TJCE - 3000514-07.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 11:19
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155071758
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155071758
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16/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155071758
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16/05/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:59
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUZA TELES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:58
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUZA TELES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:46
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/12/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115669447
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115669447
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29/11/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115669447
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115669447
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28/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115669447
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28/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115669447
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12/11/2024 11:41
Confirmada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 80671134
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000514-07.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve seu nome incluso indevidamente no cadastro da parte ré por dívida inexistente.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
A presente ação encontra-se fundada em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamentos das contas de luz, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) os comprovantes de pagamento das contas de luz, cujos valores cobrados resultaram nas supostas negativações indevidas junto à requerida; b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 8 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 80671134
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10/06/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80671134
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08/06/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:56
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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