TJCE - 0205170-42.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025. Documento: 133765524
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133765524
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133765524
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0205170-42.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Rebeka Valentina dos Anjos Pereira e outros (2) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (MARIA LUCILDA PEREIRA CONRADO e outros) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (MUNICÍPIO DE SOBRAL) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133765524
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24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:18
Decorrido prazo de Ismaely Iris dos Anjos Pereira em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:18
Decorrido prazo de Rebeka Valentina dos Anjos Pereira em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCILDA PEREIRA CONRADO em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 111702718
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111702718
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205170-42.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: REBEKA VALENTINA DOS ANJOS PEREIRA, MARIA LUCILDA PEREIRA CONRADO, ISMAELY IRIS DOS ANJOS PEREIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por ISMAELY IRIS DOS ANJOS PEREIRA, REBEKA VALENTINA DOS ANJOS PEREIRA, representadas por sua genitora MARIA LUCILDA PEREIRA CONRADO, também parte no processo, em desfavor do Município de Sobral, alegando, em síntese, responsabilidade objetiva do Município no falecimento do Sr.
Manoel Alcimar dos Santos Lopes.
Citado, o Município apresenta defesa alegando culpa exclusiva do falecido (id 52143092).
Réplica id 57425619 Decisão de saneamento id 78474883.
Petição juntando uma foto do momento imediato ao acidente (id 85881800).
Audiência de instrução realizada com a oitiva das testemunhas das partes (id 88170480).
Alegações finais apresentadas id 88251630 e 88793361. É o relato.
Decido. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A lide comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de outras provas, em especial a oitiva de testemunhas.
Os pedidos são parcialmente procedentes. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito em face do Município de Sobral/CE. O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar ao qual corresponde a obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem. Preconiza os artigos 927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do ser humano moralmente. O dano material é também consagrado como garantia constitucional, conforme prescreve o artigo 5º, incisos V e X, da nossa Carta Magna: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem;(…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a demonstração da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (comissiva ou omissiva), o evento danoso, a culpa e o nexo de causalidade.
Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil, tanto objetiva como subjetiva, deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta, e neste sentido, Maria Helena Diniz assim a conceitua: "Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Portanto, posso inferir que conduta seria um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável, que por ser uma atitude humana, exclui os eventos da natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente, quando de sua conduta, excluindo-se, aí, os atos inconscientes ou sob coação absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída a prática do ato, possuindo o agente discernimento e vontade e ser ele livre para determinar-se.
Para que o dano suportado gere a responsabilidade, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre ele e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo não teria sido causado, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:(...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa.
Acerca do tema, colhem-se os seguintes ensinamentos de Sérgio Henriques Zandona Freitas, em obra coordenada pelo Professor Carlos Pinto Coelho Motta: A legislação vigente atualmente no sistema brasileiro acolhe a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, também chamada de teoria do risco administrativo, pautada no Direito Público, dispensando a prova da culpa da conduta administrativa lesiva, para ressarcimento do dano. (...) Há que se ressaltar a maior inovação trazida pelo dispositivo constitucional, qual seja, o alargamento da incidência da obrigação de indenizar da Administração, incluindo os danos provocados pelas pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, doutrinariamente consideradas as empresas concessionárias, permissionárias e as entidades paraestatais.
Destaca-se ainda que, observando o art. 43 do novo Código Civil (2002),chega-se à conclusão que houve inovação para a redação anterior (CCB/1916, art. 15), passando o Direito Civil a disciplinar a responsabilidade do Estado em estrita consonância com a Constituição de 1988 (art. 37, §6º).(...) Compõem o quadro das pessoas privadas com responsabilidade objetiva, as empresas públicas e as sociedades de economia mista (Administração Pública indireta), além das fundações privadas e das entidades de cooperação governamental (ou serviços sociais autônomos), e ainda, as concessionárias, as permissionárias, e as pessoas delegatárias, todas no exercício dos serviços públicos. (FREITAS, Sérgio Henriques Zandona.
Responsabilidade Objetiva do Estado.
In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho.
Curso Prático de Direito Administrativo. 3. ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 492-495). Há, ainda, que se ressaltar a possibilidade de responsabilização subjetiva do Estado por omissão ou má-prestação do serviço, e, para tanto, valiosa é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, senão vejamos: Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito - culposo ou danoso - consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isso.
Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado.
Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service entre os franceses.
Ocorre a culpa do serviço ou "falta do serviço" quanto este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado.
Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidadeo bjetiva.(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de direito administrativo. 26. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 670). Portanto, na responsabilidade subjetiva do Estado, fundamental é a prova da conduta antijurídica ou ilícita, do nexo causal e do dano.
