TJCE - 3000545-67.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:01
Juntada de despacho
-
12/11/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 08:36
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 08:36
Alterado o assunto processual
-
25/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/06/2024 00:44
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87400366
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000545-67.2023.8.06.0067 Promovente: Raimundo Nonato da Silva Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de débito e a anulação do contrato de título de capitalização, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência do interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, alega que o contrato fora celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes.
Aduz que durante o lapso temporal entre a contratação e a presente demanda, o autor foi acobertado pelo título e pelo valor capitalizado, além de participar de inúmeros sorteios mensais a partir da vigência do título.
Afirma que não foi provado dano moral, não passado de mero aborrecimento.
Pugna a improcedência do pleito autoral. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente. Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial de ação proposta perante o Juizado Especial não se sujeita aos rigores técnicos, devendo ser acolhida, se presentes os requisitos previstos no art. 14, § 1° da Lei 9.099/95.
Ademais, constam nos autos cópia dos extratos bancários da conta do promovente em que é possível verificar a existência dos descontos impugnados. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, anexando ao processo documentação probatória assinada por esta. No entanto, o banco demandado não apresentou cópia da contratação do título de capitalização impugnada e dos documentos pessoais da parte autora supostamente usados no momento da celebração do negócio jurídico, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de título de capitalização, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou. Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia. Relembre-se, ainda, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado/pensionista, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM A REALIDADE FÁTICA.
MARCO DOS JUROS DE MORA.
CORRETAMENTE APLICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO PARA O BANCO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA O CONSUMIDOR. 1.
A controvérsia recursal reside em saber se a tarifa bancária ("título de capitalização") descontada em conta corrente pertencente ao consumidor é lícita. 2.
Analisando o conjunto probatório produzido, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), pois a instituição financeira, na condição de fornecedora do serviço questionado, deixou de comprovar a sua regularidade, enquanto o consumidor comprovou os descontos efetuados (fls. 110/117).
Precedentes TJ/CE. 3.
A instituição financeira não cumpriu com o ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, qual seja a regular contratação do serviço questionado, limitando-se a afirmar que sua contratação poderia ser efetuada por vários meios. 4.
Estando devidamente demonstrada a conduta ilícita do primeiro apelante, é certo o dever de ele reparar os prejuízos causados, como acertadamente o fez o Juízo de origem. 5.
Quanto ao dano moral postulado, é de se observar que o fato ilícito causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, porquanto os descontos realizados indevidamente causaram lesão patrimonial mediante descontos em conta pessoal.
Em relação ao quantum indenizatório, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia comprovadamente cobrada, bem assim precedentes desta Corte, tenho que esse deve ser elevado para o valor de R$ 3.0000,00 (três mil reais). 6.
No que diz respeito ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entende-se que estes foram fixados em proporção razoável, tendo em vista a complexidade da causa consumerista e respectivas provas, os ônus atribuídos a cada litigante, e a extensão dos danos reconhecidos. 7.
Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c súmula 54 do STJ), e não do arbitramento. (Apelação Cível n. 0201109-12.2023.8.06.0133, TJCE, 2ª Câmara Direito Privado Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte, Data do julgamento: 20/03/2024). Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o contrato de Título de Capitalização e o débito dele decorrente; b) Determino a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. . Chaval/CE, 28 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87400366
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87400366
-
07/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87400366
-
07/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87400366
-
31/05/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83402169
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83402169
-
01/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83402169
-
01/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 10:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
01/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:37
Confirmada a citação eletrônica
-
13/01/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:04
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
07/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
24/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000411-49.2023.8.06.0161
Maria Socorro Carneiro Marques
Banco Bmg SA
Advogado: Josimo Farias Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2023 20:26
Processo nº 3001036-34.2024.8.06.0069
Benedita Batista Galdino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 11:10
Processo nº 3001036-34.2024.8.06.0069
Benedita Batista Galdino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 22:29
Processo nº 3000774-13.2024.8.06.0222
Condominio Residencial Forte Iracema
Francisca Suelena Nunes da Costa
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 06:53
Processo nº 3000545-67.2023.8.06.0067
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Nonato da Silva
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 08:41