TJCE - 3000010-40.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136725281
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136725281
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000010-40.2023.8.06.0132 AUTOR: CICERO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença requerido por Cicero Gomes de Sousa em face do Banco Bradesco S.A.
O despacho de id. 87755288, determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente (acrescido da multa de 10%).
Em virtude da omissão da parte executada na realização do pagamento, foi determinada a penhora on line - via SISBAJUD dos ativos financeiros do executado (como já advertido na decisão de id. 74435541 e despacho de id. 87755288), limitados ao valor indicado no requerimento de cumprimento de sentença (R$ 4.337,41), com o acréscimo de multa no valor de 10% (R$ 437,74), nos art. 523, § 1º, CPC (total de R$ 4.771,15) - decisão de id. 104486952.
Resposta de ordem de bloqueio (id. 107033568).
Por meio da petição de id. 111633020 o exequente requereu a expedição de alvará judicial.
Ofício oriundo da Caixa Econômica Federal informando o cumprimento do alvará judicial (id. 132599468).
Apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pelo exequente, conforme se depreende da certidão de id. 136486644. É breve o relatório.
Decido.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação e, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136725281
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24/02/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 04:56
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132600882
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132600882
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132600882
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132600882
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17/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132600882
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17/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107033567
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107033567
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14/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 3000010-40.2023.8.06.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CICERO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada da Minuta de bloqueio anexa a este ato ordinatório, cumpra-se a determinação constante na decisão exarada sob id n.º 104486952, cujo teor ora transcrevo: Com a juntada da minuta de bloqueio nos autos e havendo bloqueio de valores, independentemente de novo despacho, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar as arguições do § 3° do art. 854 do CPC. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
11/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107033567
-
11/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:59
Juntada de ordem de bloqueio
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13/09/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87755288
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000010-40.2023.8.06.0132 AUTOR: CICERO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença requerido por Cícero Gomes de Sousa em face do Banco Bradesco, no qual afirma ser credor da quantia de R$ 24.190,55 (vinte e quatro mil cento e noventa reais e cinquenta e cinco centavos).
Intimado para efetuar o pagamento voluntário ou impugnar a execução, efetuou o depósito judicial de R$ 19.853,14 (id. 82334212 e 82334213).
Contudo, não houve impugnação.
Ao id. 82479794 a parte exequente informou que "o executado pagou somente o valor de R$ 19.853,14 (dezenove mil e oitocentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), conforme consta na própria petição da requerida, referente somente ao dano material, não pagando o dano moral e nem honorário sucumbencial".
Assim, afirmou o executado deve complementar o valor restante de R$ 4.337,41 (quatro mil e trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), mais a multa de 10% do art. 523, caput e § 1º do CPC, sobre o valor restante. Pois bem.
Como pontuado, não houve impugnação à execução, de maneira que o executado deveria efetuar o pagamento da quantia de R$ 24.190,55 (vinte e quatro mil cento e noventa reais e cinquenta e cinco centavos).
Ocorre que, conforme documentos de id. 82334212 e 82334213, efetuou apenas o pagamento parcial e depositou judicialmente apenas a quantia de R$ 19.853,14 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), de maneira que pendente o pagamento da quantia de R$ 4.337,41 (quatro mil e trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos).
Destaco que, sobre o valor remanescente, deve incidir multa de 10% (dez por cento), totalizando a quantia de R$ 4.771,15 (quatro mil setecentos e setenta e um reais e quinze centavos).
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente (acrescido da multa de 10%).
Advirto que a omissão poderá ensejar penhora online, como já pontuado na decisão de id. 74435541. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em respondência - Portaria n. 1101/2024 (publicada no DJEA de 29/05/2024) -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87755288
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07/06/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87755288
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06/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80230453
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80230453
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05/03/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80230453
-
23/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:09
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 06:47
Conclusos para despacho
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15/12/2023 06:46
Juntada de Certidão
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15/12/2023 06:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 12:04
Juntada de despacho
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21/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:17
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 31/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 00:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 09:14
Juntada de ata da audiência
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10/02/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 23:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2023 13:12
Juntada de mandado
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30/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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11/01/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:15
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
11/01/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Agravo Interno • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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