TJCE - 3000409-30.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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10/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RITA LUCIA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16757577
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16757577
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16/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16757577
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13/12/2024 16:01
Não conhecido o recurso de RITA LUCIA DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*77-68 (RECORRENTE)
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15905083
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15905083
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000409-30.2024.8.06.0069 RECORRENTE: RITA LUCIA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 09 de dezembro de 2024, às 09h30, e término no dia 13 de dezembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 29 de janeiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
19/11/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15905083
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18/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000409-30.2024.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RITA LUCIA DO NASCIMENTO Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RITA LUCIA DO NASCIMENTO em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pela ré.
DA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PASSIVA" - INSCRIÇÃO REALIZADA NO BANCO DE DADOS DA CDL TERESINA/PI.
A CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL) e a CDL TERESINA/PI fazem parte do mesmo grupo econômico.
Dessa forma, entendo, no presente caso, ser aplicada a teoria da aparência para justificar a legitimidade passiva da ré, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem.
Ademais, a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.
Logo, a requerida tem legitimidade passiva ad causa. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Narra a parte autora que ao tentar realizar compra no comércio local, teve seu crédito abruptamente negado, devido possuir restrição nos cadastros de maus pagadores, qual seja, SPC Brasil.
Que a negativação tem como credor a empresa CLAUDINO S/A (TIA), contrato no 3 238743, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais). A autora afirma que nunca recebeu nenhuma notificação quanto à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo que somente tomou conhecimento da restrição durante a tentativa de compra a prazo. Em contestação, a promovida alega estrito cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, que foi enviada comunicação ao endereço fornecido pelo credor e a agiu em prática de exercício regular do direito e inexistência do dever de indenizar. Em réplica, em síntese, o autor refuta os argumentos trazidos pela ré e alega que o meio utilizado para a comunicação foi o FAC SIMPLES emitido pelos CORREIOS, sendo que referido meio de comunicação e postagem corresponde ao prazo de: dia da postagem mais 14 dias úteis.
Que é impossível por lógica, que o consumidor exerça seu direito de defesa dentro do prazo, pois já estará com seu nome desabonado quando do recebimento do FAC simples pelos correios. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do nome da parte autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do comprovante de negativação de dívida em seu nome, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Entretanto, no decorrer do processo a empresa ré apresentou defesa com a documentação comprovando que houve a prévia notificação ao consumidor, conforme carta de notificação enviada pelos correios em 11/02/2020 anexada à Id.
Num. 89087476 - Pág. 3.
Acostou ainda o comprovante de postagem junto aos Correios à Id.
Num. 89087476 - Pág. 1 e 2. Logo, a requerida carreou aos autos comprovação válida, com registro nos correios, que demonstra a prévia notificação do requerente sobre cobrança da dívida negativada (Id.
Num. 89087476 - Pág. 3), se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, a Sumula 404 STJ prevê que: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
A requerente possuía endereço cadastrado do banco de dados do credor que foi repassado à requerida.
Logo, a carta enviada para o endereço cadastrado é válida sem necessidade de AR. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No entanto, comprovado a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que há a prévia notificação da autora perante os débitos. Conclui-se, então, que as anotações foram realizadas em atenção as formalidades legalmente exigidas.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de ilicitude, declaro legítima a inscrição do nome da parte autora perante os órgãos restritivos de créditos, comprovada expedição a prévia notificação ao consumidor na data de 11/02/2020 (Id.
Num. 89087476 - Pág. 3), e com inscrição efetiva (disponibilização para consulta por terceiros) apenas em 20/02/2020 (Id.
Num. 80414889), configurado à espécie, mero exercício regular de direito do requerido, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do promovido. 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000409-30.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RITA LUCIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES - CE50211 e SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE - CE48442 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça. Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95. Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito COREAú, 28 de fevereiro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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