TJCE - 3000237-58.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 05:43
Decorrido prazo de CARLOS CESAR ARAUJO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:43
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO TAVARES FREIRE em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 11:43
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152868640
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152868640
-
06/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152868640
-
05/05/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126789553
-
02/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126789553
-
29/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126789553
-
29/11/2024 09:13
Processo Reativado
-
29/11/2024 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:42
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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21/09/2024 02:42
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DORINEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:26
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DORINEIDE DA SILVA OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
19/08/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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19/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88719591
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88719591
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000237-58.2024.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: MARIA DORINEIDE DA SILVA OLIVEIRA Requerido: REU: Enel Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para a AUDIÊNCIA UNA marcada nesta secteraia para o dia 19 de agosto de 2024, às 08:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRjYjJlYmQtN2ZkZi00M2ZiLWExNjktMDBiZmFkMTBiNGVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando cientes de que Tratando-se de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as diretrizes contidas na Decisão proferida id 8762986 Ubajara-Ce, 27 de junho de 2024 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de Secretaria-Gabinete -
27/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88719591
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27/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87622986
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000237-58.2024.8.06.0176 AUTOR: MARIA DORINEIDE DA SILVA OLIVEIRA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexigibilidade de débito com obrigação de fazer com danos morais propostos por Maria Dorineide da Silva Oliveira em face da Companhia Energética do Ceará. Narra em síntese que sua mãe Cecilia era titular da unidade consumidora nº 1054057, todavia, veio a falecer no dia 16 de abril de 2024.
Que solicitou junto a empresa requerida a transferência de titularidade da unidade consumidora nº1054057, porém a empresa negou o pedido com argumento de débitos em aberto. Por fim, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se ao promovido se abstenha de proceder com a interrupção do fornecimento de energia na residência da Requerente, bem como proceda à transferência de titularidade da Unidade Consumidora de nº 1054057 que se encontra no nome de Cecília Gomes da Silva, para a pessoa da Autora, Maria Dorineide da Silva Oliveira. É o que importa relatar.
Passo a decidir. A medida antecipatória de tutela, prevista no artigo 300 do CPC, é taxativa e cristalina ao prever que são requisitos imprescindíveis para a sua concessão a presença de prova inequívoca, capaz de atestar a verossimilhança das alegações ("fumus boni iuris"), concomitantemente com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ("periculum in mora"). Entendo demonstrada a verossimilhança da alegação.
Explico Em ID86690289 restou demostrado o óbito titular da unidade consumidora nº1054057, qual ocorreu n dia 11 de abril de 2024, bem como o comprovante de pagamento fatura do mês março em ID 86690291. O débito relativo ao fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal e não está vinculada a titularidade do imóvel (Precedentes do STJ). É vedada a concessionária condicionar o fornecimento de energia elétrica ao pagamento dos débitos pretéritos, de outro consumidor. Considerando que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, cuja continuidade é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 6.987/1995, bem como evidenciado que a autora continuou a residir no imóvel descrito na inicial, inclusive a efetuar o pagamento dos respectivos débitos do mês de março, mesmo depois do falecimento de sua mãe, titular da respectiva unidade consumidora, resulta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Assim, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR de antecipação de tutela, para o fim de determinar a empresa ré se abstenha de proceder com a interrupção do fornecimento de energia na residência da Requerente, bem como proceda à transferência de titularidade da Unidade Consumidora de nº 1054057 que se encontra no nome de Cecília Gomes da Silva, para a pessoa da Autora, Maria Dorineide da Silva Oliveira, fixo multa de R$ 100,00, ao dia, limitada ao montante de R$ 3.000,00. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, cite-se o reclamado, por si ou por seu representante legal, de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência UNA a ser designada e realizada pelo servidor deste juízo, advertindo-o que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95. Tratando-se de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: 1) A parte ré deverá estar preparada para apresentar contestação oralmente. 2) A parte autora, se o caso, poderá se manifestar, também oralmente, sobre eventuais preliminares ou sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito alegado pela parte ré. 3) A prova será colhida em audiência (art. 28 da Lei 9.099/95), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, e sendo no máximo 03 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95). 4) Não haverá prazo para alegações finais (artigo 28 da Lei 9.099/95 e Enunciado 35 do FONAJE). Intime-se o reclamante, por seu advogado, nos termos do CPC, ou pessoalmente, por qualquer meio de comunicação permitido por lei, certificando nos autos, advertindo-o que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87622986
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07/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87622986
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03/06/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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24/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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