TJCE - 3000238-73.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:05
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25409638
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25409638
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000238-73.2024.8.06.0069 Recorrente(s) MARIA COSTA BRUNO Recorrido(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte requerente afirma sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria, e que os descontos teriam origem em contrato de empréstimo consignado supostamente firmado junto à parte promovida, sob o n° 802005138.Afirma que não celebrou o referido contrato, assim como não autorizou que terceiro o fizesse.
Desta feita, ingressou em juízo requerendo a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização pelos danos morais sofridos. Sobreveio sentença (id. 23290565), em que o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida teria apresentado contrato satisfazendo as exigências legais, mormente em relação aos requisitos do art. 595 do Código Civil Brasileiro. Irresignada, a parte autora ingressou com Recurso Inominado (id. 23290569), pleiteando a reforma da sentença primeva.
Reitera, assim, os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (id. 23290573). Eis o relato, passo ao voto. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. A princípio, faz-se necessário apreciar a preliminar trazida nas contrarrazões ao recurso inominado no sentido de que as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade.
Ocorre que a reprodução, nas razões recursais, de argumentos já utilizados na petição inicial, não impede, por si só, o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC autoriza a devolução de toda matéria controvertida no primeiro grau à instância revisora, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
Nestes autos, as questões abordadas no Recurso Inominado foram examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, os argumentos utilizados no Recurso impugnam os fundamentos constantes da sentença. Em preâmbulo, afasto eventual suspensão deste processo porquanto os presentes autos não se amoldam aos termos estreitos da decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), uma vez que não há, neste recurso, nenhum confronto de teses acerca da validade da contratação envolvendo pessoa analfabeta, de vez que o caso foi julgado pelo juízo de origem, à luz do dispositivo do art. 595 do CPC, não tendo a parte autora recorrido trazendo a tese da procuração pública como requisito formal de validade do contrato. No mérito, analisando detidamente os autos, constato que o contrato impugnado na exordial, de no 802005138, foi acostado pelo réu (id. 23290562). Vê-se, assim, que o banco promovido apresentou cópia do negócio jurídico que originou o desconto impugnado, acompanhado de cópias dos documentos pessoais da parte autora (id. 23290562 - Pág. 8). O contrato apresentado pelo réu contém a assinatura a rogo exigida pelo art. 595, do Código Civil, bem como assinatura de duas testemunhas, conforme consideração do Juízo de Origem, atendendo, assim, todos os requisitos legais do art. 595 do CC. Atendidos, portanto, os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do CC, conforme entendimento do Juízo a quo. Por fim, acerca da alegação da autora de que não conhece as testemunhas instrumentárias, importante destacar o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ADVOGADO DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5.
Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente.
A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7.
Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial.
No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8.
Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017) Comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Desse modo, o banco réu desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação, conquanto trouxe aos autos o instrumento contratual, junto os documentos pessoais da parte autora. Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência de relação jurídica válida entre as partes, a qual encontra-se em consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito.
Já a parte autora, pode-se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer o negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
No caso, trata-se de contratos de empréstimo consignados devidamente contratados pela autora, conforme documentos juntados aos autos.
A condição de analfabeta, por si só, não lhe retira a compreensão para os atos da vida civil, na medida em que pode exprimir livremente sua vontade.
Ausência de vício a macular o negócio jurídico.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-46, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-07-2019) Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais. Recurso conhecido e improvido, com a consequente manutenção da sentença, nos termos expostos acima. Condenação da parte autora/recorrente em honorários advocatícios 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo legal (art. 98, § 3° do CPC).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25409638
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17/07/2025 20:51
Conhecido o recurso de MARIA COSTA BRUNO - CPF: *82.***.*92-87 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24857016
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01/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24857016
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/06/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24857016
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30/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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