TJCE - 3001326-04.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162977686
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02/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162977686
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria 3001326-04.2023.8.06.0160 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a INTIMAÇÃO das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor dos ofícios requisitórios anexos, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção. S.Q., 1 de julho de 2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA -
01/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162977686
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01/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:42
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 06:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150244739
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150244739
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001326-04.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Francisco Magalhães de Sousa, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. A parte Exequente peticionou no id 136866690 requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de cálculos do valor devido no id. 136866692. Intimado, o INSS apresentou impugnação, alegando que a parte autora se equivocou na confecção dos cálculos ao incluir a parcela de 02/2025 e a antecipação da parcela de 13º salário/2025. (id 137132691). A parte autora concordou com os valores apresentados pugnando pela sua homologação (id. 137337770). 2.
Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença. Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Pois bem. Extrai-se dos autos que o Exequente deu início ao cumprimento de sentença em face do INSS visando o recebimento dos valores atrasados referente ao benefício previdenciário concedido na sentença de id 128184198, transitado em julgado (id 136759315), tendo a autarquia previdenciária impugnado os cálculos do autor, e o autor concordado com os cálculos apresentados pelo INSS. Assim, a partir dos cálculos apresentados pelo executado de id 137132712, deve ser expedido uma ROPV, em nome da parte exequente, já que o valor não excede o teto da ROPV. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 137132712, apresentados pelo executado, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de ROPV em nome da parte exequente por meio do Sistema Jurisdição Delegada, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, observando-se as informações bancárias a serem fornecidas pelo exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Informada a conta bancaria, e confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 1º, inciso III, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150244739
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15/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
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26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135878668
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19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135878668
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001326-04.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Magalhães de Sousa, já qualificado nos autos, sob o fundamento de existir omissão na sentença de id. 128184198, isso porque a decisão deixou de se pronunciar em relação ao pedido de antecipação da tutela para a implantação do benefício requerido na inicial. O embargante requereu a desistência do presente recurso ao id. 135574794. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
Fundamento e decido. Os Embargos são tempestivos. De início, cumpre registrar não haver necessidade de intimar a parte contrária ante o manifesto não cabimento dos Embargos. Pois bem. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves1 "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. Na espécie, verifico que não há óbice para reconhecimento da desistência pleiteada pela embargante.
Isso porque a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da parte contraria e, uma vez praticado produz efeitos imediatos consoante os artigos 200 e 998 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o STJ decidiu: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JULGAMENTO DE OFÍCIO. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de indeferimento do pedido de desistência de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial requerida pelas recorrentes e consequente julgamento de ofício da sua legalidade das cláusulas aprovadas pela assembleia geral de credores. 2.
Consoante o conteúdo normativo inserto nos arts. 200 e 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos no processo, gerando a pronta e instante modificação, constituição ou extinção de direitos processuais. 3.
O julgamento, de ofício, de recurso do qual a parte desistiu expressamente e a tempo resulta na criação, sem previsão legal, de uma nova espécie de remessa necessária. 4.
Até mesmo na hipótese em que há notório interesse público envolvido, como no julgamento de causas repetitivas, a lei processual admite a possibilidade de desistência do recurso ( § único, do art. 998, do CPC). 5.
A reprimenda para a eventual prática de litigância de má-fé pelo sujeito processual jamais pode consistir no julgamento do recurso do qual desistiu, ante a previsão expressa do art. 81 do CPC. 6.
A homologação de pedido de desistência semelhante, formulado anteriormente por outra credora das recuperandas, e o presente indeferimento consiste em prática que viola o princípio da isonomia processual. 7.
Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a existência de provocação por uma das partes da relação processual. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.(STJ - REsp: 1930837 SP 2019/0256080-1, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022)- grifo nosso. Logo, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos em razão da desistência requerida pela embargante. Isso posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juíz Titular 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020.
Pág. 1849. -
18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135878668
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18/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 22:28
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128184198
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04/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:34
Juntada de ata da audiência
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04/12/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:29
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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04/12/2024 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115410605
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115410605
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 04 de Dezembro de 2024, às 08:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s).
E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC).
A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/ca4599 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 - CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir Expedientes necessários.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
06/11/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2024 04:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115410605
-
06/11/2024 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 04:27
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 03:09
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
04/11/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 11:54
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87795724
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001326-04.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção Em réplica de ID. 80499322, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de dilação probatória e não pode o feito ser julgado de forma antecipada, motivo pelo qual determino a designação de audiência de instrução. Intime-se a parte autora para arrolar testemunhas em até 15 (quinze) dias. As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia intimação do juízo. Quanto à audiência, fica facultada a participação dos interessados de modo telepresencial, cabendo à Secretaria disponibilizar link de acesso. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87795724
-
10/06/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87795724
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07/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:17
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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20/02/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78501538
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78501538
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22/01/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78501538
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22/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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