A responsabilidade do Município, no presente caso, deve ser aferida sob o prisma da objetividade, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente estatal e o dano dela proveniente.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESNECESSIDADE - DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO NO ART.37, 6º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO - VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º, DA CF/88 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- ADEQUAÇÃO- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, é objetiva, independe da demonstração de culpa, sendo elidida apenas em virtude de ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo sinistro. (TJMG - AC nº 1.0223.08.258406-9/001 - Rel.
Des.
Barros Levenhagen.
Jul.06/06/2013.
Pub. 12/06/2013) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COLISÃO.
VIATURA DA PMMG E AUTOMÓVEL.
PREFERÊNCIA DE PASSAGEM.
ART. 29, INC.
VII, DO CTB.
DEVER DE CAUTELA.
INOBSERVÂNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A responsabilidade do Estado perante o cidadão é objetiva, dependendo da constatação do dolo ou da culpa apenas o direito de regresso do ente público em relação ao seu agente. - Não se desconhece que as viaturas da PMMG têm preferência de passagem em relação aos demais veículos, quando estiverem em serviço e com o aviso sonoro e luminoso ligados.
Contudo, o cuidado com os demais veículos e pedestres não pode ser inobservado, conforme dispõe o art. 29, inc.
VII do CTB. - O dano moral é aquele que surte efeitos no ser humano, causando-lhe dor, tristeza, aborrecimento ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar, sem qualquer repercussão de caráter econômico.
Todavia, ausentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, não há que se falar em indenização. (TJMG AC nº 1.0035.09.147444-1/001 - Rel.
Des.
Dárcio Lopardi Mendes.
Jul. 28/06/2012.
Pub. 03/07/2012) Esclarecidas as diretrizes para a configuração do dever de indenizar, verifico que, na hipótese sob exame, restou provada a responsabilidade da Administração Pública pelo evento danoso, que, ao meu juízo, é objetiva.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ao ente público compete a prova de causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, que, a meu sentir, não restou demonstrado nos autos.
De acordo com as provas produzidas durante a instrução processual, verifica-se que no dia 2 de junho de 2022 o Sr.
Manoel Alcimar trafegava em sua motocicleta na Avenida Senador Fernandes Távora vindo a colidir na traseira do caminhão que estava sendo utilizado pelos prepostos do Município em uma obra de recapeamento asfáltico.
Em virtude dos fatos acima narrados o motorista da motocicleta veio a óbito tendo como causa mortis hemorragia aguda maciça de pulmão direito e fígado decorrente de acidente de trânsito.
Das testemunhas ouvidas em juízo o Sr.
Roberto Kennedy Pinheiro Brito, testemunha das autoras, informa que presenciou ao acidente, estando no mesmo curso logo atrás, acrescenta que os cones não estavam dispostos de maneira adequada, observou que o caminhão envolvido no acidente estava em movimento, marcha ré.
Relata, ainda, não havia nenhum órgão de trânsito controlando o tráfego e que observou logo após o acidente os guardas colocando os cones retratados, vendo Richarlison e um colega.
A testemunha Ailton Araújo Régis, testemunha do município, apresentou depoimento frágil e contraditório (ora disse que viu, ora disse que ouviu) ficando claro tão somente que estava no local, ou próximo ao local, e que exerce a atividade de rasteleiro.
Já a testemunha Max Muller afirma que existe uma câmera há cerca de 300 metros do local do acidente, porém a câmera não estava dirigida para o local do acidente e acrescenta que a câmera poderia captar o acidente pelo lado oposto à colisão.
Extrai-se dos autos, ainda, dos documentos acostados á inicial, a irresignação de populares com a reportagem postada em rede social ao que diz respeito a informação de que a via estava sinalizada no dia e hora do acidente, muitos afirmando que a via não estava devidamente sinalizada como afirmava a reportagem.
O dano (evento danoso) representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil.
Configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou material) aos seus bens e direitos.
Porém, não é qualquer dano que é passível de ressarcimento, mas sim o dano injusto, afastando-se daí o dano autorizado pelo direito.
O dano poderá ser patrimonial ou moral.
Patrimonial é aquele que afeta o patrimônio da vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis.
Abrange os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar), conforme no art. 402 do Código Civil.
Já o dano moral é qualquer perda que abale a honra, que ocasione um distúrbio anormal, um desconforto comportamental, causando para tanto extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor.
