TJCE - 0203420-05.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE SOUZA NETO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 0203420-05.2022.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo Ativo: EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Polo Passivo: EXECUTADO: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA NETO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de isenção de custas formulado pelo executado após a prolação da sentença e arquivamento dos autos.
Alega que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e que por este motivo teve seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado.
No entanto, o feito foi arquivado sem que tenha sido apreciado por este Juízo o pedido de gratuidade judiciária de id. 39337979, que ensejaria na suspensão de sua exigibilidade.
Decido.
Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos em qualquer fase do processo e atinge somente os atos posteriores ao deferimento, tendo em vista que seus efeitos são ex nunc.
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2.
O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 904289 / MS, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, T4 - Quarta Turma, Julgamento: 03/05/2011, Publicação: DJe 10/05/2011) Com a vigência do CPC/2015, entendo que esse entendimento perdeu amplitude, na medida em que, por expressa disposição legal, o deferimento da gratuidade judiciária não significa a ausência de responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade, verbis: Art. 98 (...) 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" Assim, entendo cabível o seu deferimento mesmo após proferida a sentença, caso em que terá como efeito suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, sem prejuízo da superveniente execução, desde que demonstrada pelo interessado a perda da condição que justificou a gratuidade.
Assim, tendo em vista o requerimento formulado pelo executado, concedo-lhe a gratuidade judiciária.
Oficie-se a Procuradoria de Dívida Ativa do Estado para exclusão no nome do executado do cadastro da Dívida Ativa, exclusivamente com relação ao presente feito. Intime-se.
Após, retornem-se os autos ao arquivo. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87921231
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10/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87921231
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10/06/2024 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RODRIGUES DE SOUZA NETO - CPF: *40.***.*37-85 (EXECUTADO).
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10/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:16
Processo Desarquivado
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03/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:46
Juntada de Certidão (outras)
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10/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:43
Juntada de Ofício
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06/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
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05/11/2022 02:04
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 10:45
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 10:44
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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31/10/2022 11:20
Mov. [22] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WSOB.22.01835253-9 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 31/10/2022 10:50
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25/10/2022 14:23
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 62 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o código de rastreio n. YG656599122BR.
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25/10/2022 14:16
Mov. [20] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 08:16
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/10/2022 14:33
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de págs. 58 se tornou pública nos autos em 06/10/2022. Certifico, ainda, que a referida sentença foi registrada junto ao sistema SAJPG. O referido é verdade. Dou fé.
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06/10/2022 12:52
Mov. [17] - Informação
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06/10/2022 11:30
Mov. [16] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 11:18
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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06/10/2022 11:17
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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04/10/2022 16:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01832130-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 15:27
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03/10/2022 09:35
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/09/2022 12:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/09/2022 11:20
Mov. [10] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando a comprovação de citação da parte executada, intime-se o exequente para informar eventual quitação do débito objeto da presente execução ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinz
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09/09/2022 17:31
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 17:31
Mov. [8] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte executada. O referido é verdade. Dou fé.
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31/08/2022 13:43
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
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31/08/2022 13:42
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2022 14:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/07/2022 13:33
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 16:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2022 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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