TJCE - 0006657-43.2011.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387196
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387196
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0006657-43.2011.8.06.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0006657-43.2011.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANA MARIA ALVES GOMES S1 EMENTA: Administrativo.
Direitos reais.
Apelação cível.
Ação reivindicatória.
Imóvel público.
Notificação para desocupação voluntária.
Inércia proposital.
Má-fé caracterizada.
Taxa de ocupação devida.
Recurso provido.
I.
Caso em exame: 1.Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente ação reivindicatória ajuizada pelo Estado do Ceará para imissão na posse de imóvel público sem fixar a taxa de ocupação pelo período em que o ente público foi impedido de usufruir do bem.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se está caracterizada a má-fé da demandada que justifique a fixação de indenização pelo período de permanência indevida no imóvel.
III.
Razões de decidir: 3.
Indenização fixada em decorrência de deliberado propósito de utilização de bem público para fins particulares com o descumprimento da lei e das decisões judiciais.
Má-fé caracterizada.
IV.
Dispositivo e tese: 4.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "Nos termos do art.884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Dispositivos relevantes citados: CC - arts. 402, 403, 884 e 1.228; CPC - art.373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STJ, REsp n. 1.986.143/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente ação Reivindicatória em face de Ana Maria Alves Gomes.
Petição Inicial: O Estado do Ceará ingressou em outubro de 2.011 com ação Reivindicatória de um imóvel situado na Rua Coronel José Aderaldo s/n, matriculado sob o nº 1682 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mombaça em face de Ana Maria Alves Gomes.
Pleiteia a imissão na posse do imóvel, a reparação pelos danos causados ao prédio e o valor correspondente aos aluguéis a partir da data de 27/10/2010.
Sentença: Procedência.
Razões Recursais: O ESTADO DO CEARÁ pleiteia a reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis do imóvel desde 27/07/2010 até sua efetiva desocupação (17/09/2015).
Contrarrazões: Não ofertadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente ação Reivindicatória em face de Ana Maria Alves Gomes.
Em linhas gerais, o Estado do Ceará ingressou em outubro de 2.011 com ação Reivindicatória de um imóvel situado na Rua Coronel José Aderaldo s/n na cidade de Mombaça, matriculado sob o nº 1682 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mombaça em face de Ana Maria Alves Gomes.
Pleiteia a imissão na posse do imóvel, a reparação pelos danos causados ao prédio e o valor correspondente aos aluguéis a partir da data de 27/10/2010.
Afirma o ente público que o imóvel foi transferido ao Estado do Ceará através de Cessão Definitiva e Dação em Pagamento celebrada com o Banco do Estado do Ceará S/A e que em vistoria realizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará foi constatado que a demandada ocupava irregularmente o imóvel.
Acrescenta que, apesar de notificada a promovida recusou-se a desocupar voluntariamente o imóvel, tendo o prazo expirado em 19/10/2011.
Com a exordial o Estado do Ceará apresenta o relatório da vistoria (Id 14256290/14256293), que informa o funcionamento de uma oficina de montagem de som para automóveis, a escritura pública de dação em pagamento (Id14256294/ Id14256400), uma comunicação (Folha de informação e despacho) enviada à Procuradoria-Geral do Estado pela SEPLAG de que a ocupante fora cientificada de que deveria entrar em contato com a PGE (Id14256401/ Id14256406) e um Aviso de Recebimento (AR) datado de 19/09/2011 com a assinatura da demandada (Id14256407).
Em sede de contestação, Ana Maria Alves Gomes requereu o julgamento de improcedência, afirmando que estava no imóvel há mais de quatro anos, sendo locatária de Geraldo do Terto, que, segundo informa, discute a propriedade do imóvel com o Estado do Ceará.
Apresenta uma lista de valores intitulada de recibo de alugueis, referente ao ano de 2011, sem indicar o locatário (Id14256425).
Em sede de réplica, o Estado do Ceará rebate os argumentos da promovida, sustentando que inexiste qualquer discussão em relação a propriedade do imóvel e que a posse alegada não passa de mera detenção.
