TJCE - 0069141-86.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição (outras)
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24/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14696185
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14696185
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0069141-86.2008.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOSÉ FERNANDES LOBO JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FERNANDES LOBO JÚNIOR, adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 14107812), que negou provimento ao apelo oposto por si, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ (Id 13709665).
A turma julgadora confirmou a sentença exequenda, ressaltando que o provimento judicial objeto da execução apenas determinou a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o Estado do Ceará ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o recorrido ficou afastado do cargo.
Rechaçando tal argumento, aduz o recorrente que a declaração de nulidade do ato de demissão opera efeito ex tunc, sendo o caso de condenação implícita ao pagamento da remuneração a qual deixou o servidor de receber.
Defende a ocorrência do instituto da coisa julgada, citando o §§1º e 3º do art. 337 do CPC, no sentido de que há julgados semelhantes em nossos tribunais, registrando, "in verbis": "Em apreciação sistemática destes autos com o feito protocolado sob o AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2290708 - RJ (2023/0034930- 3), nota-se a ocorrência do instituto da coisa julgada em relação a parte dos pedidos apresentados nesta ação, os quais já foram decididos em vários casos idênticos no STJ, cuja decisões já transitaram em julgado".
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pede a gratuidade da justiça, a concessão do efeito suspensivo e a prolação de novo decisum.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 14524116. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, uma vez que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
O bem da vida perseguido no presente recurso consiste no adimplemento dos vencimentos atinentes ao período do afastamento do servidor, por ato da Administração.
Nesse panorama, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Na hipótese, a turma julgadora ressaltou prevalecer, em regra, o entendimento de que, em havendo reintegração, o servidor teria direito a remuneração a qual deixou de receber no período do afastamento, no entanto esse tópico não foi objeto do título executivo; decidindo, nestes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
EXECUÇÃO DO TÍTULO.
PRETENSÃO DE INCLUIR PARCELAS NÃO CONSTANTES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVI-DO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 803, inciso I, ambos do CPC, o qual tinha por viso a condenação do ente público ao pagamento de valores pretéritos.
O magistrado fundamentou sua decisão no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o Estado do Ceará ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o autor ficou indevidamente afastado do cargo. 2.
Hipótese em que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC. 3.
No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado.
Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto da sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Em contrariedade ao acórdão, afirma o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio na jurisprudência pátria, defendendo a necessidade de prolação de novo acórdão, no sentido de condenar a Administração ao adimplemento da remuneração referente ao período de afastamento, sob o argumento de ser essa uma condenação implícita.
Assim, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejou o presente recurso, deixando, contudo, de indicar o dispositivo de lei federal que, no seu entender, teria sido violado.
Nesse contexto, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de anunciar clara e objetivamente, violação à lei federal.
Desse modo, sem a prévia indicação inequívoca da transgressão à norma infraconstitucional, inexiste amparo à tese recursal, isso porque a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, não se caracterizando como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo.
Caberia ao recorrente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida, nos termos do fundamento recursal empregado (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988), mas não o fez.
Sob essa perspectiva, é imprescindível que a alegada afronta a dispositivo de lei federal indique de modo efetivo o dispositivo contrariado, sendo insuficiente a mera menção à norma no decorrer da peça recursal, sem vincular os fundamentos à hipótese de incidência constitucional que viabilizaria a interposição desta espécie de insurgência.
Assim, a alusão genérica à legislação reputada contrariada impede a delimitação da discussão jurídica a ser travada, tornando a petição inepta, por carência da devida fundamentação, situação que não dá ensejo à ascendência recursal.
Nesse panorama, tem-se que tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DIALETICIDADE.
EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL.
DÉBITO FAZENDA ESTADUAL.
CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) GN.
Do mesmo modo, registre-se que, embora tenha fundamentado a irresignação no art. 105, III, "c", da CF/1988, não mencionou o dispositivo de lei federal ao qual o acórdão teria dado interpretação diversa de outros tribunais, ensejando a inadmissão do recurso.
Não diverge desse entendimento a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV.
Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Ainda, quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º, exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC.
