TJCE - 3000745-72.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96104938
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96104938
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14/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 12 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
13/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96104938
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13/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89562505
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89562505
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000745-72.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: CASSIANO SILVA MESQUITA REU: BANCO ITAUCARD S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos (Art. 355, inciso I, do CPC). A parte autora narra que, no dia 30 de setembro de 2023, foi vítima de uma transferência via pix em seu nome, no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), realizada sem o seu conhecimento ou autorização.
Afirma que após tomar ciência da transação, tomou todas as medidas para contestá-la.
Requer a restituição do valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrapartida, a promovida tece esclarecimento acerca da transação via pix e sustenta a regularidade da transação, sem qualquer aspecto fraudulento.
Informa que a transação via pix incorre necessariamente em uma contestação que envolva o acesso à conta, ciência da senha e ciência/posse do dispositivo em que consta o cadastramento do iToken.
Defende a inaplicabilidade da súmula 479, do STJ e inexistência de dano material e moral.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Da falha na prestação do serviço, dos danos materiais e dos danos morais: Cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte demandada ser analisada à luz da teoria objetiva. Em que pese a parte promovida alegue a regularidade da transação, com uso de login e senha, não se pode perder de vista que, por força da Súmula de n.º 479 do STJ, as instituições financeiras respondem por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações. Nesse contexto, caberia ao banco trazer prova de que a transação fora efetuada pela autora, por meio dos dados do aparelho, da localização referente a transação realizada, do histórico de transações, no entanto, nada apresentou. No caso, o réu não comprovou que a parte autora contribuiu para que o evento danoso tivesse ocorrido, tampouco demonstrou que a transação impugnada foi validada pela senha pessoal da correntista ou mesmo que ela tenha disponibilizado sua senha, ou sua chave de acesso a terceiros. De outro turno, conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, a operação bancária foi contestada desde o princípio pela parte autora, a qual cuidou de entrar em contato com a instituição financeira, corroborando, desse modo, os indícios de irregularidade da transação discutida. Seja como for, a responsabilidade, na hipótese vertente, independe da existência de culpa, tal como preconiza o artigo 20 do CDC, devendo, o banco requerido, responder pela falha na prestação do serviço. Assim sendo, diante da ausência de prova de que foi a parte promovente quem efetuou a transação bancária digitalmente, ônus que incumbia à instituição financeira, deve o réu ser responsabilizado objetivamente pelo prejuízo material, devolvendo o valor indevidamente subtraído, de forma simples. Quanto ao pedido de dano moral, na situação dos autos, não vislumbro violação aos direitos da personalidade da parte autora, concernentes à sua imagem, nome ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, tampouco qualquer situação que tenha causado aflição, angústia ou desequilíbrio ao seu bem-estar. Sobre o tema: Apelação - Ação de indenização por materiais e morais - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação - Apelos das partes.
Transferência não reconhecida via PIX - A alegação da ré de que o acesso aos dados da conta se deu por culpa exclusiva da vítima não foi cabalmente demonstrada - Transação que foge do perfil do cliente.
Danos morais - Inocorrência - Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor.
Recurso do réu provido em parte; apelo do autor improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001029-65.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Pretensão de restituição do valor de transação não reconhecida via Pix, bem como de recebimento de indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Descabimento - Validade da transação não comprovada - Valor que destoa do perfil de gastos da requerente - Inicial acompanhada de Boletim de Ocorrência - Requerido que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC - Ressarcimento devido - Dano não moral configurado - Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem - Sentença mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1129095-57.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2024) Portanto, diante do que consta nos autos, não restou caracterizado o dano moral. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR a parte promovida a restituir ao Autor, o valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ainda, INDEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé - data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562505
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23/07/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/06/2024 22:47
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87879280
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000745-72.2023.8.06.0100 |Requerente: CASSIANO SILVA MESQUITA |Requerido: BANCO ITAUCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 24/JUNHO/2024 as 13:00 h.
Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/03352e IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87879280
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10/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87879280
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10/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:44
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 16:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/12/2023 09:52
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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11/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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11/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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