No caso em análise, é evidente que o requerido descumpriu o seu dever de cuidado objetivo, pelos motivos externados nos autos, vez que ao que ficou comprovado nos autos a via não estava devidamente sinalizada e o motorista do caminhão estava dando marcha a ré sem o devido cuidado.
O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima, e nem sempre é tarefa fácil buscar a origem do dano, visto que podem surgir várias causas, denominadas concausas, concomitantes ou sucessivas.
No caso indicado nos autos, ficou devidamente comprovado o nexo de causalidade, visto que em razão da conduta do requerido ocorreu o dano relatado pelas requerentes, não logrando o réu comprovar qualquer fato que excluísse a sua responsabilidade no evento ocorrido (art. 373, II, do CPC).
Assim sendo, em se tratando de responsabilidade objetiva, tenho que o dano e o nexo causal restaram devidamente comprovados, devendo o Requerido ser condenado a reparar os danos materiais e morais causados às partes em razão do resultado do evento danoso em apreço.
A relação de parentesco entre o "de cujus" e as autoras foi devidamente comprovada.
A causa da morte também não é objeto de controvérsia, diante da certidão de óbito juntada no id 40882501.
A condenação ao pagamento de pensão decorre da presunção de um laço de dependência econômica resultante da relação de convivência e afetividade mantida entre o falecido e as autoras e deve ter como base os ganhos mensais da vítima, indicados e comprovados na petição inicial.
Quanto à base de cálculo da pensão mensal, sabe-se que o cálculo da pensão deve tomar por base a remuneração auferida pelo ofendido.
No caso dos autos, não impugnado documento de id 40882506 revela que o companheiro e pai das autoras laborava como auxiliar de cozinha e percebia a importância de R$1.379,49 (um mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos) por mês, do qual deve ser descontado 1/3 que corresponderia aos gastos pessoais da vítima, sendo, então, o limite reduzido para 2/3, no montante de R$ 919,66 (novecentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos).
Perfeitamente razoável a título de pensão, pelas razões já expostas, que 2/3 do salário auferido pelo genitor será devido as filhas do "de cujus" até que estes venham a completar 25 anos, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO CAUSAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização movida por Rafaela da Silva Costa e outros, contra o Município de Campina Verde. 2.
O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, para condenar o réu no pagamento de indenização pela morte de Ivana Maria da Silva. 3.
O Tribunal a quo deu provimento às duas Apelações, para condenar o réu no pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde o ajuizamento da ação até que completem 25 anos de idade, bem como, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 4.
No acórdão do Tribunal de origem assim ficou consignado: "A responsabilidade civil se caracteriza pela necessária convergência de três elementos, os chamados integrantes da teoria da culpa: o dano, o ato ilícito que lhe seja a causa e o nexo causal entre ambos.(...) No caso em tela, o acidente que vitimou a mãe e companheira dos autores foi causado por uma ação do Município de Campina Verde, o que é suficiente para a configuração da responsabilidade objetiva do réu" (fl. 364, grifei). 5.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que se configurou a responsabilidade do Município em razão do nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado danoso, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 596.070/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) (grifo nosso) Nessa linha também i entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: (...) 8.
Por certo, merece amparo a tese recursal no que se refere ao prazo do pensionamento fixado em favor dos filhos da vítima, pois, conforme entendimento perfilhado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a pensão mensal aos filhos da vítima fatal de acidente de trânsito deve perdurar até que eles completem 25 anos de idade, na medida em que esse é o marco no qual se presume a dependência econômica em relação aos pais. 9.
Entretanto, com relação ao cônjuge ou companheiro, a jurisprudência do STJ é tranquila ao assentar que o termo final da pensão deve coincidir com a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se esse fato sobrevier ao primeiro.(TJCE; AC 0146793-82.2008.8.06.0001; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 14/03/2024; Pág. 73) A viúva, será devida a quantia referente a 1/3 do salário do genitor, até a data em que a vítima completaria 75 (setenta e cinco) anos de vida ou até a eventual ocorrência do falecimento da própria.
No tocante aos danos morais, de certo, as autoras tiveram de suportar a perda de ente querido em função das condutas do réu, na medida em que interromperam o contato com o ente familiar direto, genitor, por ato imprudente do réu.
A perda de pai ou marido é dor imensurável que atinge a intimidade da pessoa humana e gera dores sentimentais desnecessárias ao cotidiano da vida.
De outro canto, a indenização fundada em danos morais é igualmente devida, a fim de compensar, de alguma forma, pecuniariamente, a dor e o sofrimento experimentados pelas autoras.