Em 17/09/2014, foi deferida a desocupação do imóvel (Id14256447) e, em 04/03/2015 (Id14256452), a demandada foi intimada para o cumprimento voluntário da decisão judicial, todavia somente em 17/09/2015, mediante atuação do oficial de justiça com o mandado de imissão de posse, o Estado do Ceará efetivamente recebeu o imóvel (Id14256464), na pessoa de José Carlos da Silva, vinculado à Coordenadoria de Recursos Logísticos e de Patrimônio do Estado do Ceará.
A ação foi julgada procedente, em 13/09/2017, confirmando a liminar de imissão de posse do imóvel, todavia sem a condenação da demandada em lucros cessantes pela permanência no imóvel, conforme pleito exordial.(Id14256494/Id14256499).
O Estado do Ceará opôs aclaratórios que foram rejeitados.
Em seguida, interpôs o presente recurso de apelação para reforma da sentença e condenação da parte recorrida ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis do imóvel desde 27/07/2010 até sua efetiva desocupação (17/09/2015) ou, em pedido alternativo, ao pagamento de juros compensatórios, no patamar de 1% ao mês, desde 27/07/2010 até a efetiva devolução do bem ao Estado do Ceará (17/09/2015), devidamente corrigidos, tudo isso sobre o valor do imóvel.
Pois bem.
A Reivindicatória é a ação que cabe ao proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário e está prevista no caput do art. 1.228 do CC. É sabido que para a propositura da ação reivindicatória, há de restar configurada a prova das condições específicas, quais sejam, prova do domínio da coisa, perfeita identificação individualizada da coisa pretendida e a prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente.
Dispõe o Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Do bojo processual, extrai-se que a demandada ocupava um bem público, alegando ser locatária de um terceiro, sem sequer apresentar um contrato de locação, mas somente uma folha com datas e valores de aluguéis.
O entendimento consolidado pela jurisprudência é que a ocupação irregular de bens públicos por particulares não caracteriza posse, mas sim mera detenção, conforme entendimento sumulado do egrégio STJ: Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
No tocante ao direito de propriedade, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald em o Curso de Direito Civil, volume 5, 14ª edição, 2018, esclarecem: A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio.
Este, como substância econômica da propriedade, possibilita ao seu titular, o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC).
A referida norma perfaz uma descrição analítica dos poderes dominiais nos moldes tradicionais. (...) O direito subjetivo de propriedade concerne à relação jurídica complexa que se forma entre aquele que detém a titularidade formal do bem (proprietário) e a coletividade de pessoas.
Nos bens imóveis, nasce a propriedade através do ato do registro, que a tornará pública e exigível perante a sociedade.
O objeto da relação jurídica ora decantada é o dever geral de abstenção, que consiste na necessidade de os não proprietários respeitarem o exercício da situação de ingerência econômica do titular da coisa. (...) Podemos observar que as faculdades de usar, gozar e dispor compreendem os elementos internos ou econômicos do direito de propriedade.
Por intermédio do seu exercício é que o proprietário obterá as vantagens pecuniárias decorrentes de sua titularidade e exercitará o poder imediato sobre a coisa.
Trata-se de conteúdo positivo da propriedade, que na verdade não passa do domínio.
Em contrapartida, o poder de reivindicar também é denominado elemento externo ou jurídico da propriedade, por representar a pretensão do titular do direito subjetivo de excluir terceiros de indevida ingerência sobre a coisa, permitindo que o proprietário mantenha a sua dominação sobre o bem, realizando verdadeiramente a almejada atuação socioeconômica. (...) O acesso pelo proprietário à pretensão reivindicatória camufla o componente desse direito que mais afeta a sociedade: o direito de excluir.
O poder de excluir identifica o titular do direito como alguém que não tem o dever de abstenção em face da coisa e que, ao revés disso, tem a responsabilidade de administrá-la de acordo com as finalidades para as quais lhe foi atribuído o direito.
Talvez, esse seja o conteúdo mínimo, o elemento comum a todas as formas de propriedade e o paradigma da propriedade privada moderna, com o seu correlativo dever universal de abstenção (ou de se excluir).