Art, 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
07/10/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14696185
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07/10/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:30
Recurso Especial não admitido
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20/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (outras)
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29/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de Secretario de Planejamento e Gestao do Estado do Ceara em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de Secretario da Educacao Basica- Seduc em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Secretario de Planejamento e Gestao do Estado do Ceara em 12/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Secretario da Educacao Basica- Seduc em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13709665
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03/08/2024 22:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13709665
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0069141-86.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR APELADO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DO ESTADO DO CEARA, SECRETARIO DA EDUCACAO BASICA- SEDUC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
EXECUÇÃO DO TÍTULO.
PRETENSÃO DE INCLUIR PARCELAS NÃO CONSTANTES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 803, inciso I, ambos do CPC, o qual tinha por viso a condenação do ente público ao pagamento de valores pretéritos.
O magistrado fundamentou sua decisão no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o Estado do Ceará ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o autor ficou indevidamente afastado do cargo. 2.
Hipótese em que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC. 3.
No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado.
Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto da sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. 4.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ FERNANDES LÔBO JÚNIOR, adversando a sentença de ID 12721372, que extinguiu em parte o cumprimento de sentença oposto em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, nos seguintes termos: "(...) (1) Diante disso, a questão posta em cumprimento de sentença quanto ao pagamento de valores remuneratórios no período de outubro de 2006 a maio de 2009 ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada no processo de conhecimento, de modo que declaro extinto, em parte, o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 485, IV c/c 803, I, ambos do CPC/15. Custas e honorários pela parte exequente, os últimos fixados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença (art. 85, § 3º.
II, do CPC).
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária. Quanto ao ponto, P.
R e I. (2) Quanto aos valores correspondentes a título de honorários sucumbenciais, reconheço como devido, e, consequentemente, HOMOLOGO o respectivo crédito, em que fixo o valor devido de R$ 1.690,30 (mil seiscentos e noventa reais e trinta centavos), ao credor (causídico) Antônio Haroldo Guerra Lôbo, em que deverão ser adimplidos por meio de RPV. Condeno, ainda, o Exequente, em razão do excesso de execução, ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença sobre a diferença do que restou excedido (R$ 3.064,48 reais). (3) Intime-se o causídico subscritor para comprovar o recolhimento das custas processuais do cumprimento de sentença do crédito referente aos honorários sucumbenciais, bem como informar a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, os dados exigidos pelo art. 14 da Res/OETJCE nº 14/2023 (DJE de 06/07/2023), notadamente os seus dados bancários e todos os demais exigidos nessa resolução. Após manifestação, autos conclusos na atividade despacho - cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes correlatos. (...) Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 12721391), requerendo a reforma da sentença no que tange ao pedido de pagamento retroativo de valores financeiros correspondentes ao período de outubro/2006 a maio/2009. Para tanto, afirma que embora não pleiteado o pagamento dos retroativos, existe entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos "ex tunc", tendo o servidor direito ao tempo de serviço, vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Defende que o entendimento do magistrado singular se encontra divergente do posicionamento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, "não havendo que se falar portanto, em ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido expressa quanto aos efeitos financeiros, tampouco em excesso de execução por ter sido considerado como termo inicial das parcelas devidas a data do afastamento do servidor dos quadros da administração pública." Conclui, assim, que houve condenação implícita quanto ao pagamento dos valores retroativos, e pede, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformado o referido capítulo da sentença. Nas contrarrazões de ID 12721395, o Estado do Ceará refuta os argumentos recursais, aduzindo, em suma, que "O título executivo apenas faz referência a reintegração do autor à função pugnada, não dispondo sobre obrigação de pagar, apenas de fazer." Acrescenta que devem ser respeitados os limites da coisa julgada e requer o desprovimento do apelo. Desnecessária a remessa do feito do Ministério Público, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o juízo singular ao extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 803, inciso I, ambos do CPC, o qual tinha por viso a condenação do ente público ao pagamento de valores pretéritos.
O magistrado fundamentou sua decisão no fato de a sentença exequenda apenas determinar a reintegração do servidor ao cargo público sem, no entanto, condenar o Estado do Ceará ao adimplemento das parcelas remuneratórias do período em que o autor ficou indevidamente afastado do cargo. De partida, cabe esclarecer que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende a autora executar decisão judicial imutável.
