TJCE - 3000567-46.2021.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 03/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731862
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000567-46.2021.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: NAZION MACHADO CARNEIRO FILHO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado nº 3000567-46.2021.8.06.0019 Origem: 5ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE Recorrente: Stone Pagamentos SA Recorrido: Nazion Machado Carneiro Filho Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO PARA USO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
RETENÇÃO DE VALORES, PARA APURAR SUPOSTA FRAUDE.
ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA RETENÇÃO, MAS, ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO CONTRATO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS.
RECURSO ARGUMENTANDO QUE A DEVOLUÇÃO NÃO ERA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que consiste em Recursos Inominados interpostos por Stone Pagamentos SA, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 5ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
No caso concreto, o autor relatou que, no ida 04 de dezembro de 2020, firmou, via telefone, um contrato para utilização de máquina de cartão de crédito com taxas menores, com a obrigação de certa quantidade de venda.
No entanto, devido à pandemia, estava com dificuldade de atingir as metas estabelecidas.
No dia 15 de julho de 2021, recebeu um e-mail da requerida, informando que perderia as vantagens das taxas acordadas, caso não atingisse o valor da meta exigida naquele mês, então, foi celebrado um novo acordo, para prorrogação do mesmo plano, realizado no dia 18/07/2021.
Alegou que foi levado a erro, ao passar o próprio cartão o valor de R$ 31.642,02, a fim de atingir a meta de R$ 50.000,00, e não perder as taxas acordadas.
No mesmo dia, recebeu um e-mail com a formalização da quebra do contrato e com o aviso de que o valor seria retido pelo prazo de 120 dias. 5.
Trata-se de relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. 6.
A sentença reconheceu que o demandante realizou várias transações em desacordo com os termos gerais de uso do serviço, e, por isso, a empresa agiu no exercício regular de direito, ao interromper e bloquear o saldo da conta do demandante, com fins de averiguação de possível fraude.
No entanto, manteve retida a quantia por prazo muito superior ao estipulado contratualmente.
Entendeu que, ultrapassado o prazo, o montante deveria ter sido restituído integralmente, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito. 7.
Considerou, ainda, que a parte autora comprovou as transações no total de R$ 31.624,02 (trinta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e dois centavos); e a empresa demonstrou que o valor retido foi de R$ 28.927,58 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), sendo devolvida a quantia de R$ 19.156,58 (dezenove mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), permanecendo, portanto, saldo no importe de R$ 9.771,00 (nove mil, setecentos e setenta e um reais).
Determinou, portanto, que esse valor de R$ 9.771,00 fosse restituído. 8.
O recurso foi interposto somente pela Stone e diz respeito apenas à alegação de que a devolução não era devida, em razão de o montante inicialmente retido ter sido R$ 28.927,52, o valor devolvido ter sido de R$ 19.156,58 e R$ 10.000,00 terem sido destinados ao verdadeiro portador do cartão de crédito. 9.
Ocorre, contudo, que tal alegação não merece prosperar. 10.
Além de as contas não serem compatíveis, a instituição não demonstrou que alguma parcela foi direcionada ao portador de cartão de crédito.
Apenas anexou um print de tela do sistema interno, o qual, por ter sido produzido unilateralmente, possui pouca ou nenhuma relevância probatória.
Não se desincumbiu de seu ônus probatório, desobedecendo à disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 11.
Dessa forma, é devida a restituição da diferença entre o valor retido (R$ 28.927,58, conforme ID 6863410, fl. 09) e o valor restituído (R$ 19.156,58, conforme ID 6863450) que totalizou R$ 9.9771,00, conforme bem decidido na sentença. 12.
Isto posto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731862
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10/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731862
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10/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:32
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 23:18
Recebidos os autos
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09/05/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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