TJCE - 3000330-83.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:24
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 05:49
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 02:09
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125904697
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125904697
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18/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125904697
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18/11/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115375106
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115375106
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-83.2024.8.06.0220 REQUERENTE: JAILSON TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115375106
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05/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 19:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 19:38
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89954258
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89954258
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-83.2024.8.06.0220 AUTOR: JAILSON TEIXEIRA DA SILVA REU: RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89954258
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26/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87889332
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-83.2024.8.06.0220 AUTOR: JAILSON TEIXEIRA DA SILVA REU: RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor em desfavor do réu, narrando na inicial, que litiga, juntamente com sua esposa, contra o BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, no processo de nº 0050807-45.2021.8.06.0034.
Informa que foi intimado para juntar aos autos comprovante de pagamento de custas processuais, mas que o promovido, na condição de advogado habilitado nos autos do processo, entrou em contato com o promovente informando da necessidade de pagamento das custas no dia 06/03/2023 e enviou guia de recolhimento para o autor no valor de R$ 5.710,98 (cinco mil, setecentos e dez reais e noventa e oito centavos) no dia 08/03/2023, e prontamente efetuou o pagamento da guia gerada e enviada pelo requerido.
Narra que no mesmo dia, o promovido informou que havia também efetuado o pagamento da guia e que o promovente deveria ressarci-lo, e disse que em seguida peticionaria nos autos do processo o pedido de devolução da guia paga em duplicidade, e o promovente, pessoa íntegra e coberta de boa-fé, realizou a transferência dos valores para a conta do requerido conforme comprovantes abaixo, acreditando que este havia realizado o pagamento.
No mais, aduziu que apenas em meados de novembro de 2023 veio ao conhecimento do promovente que foi enganado, uma vez que nos autos do processo não havia comprovante de pagamento das custas e muito menos pedido de devolução de valores, e que o promovido foi acionado em outros processos judiciais pela mesma causa de pedir.
Ao final, requereu a condenação do promovido em danos materiais referentes ao pagamento realizado, no valor de R$ 5.710,98 (cinco mil, setecentos e dez reais e noventa e oito centavos).
Pleiteou, também, danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação ou compareceu em audiência. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor da parte ré, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça de começo.
O réu, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada (vide ID 85300173 e 86539729), presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos descritos na exordial.
Registre, por oportuno que a decretação da revelia não vincula o julgamento de procedência da lide, devendo o Julgador atentar-se ao conjunto probatório.
No caso dos autos, o intento autoral merece parcial acolhimento, senão vejamos: Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a parte autora em relação a alegação de que efetivou o pagamento de transferências bancárias para o réu (advogado habilitado em processo na justiça comum para lhe representar em processo cível), imaginando que estaria quitando custas processuais pagas pelo advogado promovido, o que não ocorreu, o que configurou malferimento a boa-fé contratual e profissional por parte da parte promovida.
Patente o defeito na prestação do serviço do advogado réu, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, entendo que o promovido deve ser condenado a reparar os danos materiais suportados e comprovados pelo autor, tendo em vista que este realizou a transferência de valores para o então causídico, mas o advogado requerido não efetivou o pagamento das custas processuais no processo de nº 0050807-45.2021.8.06.0034.
Com relação aos danos materiais, estes restaram comprovados.
Isso porque nos documentos de ID nº 80838344 o promovente colacionou comprovante de dois pixs realizados ao réu, o que demonstra que foram realizadas as transferência, e sem pagamento das respectivas custas.
Com base no entendimento supra esposado, entendo que os danos materiais devem ser arbitrados no montante de R$ 5.710,98 (cinco mil, setecentos e dez reais e noventa e oito centavos).
Ademais, quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo autor, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, no mérito julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno o promovido ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no montante total de R$ 5.710,98 (cinco mil, setecentos e dez reais e noventa e oito centavos), com correção monetária (INPC) a contar do evento danoso e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedentes os danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87889332
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10/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87889332
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10/06/2024 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 08:25
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 03:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/03/2024 08:43
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80897400
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80897400
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07/03/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80897400
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07/03/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:37
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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