TJCE - 3000454-82.2022.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ILANA MARA DANTAS GUEDES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de VLADIA MARDIELY VIEIRA DE OLIVEIRA PONTE em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de MAGIC BOOM BUFFET COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17661535
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17661535
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04/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17661535
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31/01/2025 10:38
Não conhecido o recurso de MAGIC BOOM BUFFET COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE)
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16827001
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16827001
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17/12/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16827001
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16/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de VLADIA MARDIELY VIEIRA DE OLIVEIRA PONTE em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MAGIC BOOM BUFFET COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CEREZO PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CEREZO PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CEREZO PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CEREZO PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829070
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829070
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000454-82.2022.8.06.0011 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança n. 3000514-83.2024.8.06.9000, determino a retirada do presente recurso inominado da sessão de julgamento aprazada para o dia 26 de agosto de 2024 e determino a suspensão dos presentes autos até ulterior deliberação da relatora do mandamus, MM.
Juíza Suplente Valéria Márcia de Santana Barros Leal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 9 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
09/08/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829070
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09/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13721452
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13721452
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000454-82.2022.8.06.0011 RECORRENTE: CEREZO PROMOCOES E EVENTOS LTDA, MAGIC BOOM BUFFET COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: VLADIA MARDIELY VIEIRA DE OLIVEIRA PONTE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
05/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13721452
-
05/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
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02/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:30
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13184096
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13184096
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000454-82.2022.8.06.0011 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho de ID.12730098, a parte recorrente anexou a declaração do Simples Nacional, identificada sob o ID.13048553.
Todavia, verifica-se que a parte recorrente demonstrou, por meio deste documento, uma receita de R$ 172.003,80 (cento e setenta e dois mil e três reais e oitenta centavos), de modo que não há situação de hipossuficiência nos autos. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, na conformidade do artigo 54, § único da Lei n.º 9.099/95, determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei (inicial e recursal), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
26/06/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13184096
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25/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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21/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12730098
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000454-82.2022.8.06.0011 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça e anexou documento com desígnio em fundamentar a hipossuficiência da pessoa jurídica.
Entretanto, não foram, os documentos acostados, cabalmente sobejados, de modo a comprovar seu estado de hipossuficiência para legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, determino que a parte recorrente comprove, através da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, bem como que seja anexado o contrato social da PJ e a declaração da junta comercial com o balanço patrimonial a parte recorrente, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12730098
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10/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12730098
-
10/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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