TJCE - 3000382-02.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87732443
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000382-02.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: CARLOS ANTONIO VALE PAIVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA REU: ESTADO DO CEARA ADV REU: Trata-se de Ação Ordinária promovida por Carlos Antônio Vale Paiva, representado por sua curadora Lory Dawy Oliveira Paiva, em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados. Assevera que protocolou requerimento de pensão por morte, junto a CEARAPREV, em virtude do falecimento de sua esposa, servidora pública estadual. Relata que, inobstante já ter havido a concessão da pensão provisória, no percentual de 80% (oitenta por cento), o procedimento já perdura por mais de 09 (nove) anos, sem análise definitiva do pleito, indo de encontro a duração razoável do processo. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou resposta (ID 60657460), em que pugna pela improcedência do pedido da ação, em síntese, pela ausência de interesse de agir, uma vez que o benefício previdenciário definitivo foi concedido em ato publicado em 24/03/2023, bem como, explanando-se os motivos da morosidade na concessão do benefício. Em réplica (ID 62810687), o requerente esclarece que, embora a pensão definitiva tenha sido concedida em 24/03/2023, os pagamentos em favor do autor ainda são efetuados no valor da pensão provisória, conforme contracheques anexados. Instada a manifestarem o interesse em novas provas, ambas as partes deixaram escoar o prazo para tal desiderato. Em virtude de haver interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pela procedência dos pedidos, conforme ID 86641207. É o relatório.
Decido. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo a análise da preliminar suscitada. Afasto a preliminar arguida pelo requerido no sentido de restar configurada carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que o requerente não demonstrou a necessidade de estar em juízo, em virtude da concessão definitiva da pensão, pois tal alegação não merece prosperar em virtude do que preleciona a Constituição Federal, na qual assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Superada as questões preliminares.
Traspasso ao mérito. O cerne da controvérsia cinge-se à análise sobre o processamento do requerimento administrativo nº 2335290/2014 protocolado na Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, em 08/04/2014, visando a concessão de pensão civil. Analisando a pretensão exordial, o autor protocolou o seu requerimento administrativo há quase dez anos atrás, e o ato concedendo pensão definitiva à parte autora foi publicado no Diário Oficial do Estado de 24/03/2023. Esta omissão caracterizou verdadeira afronta aos Princípios Constitucionais Administrativos, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente o Princípio da Legalidade e o da Eficiência, aos quais estão submetidos os agentes públicos no exercício de suas atividades. Por sua vez, o Princípio da Eficiência busca a presteza, o rendimento funcional, a responsabilidade no cumprimento dos deveres impostos a todo e qualquer agente público.
Tem objetivo claro: obter resultado positivos no exercício dos serviços públicos, satisfazendo as necessidades dos administrados.
Ocorre que, mantendo-se inerte em publicar a decisão conclusiva sobre o pleito do autor por quase nove anos, a Administração Pública viola o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988. Cito precedentes da Corte Alencarina: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO PROVISÓRIO NO PERCENTUAL DE 80%.
ORDEM CONCEDIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM VALOR INTEGRAL, ATÉ O DEFINITIVO EXAME DO PROCESSO DA AUTORA.
RECONHECIMENTO DE DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO EXAME DO REQUERIMENTO DA PROMOVENTE.
OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988) PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA CEARÁPREV CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A CEARAPREV se insurge contra sentença que garantiu à parte recorrida o direito à percepção integral ¿ ou seja, sem a incidência do percentual redutor de 20% - do benefício previdenciário de pensão por morte a que ela faz jus.
A decisão se fundamenta, em síntese, no reconhecimento de que a Administração Pública vem protelando, de maneira injustificada, a análise e conclusão do processo administrativo de concessão do benefício, iniciado em 2015 e sem trâmite desde o ano de 2021. 2. É dever da Administração Pública, por força do princípio constitucional da duração razoável do processo, oferecer resposta em tempo adequado às demandas que lhe são submetidas, e assim deve ser, por mais fortes razões, quando se trate de processo administrativo concernente a pedido de verba de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário objeto da lide. 3.
