TJCE - 3000062-29.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 138061973
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137546190
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138061973
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137546190
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000062-29.2024.8.06.0220 REQUERENTE: EDIFICIO MONICA REQUERIDO: CARLOS CESAR MAGALHAES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Classe evoluída para cumprimento de sentença, uma vez que foi requerida a execução na petição de Id. 84520930.
Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138061973
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07/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137546190
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07/03/2025 10:00
Processo Reativado
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28/02/2025 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de EDIFICIO MONICA em 19/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87914756
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87914756
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que procedi a geração automática do trânsito em julgado no sistema. O referido é verdade, Dou fé. FLAVIO ALVES DE CARVALHO -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87914756
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87914756
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10/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87914756
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10/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87914756
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10/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:28
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MAGALHAES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MAGALHAES em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 02:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MAGALHAES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83922170
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83922170
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09/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83922170
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09/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:09
Audiência Conciliação não-realizada para 02/04/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 06:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78453275
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78453275
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19/01/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78453275
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19/01/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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