TJCE - 3000063-94.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 138116674
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138116674
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20/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138116674
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20/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 129492988
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 129492988
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 129492988
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 129492988
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000063-94.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Proceda-se com a reativação. Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por seu procurador, para liquidar o débito, no prazo de 15 dias. Anote-se que o decurso do prazo, in albis, implicará acréscimo da multa de que trata o art. 523 do CPC. Enfim, saliento que, no rito sumaríssimo, a garantia do juízo é imprescindível para oposição de embargos à execução. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
20/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129492988
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20/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129492988
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13/01/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 11:28
Processo Reativado
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09/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:00
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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24/10/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 13:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 19:07
Confirmada a citação eletrônica
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24/09/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105288228
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105288228
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000063-94.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]AUTOR: MARIA JOSE MARTINSREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 26/10/2024, às 13:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 20 de setembro de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
20/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105288228
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20/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 86217968
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000063-94.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. DA EMENDA Acolho a emenda. DA GRATUIDADE Defiro, a autora os auspícios da gratuidade. DA LIMITAÇÃO DO OBJETO A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente da conta corrente da autora"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Logo o feito ficará limitado às prestações comprovadamente descontadas no ID 80114090 INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o autor a prova de comprovar que não procedeu à adesão às tarifas de conta, inverto o ônus para os seguintes fins: demonstrar contratação dos serviços; DO PROSSEGUIMENTO O feito deve prosseguir com atenção às regras da Lei 9.099/95, portanto com audiência una. Pelo prosseguimento, cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86217968
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07/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86217968
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20/05/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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03/03/2024 21:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79911221
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21/02/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79911221
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20/02/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79911221
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20/02/2024 17:55
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/02/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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