Em situações idênticas à discutida nestes autos, esta eg.
Corte de Justiça vem decidindo que diante da demora administrativa deve-se reconhecer o direito líquido e certo à imediata implantação do benefício até a conclusão do processo administrativo pertinente. 4.
Ademais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, este Sodalício tem compreendido que a concessão definitiva da pensão é ato administrativo complexo editado pela autoridade administrativa competente, com apreciação posterior do respectivo Tribunal de Contas (art. 71, inc.
III, da CF), sujeito estranho à presente lide, é impraticável fixar, nesta sede, prazo para a conclusão do processo de aposentadoria. 5.
De tal sorte, determina-se o pagamento do benefício previdenciário no valor integral de imediato, abstendo-se o órgão julgador de determinar ao ente público que finalize todo o processo, na via administrativa, em um prazo impraticável, até porque a concessão de aposentadoria a servidor e/ou de pensão por morte a seus dependentes é um ato complexo, que somente se torna definitivo após homologação e registro pelo Tribunal de Contas.
Precedentes. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, para negar provimento ao recurso, e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0276031-03.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FAZENDA ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ÓBITO OCORRIDO EM 2014.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO NO MESMO ANO PARA A OUTORGA DA PENSÃO DEFINITIVA AINDA NÃO FINALIZADO.
VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999 COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 92/2011.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE.
VIÚVA E FILHO MAIOR CIVILMENTE INCAPAZ E INVÁLIDO COMO BENEFICIÁRIOS.
FALECIMENTO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM 2021.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MAIOR INVÁLIDO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DO INSS (RGPS) COM IGUAL BENEFÍCIO PELO RPPS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DA PENSÃO PROVISÓRIA NO VALOR DE CEM POR CENTO DA PENSÃO DEFINITIVA ATÉ QUE CONCLUÍDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO RESPECTIVO.
PRECEDENTE VINCULANTE DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- A controvérsia gira em torno do direito, suscitado pela viúva de ex-servidor público estadual aposentado e pelo filho civilmente incapaz do de cujus, à percepção integral da pensão por morte ¿ conferida provisoriamente ¿ em decorrência do desarrazoado extrapolar do lapso temporal para a finalização do processo administrativo (mais de 8 anos) e em face da alegada dependência econômica do segundo em relação ao instituidor da pensão. 2- O ato definitivo de concessão da pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social possui natureza de ato complexo, aperfeiçoando-se tão somente com o registro perante o Tribunal de Contas, estando a pensão provisória, no entanto, devidamente regulada no § 1º do art. 1º da LCE nº 31/2002. 3- Sobre a aposentadoria como ato complexo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de recurso extraordinário repetitivo (Tema 445), que: ¿Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas¿. 4- Em decorrência da segurança jurídica, da confiança legítima e da celeridade, não é admissível nem razoável que se confira ao Poder Executivo maior prazo que aquele fixado pelo STF para o TCE, sob pena de, como no caso sub examine, prolongar-se indefinidamente a Administração na análise de um benefício, como in casu, por mais de 8 (oito) anos ¿ o de cujus faleceu em 2014 ¿ e ainda ter-se de aguardar até 5 (cinco) anos para julgamento e registro pela Corte de Contas.
Tem-se adotado como paradigma, neste Tribunal, por força do art. 927, inc.