A propriedade é estruturada ao redor da norma moral da inviolabilidade, sendo a faculdade de reivindicar um instrumento de defesa que fortalece a norma da inviolabilidade, tanto em termos de efetividade objetiva quanto de coerção subjetiva. (pp. 272/273) No caso dos autos, restou devidamente comprovada a propriedade do imóvel pelo Estado do Ceará com a apresentação da Cessão Definitiva e Dação em Pagamento, cumpre, portanto, analisar se a permanência da demandada no imóvel acarreta o dever de indenizar.
Ao exame da documentação acostada, conclui-se que a promovida permaneceu em um imóvel que não lhe pertencia, mesmo estando ciente, ao longo dos anos, de que agia ao arrepio da lei.
Observa-se, na peça contestatória juntada em 20/01/2012, que a demandada informa que ocupava o imóvel há quatro anos, ou seja, esteve no imóvel por aproximadamente oito anos, de 2009 a 2015.
Ao tratar do vício subjetivo da má-fé, acrescentam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Assim, o vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse.
Já a boa-fé envolve um estado psicológico que necessariamente não se liga à maneira pela qual a posse foi adquirida, e sim a uma visão interior do possuidor sobre a sua real situação jurídica diante da coisa.
Cláudia Simardi explica que essa ótica desconforme da realidade pode ser originada de uma incorreta avaliação do próprio possuidor ou provocada por um erro. "É o caso, por exemplo, do possuidor que adquire a posse de determinado imóvel embasada em título de domínio (escritura de compra e venda), desconhecendo que o mesmo é falso".
Nada obstante, é de se perceber que a boa-fé reclama um enfoque não apenas psicológico, mas principalmente ético.
A boa-fé exige que o desconhecimento do fato decorra do comportamento daquele que observou os deveres de cuidado e diligência que cabiam no caso.
A boa-fé é fruto de um erro desculpável.
Assim, o possuidor de má-fé seria aquele que não só conhece o vício da posse, como também aquele que deveria conhecê-los em razão das circunstâncias. Não há dúvida de que o comportamento indevido da demandada, caracteriza a má-fé na ocupação do imóvel, ou seja, desde o momento em que apôs sua assinatura no AR (19/10/2011), antes mesmo do ajuizamento da ação Reivindicatória, a promovida teve plena ciência de que não poderia ali permanecer, mas escorou-se no tempo e aguardou a judicialização, com o nítido propósito de esperar a desocupação forçada, que somente aconteceu em 17/09/2015.
Ocorre que o Estado do Ceará não juntou aos autos uma prova de que a demandada foi notificada para a desocupação, tendo em vista que a mencionada notificação para a desocupação a que se refere na exordial é apenas uma comunicação da SEPLAG (Id14256406) à Procuradoria-Geral do Estado de que a ocupante tinha sido informada sobre a propriedade do imóvel, sem qualquer referência a prazo para a desocupação.
Em que pese a assinatura da promovida aposta no AR constante no Id14256407, não se pode pressupor que tal assinatura está vinculada a uma notificação de desocupação que não está comprovada nos autos.
Em seu pedido de condenação da parte recorrida o Estado do Ceará aponta lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis do imóvel desde 27/07/2010 até sua efetiva desocupação 17/09/2015.
Como anteriormente anotado, restou caracterizada a deliberada intenção de Ana Maria Alves Gomes em agir contra a lei e em descumprir as determinações judiciais, tanto que a desocupação somente aconteceu com a presença do oficial de justiça.
Apesar de ciente de que não detinha qualquer título que justificasse a permanência no imóvel e que a titularidade do bem era do Estado do Ceará, agiu com descaso ao comando judicial para a desocupação voluntária, na reprovável postura de usar a coisa pública em benefício próprio.
A má-fé está configurada e com ela o dever de indenizar.
Passo a estabelecer o marco inicial para a ocupação indevida, uma vez que, como já posto anteriormente, a mera assinatura no AR não pode configurar uma prova se inexiste um documento vinculado ao AR.
Ainda que a promovida tenha permanecido indevidamente no imóvel, mesmo após a vistoria da SEPLAG, a falta de comprovação de notificação para desocupação pelo demandante impede que a fixação da reparação seja estabelecida a partir da vistoria.
No entanto, a partir do momento em que a demandada foi citada ela não poderia eximir-se de entregar o imóvel, pois estava mais do que ciente de que pertencia ao Estado do Ceará e não ao alegado "locador" Geraldo do Terto.
