TJCE - 3000500-85.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:36
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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22/09/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 01:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67594707
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67594707
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31/08/2023 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67594707
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67594707
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67594707
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000500-85.2022.8.06.0071 ACIONANTE: EUGENIO SA XENOFONTE DE OLIVEIRA ACIONADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. A parte acionante, em apertada síntese, afirma que teve seu nome negativado pela ré.
Todavia, não realizou o contrato que originou a negativação. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A requerida defende que houve contratação pela parte a autora.
Afirma que as cobranças são referente a contratação de cartão de crédito.
Razão pela qual a cobrança seria lícita.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da exordial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento, em partes. Apesar da ré afirmar que a contratação foi legítima, deixou de juntar aos autos provas da sua alegação. Cabia à requerida comprovar a contratação, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, na forma do art. 373,II do CPC.
Destaco que as faturas de cartão de crédito anexadas aos autos não comprovam que o autor anuiu com a contratação reclamada. Como a contratação não foi comprovada, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito referente ao contrato nº MP709766014126728066. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento.
A parte autora questiona no processo em análise, negativação indevida.
Todavia, no processo de nº 3000501-70.2022.8.06.0071, o autor já recebeu indenização por dano moral em razão do mesmo fato.
Os processos possuem as mesmas partes, questionando apenas contratos negativados pela ré em um mesmo período.
Ou seja, a parte autora já recebeu indenização pelo mesmo fato (todas as inscrições são contemporâneas).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO DESABONADOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA. 1.
Em se tratando de alegação de inexistência de relação negocial em relação de consumo, compete ao réu comprovar a contratação, por força dos artigos 373, §1°, do Código de Processo Civil (CPC) e 6°,VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda, quando há negativa expressa da parte quanto à autenticidade de sua assinatura - tal como ocorre no caso -, o ônus de provar a autenticidade é de quem apresenta o documento, conforme clara redação do art. 429, II, do CPC, regra cuja interpretação inclusive foi confirmada recentemente em sede de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Tema 1.061). 2.
Desse modo, considerando que não foi produzida a prova adequada para dirimir a controvérsia estabelecida quanto à autenticidade da assinatura do autor - crucial, como dito, para justa confrontação das versões vertidas pelas partes -, logicamente há que se aplicar no julgamento da demanda as consequências jurídicas dessa deficiência instrumental a quem incumbia o ônus probatório respectivo. 3.
Em assim sendo, é caso de julgar procedente o pedido declaratório, reconhecendo a inexistência da contratação, com a consequente inexigibilidade do débito e cancelamento definitivo da inscrição desabonadora (o que já ocorreu). 4.
Quanto ao pedido indenizatório, contudo, melhor sorte não socorre à apelante.
Levo em consideração o fato de que a autora deixou de comunicar os órgãos de proteção ao crédito acerca da perda e/ou extravio de seu RG, evitando que terceiros fossem lesados pela sua falta de cautela.
Da mesma forma, o registro desabonador ordenado pela ora demandada não foi o primeiro, sendo certo que nas outras duas demandas ajuizadas no mesmo dia que a presente, contra credores diversos, a autora já foi agraciada com indenizações que, somadas, ultrapassam 30 mil reais (em valores atualizados).
Ou seja, pelo mesmo fato (todas as inscrições são contemporâneas) a autora já foi suficientemente indenizada, valendo observar que o dano moral é único.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, DE PLANO. (Apelação Cível, Nº 50003178220178210089, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-08-2023). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, nos seguintes termos: Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Declaro indevida a negativação e débitos referentes ao contrato nº MP709766014126728066.
DETERMINO a imediata exclusão do nome do acionante do rol da SCPC/SP.
Oficie-se para o cumprimento desta decisão no prazo de 05 dias a contar de sua ciência, para proceder com a exclusão da anotação referente ao contrato de nº MP709766014126728066 com vencimento em 09/08/2022 . Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. DETERMINO a imediata exclusão do nome do acionante do rol da SCPC/SP.
Oficie-se para o cumprimento desta decisão no prazo de 05 dias a contar de sua ciência, para proceder com a exclusão da anotação referente ao contrato de nº MP709766014126728066 com vencimento em 09/08/2022 . Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
30/08/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67594707
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30/08/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:26
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000500-85.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: EUGENIO SA XENOFONTE DE OLIVEIRA Promovido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VISTO EM INSPEÇÃO Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 28/08/2023 14:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seus advogado.
Intime-se, via DJEN, o demandado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/c2a82b A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 14 de junho de 2023. -
20/06/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/05/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:33
Audiência Conciliação não-realizada para 13/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000500-85.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: EUGENIO SA XENOFONTE DE OLIVEIRA Promovido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 13/03/2023 09:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de seu advogado.
Cite-se, via correios, a parte demandada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/366a40 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 9 de janeiro de 2023. -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
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20/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 19:11
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/12/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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