.
A parte exequente pleiteou a execução do acordo homologado três meses após a homologação (id. 1346006).
Veja que a demora no desarquivamento, deu-se em razão da resdistribuição que ocorreu em face da criação de unidade judiciária, logo resta claro que o processo não ficou parado por inércia da parte credora, tendo em vista que a demora do desarquivamento e da citação se deu por motivos alheios. É bem verdade que a matéria atinente a prescrição é questão de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo, no entanto, considerando que a parte exequente requereu o cumprimento do acordo logo após proferida a sentença, bem como sempre impulsionou o feito, não há que se falar em existência de prescrição intercorrente, logo, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
Assim, a irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o decurso de prazo para o executado garantir o juízo fornecido em despacho de id. 35668387, após, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
22/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2023 04:05
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0046133-27.2015.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: NILSON BARROS DA COSTA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/01/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046133-27.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: NILSON BARROS DA COSTA EXECUTADO: ADAUTO ALVES FEITOSA FILHO, ESPÓLIO DE ALINE OLIVEIRA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo EXECUTADO: ADAUTO ALVES FEITOSA FILHO, em que se alega a manifestação intempestiva do autor e a prescrição.
O excepto apresentou resposta à exceção Id 36492100.
Passo à decisão.
Alega o executado que o exequente foi devidamente intimado para falar sobre o bem nomeado apresentada pelo fiador, entretanto, o prazo ofertado ao promovente transcorreu em no dia 29/08/2022, 23:59, tendo o exequente se manifestado nos autos, apresentando petição em 01/09/2022, às 14:09,30hs, serodiamente, não havendo, pois, razão para aquela manifestação tardia, pela qual deve ser desacolhida.
Não merece prosperar a alegação do executado, pois conforme a aba "expedientes", o exequente tinha até o dia 02/09/2022 para se manifestar sobre o bem dado a penhora, logo, tendo apresentado recusa no dia 01/09/2022 deve ser acolhida.
Requer a extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, pois a constituição do título judicial na ação de cobrança foi manifestado em 09 de outubro de 2015, e tendo sido o fiador citado em 10/06/2022, e estando consignado o prazo de três anos, conforme previsto no art. 70, c.c. o art. 77 do Decreto 57.663, de 1966, a execução foi atingida pela prescrição intercorrente.
Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT[1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica.
A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte.
A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que a sentença que homologou o acordo foi proferida no dia 12 de julho de 2015 e o pedido de cumprimento do acordo se deu em 09/10/2015.
Do referido cumprimento de sentença até a presente data, o processo nunca ficou parado por inércia da parte credora, a demora na citação se deu por motivos alheios.
Assim, considerando que a parte exequente requereu o cumprimento do acordo logo após proferida a sentença, bem como sempre impulsionou o feito, entendo que não houve a prescrição da pretensão, devendo ser dado prosseguimento no cumprimento de sentença.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada pelo executado.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o decurso de prazo para o executado garantir o juízo fornecido em despacho retro, após, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/12/2022 16:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ADAUTO ALVES FEITOSA FILHO em 05/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 02:46
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:18
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 22:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2022 00:21
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO E SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 20:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ADAUTO ALVES FEITOSA FILHO em 17/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:30
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:30
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:40
Decorrido prazo de NILSON BARROS DA COSTA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:40
Decorrido prazo de NILSON BARROS DA COSTA em 06/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 23:09
Decorrido prazo de NILSON BARROS DA COSTA em 18/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:17
Decorrido prazo de NILSON BARROS DA COSTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2020 00:16
Decorrido prazo de WINNIE BARROS REBOUCAS em 24/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 16:47
Outras Decisões
-
13/05/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 16:01
Conclusos para julgamento
-
26/11/2019 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 25/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 11:11
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2019 11:09
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2019 18:01
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 18:01
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 16:21
Expedição de Intimação.
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21/10/2019 16:21
Expedição de Intimação.
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18/10/2019 10:20
Classe Processual HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 09:18
Conclusos para despacho
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17/10/2019 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2019 09:16
Processo Desarquivado
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09/10/2015 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2015 17:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2015 08:14
Homologada a Transação
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25/06/2015 14:48
Conclusos para julgamento
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14/01/2015 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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