Entendo que a data da juntada do mandado de citação em 28/12/2011 (Id14256415) se impõe como termo inicial a ser computado como ocupação indevida do imóvel público.
Dispõe o Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Configurada a má-fé e estabelecido o dies a quo para a ocupação indevida, passo a fixação do valor da indenização.
Considerando que a própria demandada apresentou valores de aluguéis de agosto de 2011 a janeiro de 2012 (Id14256425) no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), tomo por base a mesma quantia, para fixar a taxa de ocupação do imóvel devida ao Estado do Ceará, a ser computada mensalmente com termo inicial em 28/12/2011 e termo final em 17/09/2015.
Nesse sentido, tem decidido o egrégio STJ em situações de ocupação indevida de imóveis: ADMINISTRATIVO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
ART. 24 DA LEI 4.545/1964.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
ARTS. 102, 884 E 1.216 DO CÓDIGO CIVIL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.
DEVERES DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO, RESTAURAÇÃO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS. 1.
A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva.
O ocupante irregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria ilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta: o pagamento da taxa de ocupação. 2.
Nessa linha de raciocínio, dispensar o detentor irregular de imóvel público de pagar taxa de ocupação, modalidade de ressarcimento mínimo (e não de lucro), é ferir duplamente o interesse coletivo, pois, não obstante a situação de apropriação ilícita, alça o já infrator à injusta posição de privilégio anti-isonômico em relação aos outros cidadãos, cumpridores dos requisitos e formalidades exigidos para a fruição do patrimônio coletivo.
Tal isenção gera atraente e irresistível (e por isso mesmo indefensável) incentivo aos particulares a não se incomodarem com a ilegalidade e a nela repousarem suas esperanças e eternamente permanecerem.
Se a ilegalidade se mostra mais vantajosa do que a legalidade, aí se materializa quadro de grave ameaça a uma das premissas existenciais do Estado de Direito, que depende, fundamentalmente, do cumprimento da lei por todos. 3.
Nos termos do art. 884 do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar, fruir ou explorar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio público, material e imaterial. À luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, eventual omissão do Estado no exercício do seu poder de polícia - ao deixar de fiscalizar e adotar medidas cabíveis para se opor ou reagir à apropriação irregular de bem público - não transforma o errado em certo, irrelevante ademais que a injuricidade ocorra às vistas do Administrador ou com a sua inércia, conivência ou mesmo (inconcebível) aceitação tácita.
Tolerância administrativa não converte em boa-fé aquilo que a lei qualifica como má-fé, pois admitir-se o contrário seria o mesmo que reconhecer a servidores públicos a possibilidade de, por meio de um simples fechar de olhos, rasgarem a norma e a vontade do legislador. 4.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.986.143/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.
II.
Razões de decidir 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à necessidade de maior redução da cláusula penal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. "A resolução do contrato de compra e venda de imóvel implica a fixação de indenização pela ocupação do bem desde a sua posse" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.828/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
III.
Dispositivo 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Assim têm julgado os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ALUGUEL.
A procedência do pedido formulado na ação de imissão de posse implica a condenação do possuidor ao pagamento de indenização em favor do proprietário pela indevida utilização do imóvel, sob pena de enriquecimento injustificado.
A indenização é devida somente a partir do momento em que a posse anteriormente justa e de boa-fé transforma-se em injusta (precária) e de má-fé em decorrência da interpelação para a desocupação do imóvel.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*48-72, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-09-2019) Enquadra-se, portanto, a situação no art. 373, I do Código de Processo Civil (O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito), haja vista o Estado do Ceará ter comprovado a propriedade do imóvel vindicado.
Ante o exposto conheço do recurso para dar provimento, fixando o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) como a taxa de ocupação do imóvel, a ser computada mensalmente com termo inicial em 28/12/2011 e termo final em 17/09/2015, aplicando o IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, para fins de correção monetária e para os juros de mora, aplicados desde a citação, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
Quantos aos honorários advocatícios, por se tratar de decisão ilíquida, o percentual deve ser postergado para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387196
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04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 10:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15954839
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15954839
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19/11/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15954839
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19/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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05/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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