Acerca do assunto, preconiza o artigo 503, caput, do CPC/2015, ad litteram: "Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no sentido de que a execução do título está adstrita ao que foi decidido.
Exemplificando, transcreve-se o seguinte precedente, in verbis (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI 9.654/1998 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o percentual de 3,17% foi absorvido pela reestruturação da carreira disciplinada Lei 9.654/1998, não obstante a previsão no título judicial exequendo.
Assim, não há necessidade de ingressar na análise das provas para adoção do entendimento pacificado nesta Corte Superior quanto à ocorrência de afronta à coisa julgada pela extinção da Execução ao argumento de que houve a absorção do percentual de 3,17% por ocasião da majoração de vencimentos decorrentes da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001 e Lei 9.654/1998.
Inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Consoante o mais recente posicionamento firmado por esta Corte Superior, a Lei 9.654/1998 não se refere à reorganização ou reestruturação de cargos da carreira, capaz de absorver o pleiteado reajuste de 3,17%, uma vez que trata da concessão de três novas gratificações que não guardam qualquer pertinência com o referido percentual, possuindo naturezas absolutamente distintas. 3.
A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 4.
Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de Execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/1998 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos. 5.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 488.532/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda (ID 12721237) foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Ora, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Acerca da temática, observe-se o que decidiu o Tribunal da Cidadania, nos seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA N. 453 DO STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA OSTENTA POSICIONAMENTO SUPERADO.
SÚMULA N. 168 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC.
Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial.
Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada.
A matéria foi decidida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, de relatoria do Exmo.
Min.
Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, 2.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1285074/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual fica preclusa toda matéria que a parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de discuti-la na execução. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título executivo, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1826134/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Este Egrégio Sodalício, inclusive em diversos recursos envolvendo casos semelhantes, consolidou seu posicionamento em consonância com a Corte Superior, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO NO TÍTULO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERIR PROVIMENTO DIVERSO DO CONTIDO NA SENTENÇA NÃO MAIS SUJEITA À RECURSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0000255-34.2012.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
VENCIMENTOS.
RESSARCIMENTO.
TÍTULO JUDICIAL OMISSO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 2.
Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3.
O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito.
No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Apelação conhecida, porém desprovida. (Ap.
Cível de nº 0000281-32.2012.8.06.0150.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO.
REMUNERAÇÃO.
ATRASADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 2.
Compulsando a decisão judicial transitada em julgado (cópia às fls. 72/74), denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada; 3.Apelação Cível conhecida e desprovida. (Ap.
Cível de nº 0000099-46.2012.8.06.0150.
Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: da 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020). Dessarte, nada há a modificar na sentença. Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre a diferença do que restou excedido, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade, com arrimo no artigo 98, § 3º, do Mencionado Diploma Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
01/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13709665
-
31/07/2024 17:27
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR - CPF: *44.***.*26-68 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13508229
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13508229
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0069141-86.2008.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13508229
-
18/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 08:42
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12729634
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12729634
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0069141-86.2008.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSÉ FERNANDES LOBO JÚNIOR APELADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta pelo JOSÉ FERNANDES LOBO JÚNIOR contra sentença (ID 12721372) exarada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, que extinguiu, em parte, o cumprimento de sentença quanto ao pagamento de valores remuneratórios no período de outubro de 2006 a maio de 2009, por ultrapassar os limites objetivos da coisa julgada.
Referido processo foi a mim distribuído por sorteio, em 6 de junho de 2024.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifiquei que, anteriormente - em 14 de junho de 2017, fora distribuída ao eminente Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, componente da 2ª Câmara de Direito Público, o recurso de apelação manejado pelo Estado do Ceará, razão pela qual deveria este apelo ter sido distribuído por prevenção ao referido magistrado, nos termos do art. 68, § 1º do RITJCE1.
Nesse contexto, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, ao douto Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Expediente necessário.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 Art. 68 - A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. -
10/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12729634
-
08/06/2024 09:33
Reconhecida a prevenção
-
06/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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