TJCE - 3000765-51.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 167033264
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167033264
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000765-51.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 da CGJCE.
Verifico que, na planilha de 133396179, foram incluídas novas taxas, o que não é possível após a citação.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: 1.
Tornar nulo o último parágrafo da decisão de Id 152743794. 2.
Determinar a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada e discriminada do débito, referente às taxas referentes aos meses de fevereiro de 2023 a maio de 2024. 3.
Determinar que, após, sejam os autos encaminhados para penhora via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167033264
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06/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025. Documento: 152743794
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152743794
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo: 3000765-51.2024.8.06.0222 A parte executada interpôs exceção de pré-executividade, alegando que não é responsável pelo pagamento das taxas condominiais porque ainda não recebeu as chaves do imóvel.
Questiona, ainda, a veracidade da ata na qual foi definida o valor da cota condominial.
Além de sustentar que há excesso de execução.
Inicialmente, menciono que a referida exceção é medida excepcional, que deve tratar de questões que possam ser conhecidas de ofício e não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte interessada subsidiar materialmente o pronto convencimento do magistrado acerca do cabimento da exceção apresentada.
No presente caso, o executado não junta nenhum documento comprobatório de quaisquer das suas alegações.
Enquanto o condomínio juntou a matrícula atualizada do imóvel que indica o promovido como proprietário do imóvel.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção. Prossigam-se com os atos executórios, utilizando-se a planilha de Id 133396179.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152743794
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01/05/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87877014
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07/06/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87877014
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07/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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