Devem ser levados em conta, pela falta de critérios objetivos específicos previstos em lei, o princípio da proporcionalidade na sua fixação, refletindo-se as circunstâncias demonstrativas da condição econômica, evitando-se o recebimento de quantia denotadora de enriquecimento sem causa, ou seja, de quantia que extrapolaria as condições normais de vida.
A propósito, lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 8ª edição, 2009, p. 91/93). Consequentemente, de acordo com os critérios acima postos, reputo adequada e proporcional à fixação do quantum reparatório por danos morais, em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autora, totalizando a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), observando que não se quer, de forma alguma, desprestigiar, aqui, a vida humana e a dor causada pela perda do autor, mas sim alcançar equilíbrio econômico.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos e o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão mensal as filhas, no valor de 2/3 do salário percebido pelo genitor, por mês, pela morte de seu pai até elas venham a completar 25 anos de idade, e 1/3 a viúva até que o falecido completasse 75 (setenta e cinco) anos ou até a eventual ocorrência do falecimento da própria, cujas parcelas vencidas deverão ser pagas imediatamente, de uma só vez, incidindo correção monetária desde a data em que as prestações deveriam ter sido pagas, acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula nº 54 STJ); as pensões vincendas serão pagas nas datas de seus respectivos vencimentos, que fixo no dia 10 de cada mês, sendo que no caso de atraso, incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios; CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil) para cada parte, a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do acidente (Súmula nº 54 STJ) e, para CONDENAR o requerido a constituir capital para garantia do pagamento da pensão mensal.
Sem custas.
O requerido arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Publique-se.
Intime-se.
Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/10/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111702718
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31/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Ismaely Iris dos Anjos Pereira em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 01:42
Decorrido prazo de Rebeka Valentina dos Anjos Pereira em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUCILDA PEREIRA CONRADO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Ismaely Iris dos Anjos Pereira em 17/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA LUCILDA PEREIRA CONRADO em 17/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Rebeka Valentina dos Anjos Pereira em 17/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88168974
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88168974
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88168974
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0205170-42.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Rebeka Valentina dos Anjos Pereira e outros (2) Requerido: IcConsiderando que a causa apresenta questões complexas de fato e de direito, substituiu o debate oral pela apresentação de razões finais, escritas, de forma sucessivas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, devendo a intimação do promovido e do Ministério Público ser contado o referido prazo a partir da intimação deste termo (ID 88170480) oportunidade em que as partes poderão se manifestar acerca das provas novas juntadas aos autos, e determinou que, ultimado o referido lapso temporal, com ou sem manifestação das partes, os autos lhe retornem conclusos para julgamento. Sobral/CE, 14 de junho de 2024.
GLEUBA VASCONCELOS MATOS -
15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88168974
-
14/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:40
Juntada de ata da audiência
-
14/06/2024 12:33
Juntada de ata da audiência
-
10/06/2024 16:06
Juntada de informação
-
10/06/2024 15:58
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87824577
-
07/06/2024 13:50
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
07/06/2024 13:28
Juntada de informação
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0205170-42.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Rebeka Valentina dos Anjos Pereira e outros (2) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e tendo em vista a redesignação da audiência de instrução para o dia 13 DE JUNHO DE 2024, às 9h30min, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams, E PARA AS PARTES QUE VENHAM REQUERER A PARTICIPAÇÃO DE FORMA REMOTA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ2NTM2ZGMtMWI4ZC00YzJiLTljMGQtZWY2ZjE0ODE1MWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2288a73e95-b4cf-4abd-8092-d407ae377a9a%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/fbc223 Por fim, ficam as partes cientificas e advertidas de que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, bem como DAS TESTEMUNHAS E PARTES, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364).
INTIME-SE O MINISTÉRIO PUBLICO. Sobral/CE, 06 de junho de 2024. Gleuba Vasconcelos Matos Diretor(a) de Secretaria em respondência -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87824577
-
06/06/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87824577
-
06/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 11:26
Juntada de ata da audiência
-
16/05/2024 11:22
Audiência Instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
14/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:27
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84748114
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84748114
-
22/04/2024 17:57
Audiência Instrução designada para 16/05/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
22/04/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84748114
-
22/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78474883
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78474883
-
02/02/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78474883
-
02/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
12/03/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 08:21
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 00:19
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/11/2022 22:50
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 22:50
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO que, em razão do reconhecimento ao direito à gratuidade da justiça, procedi à inclusão da tarja de JUSTIÇA GRATUITA nos presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Sobral/CE, 25 de outubro de 2022. OCLÉCIO MONTEIR
-
19/10/2022 11:27
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
22/09/2022 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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