V, CPC, o decidido no Mandado de Segurança nº 0624981-80.2015.8.06.0000 (Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Órgão Especial, j. em 03/11/2016), que diante da demora administrativa de aproximadamente 3 (três) anos, reconheceu à impetrante, que contava mais de 60 (sessenta) anos de idade, o direito líquido e certo à imediata implantação do benefício até a conclusão do processo administrativo pertinente. 5- Na hipótese em apreço, o cônjuge supérstite contava 77 (setenta e sete anos) quando do falecimento, em 2014, de seu esposo, ex-servidor estadual aposentado, e veio a óbito 8 (oito) anos após (em 2022), percebendo unicamente 80% (oitenta por cento) da pensão por morte que lhe cabia mensalmente, sem que sequer fosse pelas instâncias administrativas concluída a análise da juridicidade para a outorga da integralidade do benefício. 6- Considerando-se que o Estado do Ceará não opôs justificativa plausível para a irrazoável mora (mais de 8 anos) em finalizar o ato de concessão do pensionamento em favor da viúva do ex-servidor e de seu filho, é de se reconhecer devido o percebimento da integralidade da pensão desde setembro de 2017, três anos após o óbito (em 15/08/2014) do instituidor do benefício, administrativamente postulado pelos autores em 01/09/2014, conforme o entendimento vinculativo exarado no MS nº 0624981-80.2015.8.06.0000. 7- A legislação aplicável à hipótese dos autos é a Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela LCE nº 92/2011, vigente ao tempo do falecimento do servidor estadual aposentado (tempus regit actum ¿ Súmulas 340, STJ; e 35, TJCE). 9- Findou com a sua morte, em 27/02/2021, o direito à percepção da pensão em relação ao cônjuge supérstite, restando como único beneficiário o filho, para o qual, nada obstante maior de 21 anos de idade anteriormente ao óbito de seu genitor (em 15/08/2014), prevê a norma previdenciária estadual exceção na qual se enquadra o recorrente, porquanto declarado em juízo civilmente incapaz (em 07/02/2014), além de total e definitivamente inválido para qualquer tipo de atividade laboral mediante perícia médica judicial realizada no âmbito da Justiça Federal (Proc. nº 0500460-73.2015.4.05.8100), na qual consigna a preexistência da enfermidade anterior à maioridade. 10- Há comprovação nos autos de sua dependência econômica em face do instituidor do benefício: na declaração de imposto de renda e no seguro de vida, além de o recorrente não possuir, durante a vida, registros de vínculo empregatício (vide certidão e declaração do INSS) e de suas despesas com medicamentos demonstrarem que esse não dispõe de renda suficiente para a sua manutenção (inc.
II, § 4º, art. 5º, LCE nº 21/2000).
Ademais, o só fato de o recorrente perceber pensionamento do INSS não constitui óbice para a acumulação de pensões, porquanto proveniente de regimes distintos previdência social (geral e próprio), não havendo vedação legal para tanto.
Precedentes. 11- Há de ser reformada a sentença, para reconhecer o extrapolar da razoabilidade (art. 5º, LXXVIII, CF) do lapso para a finalização do processo administrativo de outorga da pensão definitiva pela Fazenda Estadual, e para condenar o Estado do Ceará a pagar aos recorrentes, a partir de 01/09/2017, a pensão por morte em caráter provisório deixada por seu genitor, porém no valor de cem por cento (100%) do benefício previdenciário instituído, até que finalizado o respectivo processo administrativo iniciado em 01/09/2014. 12- Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0126357-24.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023) Portanto, a omissão da Administração Pública importa em afronta aos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública em todas as suas esferas, os quais estão elencados na cabeça do art. 37 da Carta Suprema, destacadamente os princípios da legalidade e da eficiência, diretrizes que servem de balizamento ao exercício das funções desempenhadas pelos agentes públicos.
A injustificável delonga no atendimento do requerimento administrativo viola os citados princípios constitucionais, além da garantia constitucional à razoável duração do processo, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, normatividade esta concretizada no art. 5º, inciso LXXVIII. Pelos motivos expostos, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando ao Estado do Ceará que proceda à implantação do valor integral da pensão por morte, bem como determino o pagamento, por parte do Estado, dos valores retroativos (não adimplidos), correspondentes a diferença entre a totalidade da pensão definitiva e o que foi pago ao requerente, a título de pensão provisória, referente ao período entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação da pensão definitiva, não atingidas pela prescrição, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Sem custas, face a isenção legal do promovido (art.5º, I, Lei nº 16132/16). Condeno ainda o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, inciso II, do CPC Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87732443
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10/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87732443
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10/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2023 23:59.
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18/08/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64229958
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64229958
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25/07/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 12/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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