TJCE - 3001286-81.2019.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104734336
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104734336
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001286-81.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARIA IRANEIDE PINTO PEREIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc...
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Analisando-se o presente feito executivo extrajudicial, verifico que através da decisão proferida no Id. 85905375 foi determinada "a intimação da parte exequente/credora para dar prosseguimento à execução, requerendo o que for cabível de direito no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do presente feito" - vide Id. 87928463.
No entanto, conforme evento processual datado de 04.07.2024, acha-se "DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA EM 03/07/2024 23:59".
Decido.
Não se pode olvidar que o procedimento executivo desenvolve-se a interesse do credor.
Nestes autos é inconteste que a tentativa para que a parte exequente/credora promovesse o regular e célere trâmite processual foi por ela ignorada. É comezinho que determinados atos processuais, para sua consecução, faz-se necessária a participação efetiva da parte.
E sem essa [colaboração] torna-se inviável o prosseguimento do feito.
In casu, regularmente intimada para dar impulso processual, sob pena de extinção do feito, a parte exequente/credora manteve-se inerte.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, decido JULGAR EXTINTO o presente procedimento executivo, por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por falta de condição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se.
Fortaleza-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
12/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104734336
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31/08/2024 22:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87928463
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87928463
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001286-81.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARIA IRANEIDE PINTO PEREIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001286-81.2019.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARIA IRANEIDE PINTO PEREIRA DECISÃO Cls. Como pediu a parte executada. Procedo com o desbloqueio no sistema Sisbajud, conforme print ao final de penhora. No azo, determino a intimação da parte exequente/credora para dar prosseguimento à execução, requerendo o que for cabível de direito no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do presente feito.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para o que couber. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87928463
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10/06/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87928463
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14/05/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 14:04
Juntada de pedido (outros)
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09/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 18:57
Conclusos para decisão
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30/06/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:48
Conclusos para decisão
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17/02/2022 13:47
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/02/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2021 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 19:50
Expedição de Citação.
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10/11/2021 15:24
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/11/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 01:53
Conclusos para despacho
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10/06/2021 16:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2021 22:59
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 16:18
Conclusos para decisão
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28/07/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 14:58
Conclusos para despacho
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15/06/2020 15:46
Conclusos para despacho
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12/06/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 14:28
Conclusos para despacho
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05/03/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 14:45
Conclusos para despacho
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06/12/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2019 12:12
Expedição de Citação.
-
06/10/2019 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 19:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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