TJCE - 3000543-09.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170141628
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170141628
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170141628
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170141628
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000543-09.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RITO NETO RÉUS: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se os litigantes acerca do retorno dos autos da e.
Turma Recursal.
Em nada sendo requerido nos 10 dias subsequentes, arquive-se.
Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
25/08/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170141628
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25/08/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170141628
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22/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:31
Juntada de despacho
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20/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 07:42
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 07:42
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:04
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 129494347
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 129494347
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22/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129494347
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09/12/2024 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:45
Juntada de Petição de recurso
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19/11/2024 22:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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14/11/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111675491
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24/10/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111675491
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000543-09.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]AUTOR: FRANCISCO RITO NETOREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 14/11/2024, às 09:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 23 de outubro de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
23/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111675491
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23/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 86188747
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 86188747
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000543-09.2023.8.06.0161 Promovente: FRANCISCO RITO NETO Promovido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outro DESPACHO Chamo o feito à ordem para reconhecer a prioridade na tramitação, limitar o objeto da lide, inverter o ônus da prova e dizer sobre a contestação extemporânea. DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA LIMITAÇÃO DA LIDE A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico - tudo, não bastasse a necessidade de sentença líquida no rito sumaríssimo.
Logo o feito ficará limitado às prestações comprovadamente descontadas no benefício do autor no extrato anexado aos autos (ID 71825216), bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços pelo(a) autora(a); Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DA CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 78651877, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Ademais, restando preclusa a matéria de direito suscitada pela ré por ocasião da contestação, DEFIRO a produção de prova oral mediante oitiva da autora. DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO Destarte, considerando que apenas um dos requerido apresentou contestação nos autos - declinando do seu interesse em compor -, CITE-SE o réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
DESIGNE-SE audiência UNA, oportunidade em que será produzida a prova testemunhal e reservado às partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da limitação objetiva. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
17/09/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86188747
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05/09/2024 17:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 86188747
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000543-09.2023.8.06.0161 Promovente: FRANCISCO RITO NETO Promovido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outro DESPACHO Chamo o feito à ordem para reconhecer a prioridade na tramitação, limitar o objeto da lide, inverter o ônus da prova e dizer sobre a contestação extemporânea. DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA LIMITAÇÃO DA LIDE A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico - tudo, não bastasse a necessidade de sentença líquida no rito sumaríssimo.
Logo o feito ficará limitado às prestações comprovadamente descontadas no benefício do autor no extrato anexado aos autos (ID 71825216), bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços pelo(a) autora(a); Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DA CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 78651877, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Ademais, restando preclusa a matéria de direito suscitada pela ré por ocasião da contestação, DEFIRO a produção de prova oral mediante oitiva da autora. DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO Destarte, considerando que apenas um dos requerido apresentou contestação nos autos - declinando do seu interesse em compor -, CITE-SE o réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
DESIGNE-SE audiência UNA, oportunidade em que será produzida a prova testemunhal e reservado às partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da limitação objetiva. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86188747
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07/06/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86188747
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20/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72003155
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20/11/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
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12/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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