TJCE - 3000406-54.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ HELIO SARAIVA LEAO NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20492942
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21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20492942
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20/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20492942
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20/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 11:51
Prejudicado o recurso LUIZ HELIO SARAIVA LEAO NETO - CPF: *75.***.*88-08 (AGRAVANTE)
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14/05/2025 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19631186
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19631186
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16/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19631186
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16/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:52
Processo Desarquivado
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20/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 03/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 03/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 03/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12739549
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000406-54.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: LUIZ HÉLIO SARAIVA LEAO NETO AGRAVADO: MUNiCÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por LUIZ HÉLIO SARAIVA LEÃO NETO, inconformado com decisão de indeferimento de pedido de tutela de urgência (ID 85827064 do processo nº 3035702-08.2023.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Cuidam os autos principais de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora e ora agravante requer o deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar que o Estado do Ceará garantir ao Autor o direito de concorrer ao Concurso Público para provimento de Guarda Municipal (Edital n° 02/2023) às vagas reservadas aos candidatos pessoas com deficiência, em razão de ser portador de visão monocular.
Narra o agravante que se inscreveu no concurso público, para o provimento de vagas na ampla concorrência, para o cargo de Guarda Municipal, através do Edital n° 01/2023.
Ocorre que, em 02/08/2023, após a realização da prova objetiva, ocorrida em 08/06/2023, foi diagnosticado com visão monocular, destacando que referida doença permite a participação como deficiente.
Apresentou requerimento administrativo para alterar sua inscrição de ampla concorrência para PCD, mas foi indeferido.
Alega que a condição de deficiente pode ser aferida a qualquer tempo, e não apenas no tempo indicado no edital.
Argumenta que se não concorrer como PCD, será eliminado do certame. É um breve relato.
Decido: O recurso encontra-se tempestivo.
Inicialmente, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância.
Deve-se discutir, então, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu tutela provisória de urgência à parte autora/agravante, nos termos já descritos, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito. Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, para concessão da tutela de urgência, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar à Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registre-se que apenas o fato de o agravado ser o Município de Fortaleza não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Nessa hipótese, em se tratando de deficiência superveniente e, além disso, causada por evento imprevisível, impõe-se a necessidade de permitir a modificação do status do candidato, de modo a que possa participar da disputa em condições adequadas a sua capacidade física.
Em princípio, a aplicação estrita da regra editalícia, que não admite a declaração de deficiência após a inscrição, afronta as normas legais que garantem aos portadores de deficiência o direito de acesso a cargos públicos mediante disputa que seja adequada a sua condição física especial.
Nesse sentido, tem-se como evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Quanto à urgência, nota-se que eventual negativa da participação do autor no certame como PCD pode trazer prejuízos irrecuperáveis a sua esfera jurídica, restringindo seu acesso a cargo público, notadamente se houver diferença significativa entre as notas necessárias para aprovação nos grupos de ampla concorrência e reserva para PCD.
Outrossim, existe previsão editalícia referente a competência, em fase posterior, de a banca examinadora avaliar se a condição física do candidato permite ou não que ele participe do certame como PCD.
Nesse sentido, o provimento deve se limitar à preservação do direito do candidato, mediante determinação para que a banca examinadora admita excepcionalmente o pedido do requerente para participar da disputa na condição de portador de deficiência, mesmo após o encerramento do prazo de inscrição, sem prejuízo do cumprimento das regras editalícias relativas à apresentação de documentos médicos necessários.
Vale destacar que a avaliação conclusiva da deficiência do candidato não é feita no ato da inscrição, mas na avaliação biopsicossocial prevista no item 4.2.
Ademais, a concessão da tutela de urgência não traz prejuízo irreversível para a parte agravada.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte agravada admita o requerimento do autor para alterar seu status no concurso para concorrente às vagas reservadas para PCD, com a apresentação da documentação exigida, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos definidos no item 4.2 do edital.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Ciência ao Juízo de primeiro grau.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12739549
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10/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12739549
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10/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 23:11
Conclusos para despacho
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29/05/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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