TJCE - 3000820-73.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28136696
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28136696
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15/09/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de Outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/09/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28136696
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11/09/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:26
Juntada de Petição de Embargos
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610920
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610920
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000820-73.2024.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTÔNIO APOLINÁRIO FILHO RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS E À MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO INEXISTENTE E DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão deste Colegiado, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a inexistência de débito, condenou-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Nos aclaratórios (ID 20141348), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que determinou a modulação dos efeitos da restituição em dobro apenas para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.
Eis o que importa relatar.
VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Insurge-se o banco embargante contra suposta omissão quanto à aplicação do precedente do STJ no EAREsp 676.608/RS, que trata da modulação dos efeitos da restituição em dobro apenas a partir de 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão.
Contudo, o vício denunciado não está presente no acórdão embargado, estando o ato decisório devidamente fundamentado quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes e à falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Como já exposto no Voto desta Relatora, a restituição em dobro decorre da ausência de contrato válido e de descontos indevidos diretamente nos proventos da parte autora, o que configura violência à boa-fé objetiva e justifica a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como já exposto no Voto desta Relatora, os acréscimos legais incidentes sobre a indenização por dano moral foram estipulados de acordo com a legislação que rege a matéria (art. 389 do Código Civil) e Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual (como no caso dos autos, em vista da anulação do contrato), os juros moratórios sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, veja-se: Art. 398/CC: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Portanto, inexiste, o vício apontado.
Em contrapartida, pretende o embargante tão somente a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o erro apontado, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo do embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos seus integrais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
05/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610920
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05/08/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25282352
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25282352
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16/07/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Relator - Em Respondência -
15/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25282352
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15/07/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849461
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849461
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000820-73.2024.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RECORRIDO: ANTÔNIO APOLINÁRIO FILHO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC) CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra si ajuizada por ANTONIO APOLINARIO FILHO.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 015885531, no valor de R$ 2.199,96 (dois mil, cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor em virtude do empréstimo em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu pagamento.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ." Nas razões do recurso inominado - Id 19061652, a parte recorrente REQUER, em síntese, que seja reformada a sentença, para ser reconhecida a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi devidamente contratado conforme contrato juntado aos autos devidamente assinado pela parte autora, bem como o crédito foi recebido pela mesma, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da repetição de indébito e de condenação em indenização por danos morais.
Contrarrazões acostadas no Id 19061663.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da contratação supostamente firmada entre as partes, uma vez que a parte autora a nega.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços, com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se houve realmente a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar.
Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que a parte ré vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados.
A indenização por danos morais também merece ser arbitrada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo de ordem moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar com este entendimento, apresento decisão da jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado.
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado pelo juízo de origem, já se encontra até aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente.
Por fim, assevero inexistir fundamento para compensação financeira pleiteada pela instituição financeira, pois não restou comprovado nos autos o suposto proveito econômico da parte autora em relação ao contrato que se declarou inexistente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo.
Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
29/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849461
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28/04/2025 15:22
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19141377
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19141377
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19141377
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19141377
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02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19141377
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01/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19141377
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31/03/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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