TJCE - 3000134-13.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:18
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 155945714
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155945714
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11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000134-13.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILLYDIO VALTER FERREIRA ESMERALDO EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Consoante se observou dos autos, a executada Passaredo Transportes Aéreos S/A requer a suspensão dos atos executórios com fundamento na decisão proferida em sede de tutela de urgência cautelar, nos autos do processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506, em trâmite na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, que determinou, com base no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das execuções judiciais pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID n. 137854528).
Ocorre que, a referida decisão foi proferida em 14/02/2025 e, atualmente, o prazo de suspensão já se exauriu, não havendo nos autos comprovação de eventual prorrogação da medida ou deferimento de recuperação judicial superveniente justificadora da manutenção da paralisação dos atos executórios neste feito.
Diante disso, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos eventual prorrogação da medida de suspensão por decisão judicial ou a existência de nova ordem que justifique a continuidade da suspensão da execução.
Na ausência de manifestação ou não sendo apresentada decisão judicial que prorrogue expressamente os efeitos da tutela cautelar, os autos deverão prosseguir com o regular cumprimento da sentença, inclusive, com a retomada dos atos executivos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
10/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155945714
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10/06/2025 18:03
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137627599
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137627599
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE TELEFONE: 85-3262-2617 MANDADO DE INTIMAÇÃO Fortaleza - CE, 28 de fevereiro de 2025 Processo nº: 3000134-13.2024.8.06.0221 Exequente/ REQUERENTE: ILLYDIO VALTER FERREIRA ESMERALDO EXECUTADA/ REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA ENDEREÇO DA DILIGENCIA: Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDAEndereço: Avenida THOMAZ ALBERTO WHATELLY, S/N, LOTE 14, AEROPORTO LEITE LOPES, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Por ordem da MMª.
Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, Juíza de Direito, Titular do 24º Juizado Especial Cível e Criminal, por nomeação legal, etc. , INTIMO a parte executada da penhora realizada nos autos( ID . 137221677) para querendo opor embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias. Aline Freitas Diretora de secretaria -
28/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137627599
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28/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 14:20
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90217639
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90217633
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90217639
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90217633
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90217639
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90217633
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02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000134-13.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ILLYDIO VALTER FERREIRA ESMERALDO PROMOVIDO / EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90217639
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01/08/2024 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90217633
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01/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:45
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 03:49
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ILLYDIO VALTER FERREIRA ESMERALDO em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2024. Documento: 87831062
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07/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000134-13.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ILLYDIO VALTER FERREIRA ESMERALDO PROMOVIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ILLYDIO VALTER FERREIRA ESMERALDO em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA, na qual o Autor alegou que adquiriu passagens aéreas para uma viagem a trabalho, com voo de ida partindo de Fortaleza-CE às 17h:05 do dia 27/11/2023 e desembarque previsto às 17h:45 do mesmo dia em Juazeiro do Norte-CE.
Seguindo as orientações da Ré, o Demandante chegou ao aeroporto com mais de três horas de antecedência.
No guichê da companhia aérea, foi informado que o voo havia sido cancelado, conforme confirmado pelo site de rastreamento de voos da ANAC.
Indignado, o Promovente exigiu ser realocado no voo mais próximo, mesmo que operado por outra companhia aérea, mas sua solicitação foi negada.
Devido ao cancelamento, o Promovente não conseguiu realizar sua importante viagem a trabalho, sendo obrigado a cancelar reservas de carro e hotel, além de reagendar visitas a importantes clientes.
A negligência da Ré resultou na perda do objetivo principal da viagem, causando graves prejuízos pessoais e profissionais ao autor, que sofreu abalo emocional significativo, incluindo aflição, angústia, tristeza e frustração.
Além do dano moral, o requerente teve um dano material de R$ 70,00 com o táxi para retornar à sua residência após o cancelamento do voo.
Diante do exposto, o Autor requereu indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como pleiteou danos materiais de R$ 70,00 (setenta reais).
Em sua defesa, a Ré alegou que o cancelamento do voo ocorreu devido a uma manutenção inesperada na aeronave, essencial para garantir a segurança. Declarou ainda que informou imediatamente os passageiros sobre o cancelamento, conforme os artigos 20, 21, 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, solicitando que entrassem em contato para medidas pertinentes.
Além disso, a Ré salientou que, no caso de cancelamento de voo, os artigos 20 e 21 da Resolução ANAC n.º 400/2016 exigem que a companhia informe os passageiros e ofereça alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No presente caso, a Requerida disponibilizou essas alternativas, mas o Autor optou por não ser realocado em outro voo.
A Ré argumentou também que a manutenção inesperada é uma causa de excludente de responsabilidade, configurando caso fortuito externo, conforme o artigo 256, inciso II, parágrafo 1º, alínea "b" do Código Brasileiro de Aeronáutica e o artigo 393 do Código Civil. Por fim, destacou que não houve comprovação dos danos alegados pelo Autor, que não demonstrou a existência do prejuízo e o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano. Diante do exposto, a Ré requereu sejam julgados improcedentes os pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Em sua contestação a promovida arguiu que o voo foi cancelado em decorrência de manutenção não programada, tratando-se de evento imprevisível.
Todavia, os argumentos da ré não convencem.
O risco da atividade impõe ao fornecedor dos serviços de transporte aéreo a manutenção sistemática de aeronaves.
Portanto, os atrasos ou cancelamentos de voos, decorrentes de problemas técnicos, não podem ser considerados caso fortuito ou de força maior capaz de excluir a obrigação de indenizar. É bom que se diga que só o caso fortuito externo exclui a responsabilidade da empresa, que é objetiva (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos ao Promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Assim, restou configurado o dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pelo Promovente ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, já que por motivos alheios à vontade teve seu voo cancelado.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de provas documentais que demonstrem o prejuízo financeiro efetivamente suportado pelo Autor, não há como reconhecer o direito à indenização perseguida.
A ausência de comprovação do dano inviabiliza a pretensão indenizatória nesse aspecto.
Portanto, julgo improcedente o pleito.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa promovida a pagar: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87831062
-
06/06/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87831062
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06/06/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:06
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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