TJCE - 0183163-16.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12732696
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11/06/2024 00:00
Intimação
0183163-16.2015.8.06.0001 RECORRENTE: ERICA PINTO COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Erica Pinto Costa, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Cuida-se de ação cobrança intentada por servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) contra o Estado do Ceará.
Ressalta que a Portaria nº 1.246/11 do TJCE restringiu indevidamente a percepção da Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, extrapolando, ao exigir o efetivo exercício e que as comarcas sejam de entrância inicial, o poder regulamentar conferido pela Lei Estadual nº 14.786/10, a qual condiciona sua percepção somente ao exercício em comarcas localizadas em municípios do interior do Ceará que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) até 0,799.
Em sede de recurso extraordinário alega violação dos artigos 5º, II e 37 (princípio da legalidade) da Constituição Federal.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque alegações genéricas de repercussão geral, sem realizar correlação com o caso concreto, ensejam deficiência de fundamentação sobre repercussão geral.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (analisar o índice de IDH da comarca em que atuou, se ela é de entrância inicial ou não), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (art. 20 da Lei Estadual nº 14.786/10 e Portaria nº 1.246/11 do TJCE), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Especificamente sobre a GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO A INTERIORIZAÇÃO - GEI, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a solução da controvérsia enseja análise de legislação infraconstitucional a ensejar aplicação da súmula n. 280/STF, ipsis litteris: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI).
SÚMULA 280/STF. 1.
A resolução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 280/STF.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (ARE 1131330 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018) Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ação de cobrança.
Servidor público.
GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual reformou sentença de improcedência do pedido. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Súmula 280/STF), procedimento inviável neste momento processual. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1476991 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2024 PUBLIC 10-05-2024) Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente as art. 20 da Lei Estadual nº 14.786/10 e Portaria nº 1.246/11 do TJCE.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12732696
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10/06/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12732696
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10/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 06:21
Recurso Extraordinário não admitido
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05/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2023 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2022 16:25
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/02/2019 00:00
Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/02/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2080
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08/02/2019 10:18
Mov. [53] - Expedido Termo de Redistribuição
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08/02/2019 10:02
Mov. [52] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2018 12:36
Mov. [51] - Expedição de Certidão
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03/05/2018 12:00
Mov. [50] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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20/04/2018 19:00
Mov. [49] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0010-25, com 1 folhas.
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20/04/2018 14:17
Mov. [48] - Expedição de Decisão Monocrática
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20/04/2018 14:17
Mov. [47] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2018 13:47
Mov. [46] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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09/04/2018 13:45
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00002361-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/03/2018 09:58
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09/04/2018 13:45
Mov. [44] - Expedido termo de Juntada
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04/04/2018 10:35
Mov. [43] - Decorrendo Prazo: Intimação republicada e disponibiliada no DJE de 28/03/2018
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04/04/2018 09:06
Mov. [42] - Expedição de Certidão
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03/04/2018 17:29
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
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26/03/2018 16:15
Mov. [40] - Decorrendo Prazo
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26/03/2018 15:55
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
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22/03/2018 13:06
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
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05/03/2018 15:51
Mov. [37] - Expedição de Certidão
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05/03/2018 15:43
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00002045-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 04/03/2018 17:02
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05/03/2018 15:42
Mov. [35] - Expedido termo de Juntada
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14/09/2017 09:50
Mov. [34] - Expedido Termo de Redistribuição
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14/09/2017 09:22
Mov. [33] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2017 09:12
Mov. [32] - Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
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24/08/2017 09:21
Mov. [31] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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14/08/2017 10:11
Mov. [30] - Petição: Protocolo nº TRWB.1700003315-0 Embargos de Declaração
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14/08/2017 09:17
Mov. [29] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração
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08/08/2017 18:27
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
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08/08/2017 16:28
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação
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08/08/2017 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/08/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1729
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27/07/2017 12:01
Mov. [25] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0014-20, com 8 folhas.
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27/07/2017 11:57
Mov. [24] - Acórdão - Assinado: ACÓRDÃO Acórdão... Fortaleza-CE,
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27/07/2017 11:08
Mov. [23] - Expedida Certidão de Julgamento
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26/07/2017 08:00
Mov. [22] - Não-Provimento
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26/07/2017 08:00
Mov. [21] - Julgado: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
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19/07/2017 09:38
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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19/07/2017 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/07/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1715
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17/07/2017 14:45
Mov. [18] - Expedição de Certidão
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17/07/2017 12:22
Mov. [17] - Inclusão em pauta: Para 26/07/2017
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17/07/2017 10:40
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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16/05/2017 16:32
Mov. [15] - Expedido Termo de Vista ao Ministério Público
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15/05/2017 17:30
Mov. [14] - Mero expediente
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30/11/2016 09:25
Mov. [13] - Concluso ao Relator
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30/11/2016 09:25
Mov. [12] - Juntada de Parecer Realizada
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30/11/2016 09:24
Mov. [11] - Expedido termo de Juntada
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29/09/2016 12:34
Mov. [10] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2016 12:36
Mov. [9] - Expedido Termo de Vista ao Ministério Público
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13/07/2016 15:35
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2016 13:15
Mov. [7] - Expedição de Certidão
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04/04/2016 11:00
Mov. [6] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2016 09:25
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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25/01/2016 09:23
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 2 - 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Relator: 1336 - RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA
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25/01/2016 09:21
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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25/01/2016 09:12
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
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22/01/2016 09:16
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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