TJCE - 3001325-64.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3001325-64.2024.8.06.0069 Recorrente JOÃO PAIXÃO DE ARAÚJO Recorrido BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOÃO PAIXÃO DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual alega (id. 23329665) ser cliente do Banco Bradesco, n° 745751-0, agência 0751.
E identificou a ocorrência de descontos não autorizados e desconhecidos, com a identificação "COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no valor mensal de R$79,90 (setenta e nove e noventa centavos.
Alega o requerente que não firmou qualquer contrato relacionado a tais valores.
Em razão disso, requereu reconhecimento da inexistência do débito, a concessão de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, repetição de indébito em dobro e danos morais.
Juntou extrato ASPECIR (id 23329667)..
Em sentença (id. 23329690), o Juízo de Origem julgou PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais)", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro o referido desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Interposto recurso inominado pela parte promovente (id. 23329947), houve negativa de provimento.
Após o julgamento por esta instância recursal, foi realizado acordo entre as partes (id. 27355703), cujo termo foi apresentado nos autos, no qual constante, em suma, que o promovido reconhece sua obrigação de pagar o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) em parcela única.
O prazo para pagamento é de 20 (vinte) dias úteis, contado do protocolo do presente acordo e realizado mediante depósito no BANCO BRADESCO S/A, agência 0751, conta corrente 0745751-0, de titularidade do autor, JOÃO PAIXÃO DE ARAÚJO, CPF sob nº *76.***.*96-68.
Com o pagamento do valor acima, as partes dão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas pleiteadas em Juízo ou fora dele.
Em decorrência do acordo, o banco, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis, cumprirá com a obrigação de fazer de declarar a inexistência do débito "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" , reclamados na inicial.
Aludida transação foi tratada pelas próprias partes, bem como por advogados com poderes para transigir, os quais solicitaram a sua homologação judicial e a consequente extinção do feito.
Com efeito, homologo o presente acordo efetuado entre as partes e nos termos apresentados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC.
Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos à origem.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Relator -
17/09/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28172520
-
16/09/2025 10:25
Homologada a Transação
-
06/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26754412
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26754412
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3001325-64.2024.8.06.0069 (PJE-SG) RECORRENTE: JOÃO PAIXÃO DE ARAÚJO RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
CONTRATAÇÃO LEGITIMA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL (R$ 1.000,00) E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO PAIXAO DE ARAÚJO, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Na petição inicial, o autor alegou ser cliente do Banco Bradesco, n° 745751-0, agência 0751. E identificou a ocorrência de descontos não autorizados e desconhecidos, com a identificação "COBRANÇA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no valor mensal de R$79,90 (setenta e nove e noventa centavos. Alega o requerente que não firmou qualquer contrato relacionado a tais valores. Em razão disso, requereu reconhecimento da inexistência do débito, a concessão de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, repetição de indébito em dobro e danos morais.
Juntou extrato ASPECIR (id 23329667). Em sede de contestação (id 23329678), o banco alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas atuou como agente arrecadador da ASPECIR-União Seguradora.
Defendeu que eventuais responsabilidades deveriam ser atribuídas exclusivamente á seguradora.
Argumentou ainda que não houve má-fé.
Por fim, sustentou que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro. Réplica da parte autora (id 23329687), aduz que a promovida não juntou contrato que demonstre a contratação e destacou a responsabilidade objetiva, nos termos do at. 14 do CDC.
Enfatizou que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual para justificar os descontos, configurando-se prática abusiva.
Citou, ainda, jurisprudências que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras em casos de descontos mão autorizados, com direito à devolução em dobro por danos morais. Realizada Audiência de Conciliação restou infrutífera, pois não houve acordo. Sobreveio sentença de parcial procedência (id 19657512) e o magistrado determinou que: Transcrevo a sentença de origem: (...) Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando principalmente que só houve um único desconto. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais)", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro o referido desconto, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). (...)" O autor interpôs Recurso Inominado (id 23329947), postulando a majoração da verba indenizatória por danos morais. Em contrarrazões ( id 23329953) , o banco pugnou pela manutenção da sentença, alegando que o valor arbitrado está em conformidade com a jurisprudência e que os descontos não teriam sido suficientes para ensejar reparação em montante superior. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a majoração dos danos morais concedidos na origem, em virtude de irregularidade de desconto em conta do Banco Bradesco, relativo a uma identificação a um "COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA ". O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. No caso concreto, o recorrente mostra a relação de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com a cobrança indevida a falha na prestação de serviço da recorrida.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral tem por sua finalidade reparar o dano subjetivo causado, sendo complexo mensurar o tamanho de um abalo subjetivo sofrido.
Analisando especificamente a situação do caso concreto, diante da constatação da falha na prestação do serviço, foi fixado o quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em face ao exposto na inicial, ou seja, houve a devida análise dos elementos probatórios do caso concreto, sendo a fundamentação jurídica em consonância com a realidade fática depreendida dos presentes autos. Assim, a quantificação dos danos morais deve obedecer a uma análise específica para cada caso concreto, o que foi realizado, não havendo um padrão exato e matemático para a reparação a cada consumidor, a qual deve se pautar, deveras, na sua situação particular. O quantum indenizatório não pode causar enriquecimento sem causa da vítima.
O recorrente teve acolhido o dano moral no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) sendo este valor suficiente para fins de reparação moral. A jurisprudência orienta que: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização .
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020 .8.26.0022, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022) Portanto, o dano sofrido pelo recorrente visa à reparação extrapatrimonial, com a devida reparação do caráter compensando com o sofrimento, a angústia, o abalo emocional e do caráter punitivo que visa punir o ofensor, desestimulando a ocorrência de novas condutas lesivas.
O valor fixado na origem está dentro dos patamares dos precedentes desta Turma Recursal nada havendo a ser corrigido. Desse modo, não merece acolhimento à insurgência recursal, devendo ser mantida a sentença em todos os seus ternos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão da improcedência do recurso conforme art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
11/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26754412
-
11/08/2025 09:54
Conhecido o recurso de JOAO PAIXAO DE ARAUJO - CPF: *76.***.*96-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 07:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25333965
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25333965
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 30/07/2025 e fim em 04/08/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
21/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
21/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25333965
-
17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 25333965
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25333965
-
16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 30/07/2025 e fim em 04/08/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
15/07/2025 12:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25333965
-
15/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002449-79.2024.8.06.0167
Celso Luiz Favaro dos Santos
Antonio Mario Arruda de Sousa
Advogado: Mary Jane Rodrigues Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 10:43
Processo nº 3000837-05.2023.8.06.0115
Maria da Conceicao da Cunha
Municipio de Quixere
Advogado: Maria Jessica da Silva Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 08:11
Processo nº 3000484-66.2024.8.06.0167
Juscilania Furtado Araujo
Municipio de Sobral
Advogado: Nayanne Freitas Felix
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 10:53
Processo nº 3000238-27.2024.8.06.0246
Rhaissa Kedna Nunes da Costa
Expresso Guanabara S A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 12:11
Processo nº 3001325-64.2024.8.06.0069
Joao Paixao de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 09:35