TJCE - 3013278-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149806815
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149806815
-
10/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149806815
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149806815
-
09/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149806815
-
09/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149806815
-
09/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99099770
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99099770
-
27/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013278-35.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO GLEYDIANO LIMA DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99099770
-
23/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87934856
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87934856
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87909748
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87934856
-
12/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, promovida por Francisco Gleydiano Lima de Freitas, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de obter o direito de se inscrever no concurso público para o provimento do cargo de Policial Penal do Estado Ceará, por conta da idade, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A Súmula 683 do STF, que informa que "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." Os editais de concursos públicos são documentos normativos que regulam todos os aspectos do certame, incluindo requisitos, fases, critérios de avaliação e classificação.
A súmula do STF impacta diretamente a elaboração desses editais, uma vez que qualquer limitação de idade deve ser detalhadamente justificada.
Sem uma justificativa razoável e baseada na natureza das atribuições do cargo, tais limites podem ser considerados inconstitucionais.
Os organizadores de concursos devem assegurar que as disposições contidas no edital estejam em conformidade com a legislação vigente e com os princípios constitucionais.
A transparência e a clareza nas justificativas para a imposição de limites de idade são essenciais para evitar questionamentos judiciais que possam anular o concurso ou partes dele.
Por exemplo, em concursos para cargos administrativos ou técnicos, onde a performance física não é um fator determinante, a imposição de um limite de idade pode ser vista como arbitrária e discriminatória.
Em contrapartida, para cargos que envolvem atividades de campo, exposição a riscos ou que demandem grande vigor físico, as limitações podem ser justificadas e aceitas.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que, prima facie, deve ser levado em consideração o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame.
Cabe ressaltar que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público.
Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e a Constituição e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.
Assim, faz-se, portanto, prudente, aguardar a angularização do feito, com a citação e a contestação do requerido, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos, via sistema, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
11/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87934856
-
11/06/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3013278-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Interesses ou Direitos Difusos] FRANCISCO GLEYDIANO LIMA DE FREITAS REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Tratam os autos de demanda por meio da qual persegue-se, individualmente, atacar decisão administrativa que rejeitou inscrição para o concurso público de policial penal do Ceará. Argumenta o autor, em síntese, que a norma legal que fundou a decisão seria inconstitucional. Ausência de complexidade aparente de fatos. Demanda sem conteúdo econômico imediato. Foi atribuída à casa valor irrisório (R$ 1.000,00). Hipótese de competência absoluta dos juizados especiais fazendários. Aplicação do entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 68 do TJCE: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009." Existência de seguidos precedentes persuasivos da Corte.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO AUTORAL QUE VISA A MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DA CAUSA AQUÉM DO LIMITE LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 68, DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A matéria ora posta em discussão reside em determinar o Juízo competente para processar e julgar a demanda originária relacionada a concurso público, considerando o valor da causa atribuído pelo autor. 2.
Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153/09 quanto às demandas que envolvam matéria acerca de concurso público, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 3.
Observa-se na presente hipótese que o candidato, caso não tivesse sido desclassificado, ainda seria submetido às fases de prova de tribuna (etapa eliminatória) e avaliação de títulos (etapa classificatória).
Desse modo, caso concedida a tutela jurisdicional pretendida, ainda assim seria incerta a aprovação final do autor no concurso, possuindo mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso, razão pela qual o parâmetro utilizado pelo Juízo suscitante para o cálculo do valor da causa se deu de forma equivocada, não devendo ser considerado para fins de competência. 4.
Nesse contexto, é possível concluir que na hipótese sob enfoque não existe proveito econômico imediato aferível, de modo que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para o cálculo do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre diretamente do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no concurso público, o que ainda é incerto, sobretudo, porque o candidato permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice. 5.
Dessa feita, em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direito ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão autoral não busca o percebimento de remuneração do cargo visado, podendo-se concluir pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa nas demandas como a presente, razão pela qual sobressai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. (Conflito de competência cível - 0000486-40.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE JUÍZO ESPECIAL FAZENDÁRIO E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
A norma que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Lei nº 12.153/2009, fixou o valor máximo da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos como critério de competência material e absoluta, onde estiver instalado. 2.
A candidata, caso mantida do certame, ainda seria submetida à prova de tribuna (etapa eliminatória) e avaliação de títulos (etapa classificatória).
Destarte, caso, ao final, seja conferida definitivamente a tutela jurisdicional almejada, ainda assim a candidata não constará do resultado final do concurso com direito subjetivo à nomeação, razão pela qual a retificação do valor atribuído à causa se deu de forma acertada pelo juízo suscitante, devendo ser considerados seus efeitos para fins de competência.
Precedentes do TJCE. 3.
A Súmula nº 67 do TJCE dispõe que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009". 4.
Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado, o fazendário especial.(Conflito de competência cível - 0002700-38.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIDA.
LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SÚMULA 68 DO TJCE.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO PARA A 6ª VARA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (Apelação / Remessa Necessária - 0141769-24.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) E não se argumente que a circunstância de a demanda conter pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente (antecipação da tutela) afastaria a competência dos juizados especiais fazendários.
Há muito sedimentado o entendimento de que tutelas provisórias são compatíveis com o microssistema dos juizados especiais (Enunciado nº 418 do Fórum Permanente de Processualista Civis - FPPC). Sendo assim, curvo-me ao entendimento da Corte e, de conseguinte, DECLINO da competência que me foi atribuída em prol de uma das unidades do juizado especial fazendário. Cientifique-se e redistribua-se. Baixa e anotações de estilo. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87909748
-
10/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 09:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/06/2024 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87909748
-
10/06/2024 09:30
Declarada incompetência
-
07/06/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050452-57.2020.8.06.0038
Municipio de Araripe-Ce
Maria Gorete da Silva Ferreira
Advogado: Andre Ferreira dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 10:42
Processo nº 0013507-43.2013.8.06.0062
Municipio de Cascavel
Francisco Santiago do Nascimento
Advogado: Alberto Fernandes de Farias Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 13:44
Processo nº 0013507-43.2013.8.06.0062
Francisco Santiago do Nascimento
Municipio de Cascavel
Advogado: Alberto Fernandes de Farias Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2013 00:00
Processo nº 3000232-92.2021.8.06.0062
Jose Rocha da Silva
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2021 13:36
Processo nº 3000232-92.2021.8.06.0062
Jose Rocha da Silva
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2021 16:14